Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1430634/RS (2014/0015440-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FIORESE REIS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
CHAIENNE POGANSKI FURINI - RS064062
THOMAZ ALVES CORADINI - RS089125
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FIORESE REIS com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 310): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. A partir de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de Atividade Fazendária - GDAFAZ, correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos da MP nº 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. Os embargos declaratórios opostos, na sequência, foram acolhidos apenas para o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 338/341). Nas razões do apelo especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 40, § 3º, da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de que o acórdão regional permitiu a redução do valor nominal dos proventos dos servidores inativos após a avaliação dos servidores ativos, o que contraria a garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Defende que, mesmo com a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, a pontuação dos inativos não pode ser reduzida abaixo de 80 pontos, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade (fls. 380-386). b) art. 5º da Lei nº 11.960/09, alegando sua inconstitucionalidade formal e material. Sustenta que o dispositivo foi incluído de forma inadequada na lei, sem constar na medida provisória original (MP n° 457/2009), e que os índices da caderneta de poupança são insuficientes para recompor as perdas inflacionárias, conforme decisão do STF na ADI nº 4.357. (fls. 388-400). c) art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão de ter sido fixado valor de honorários advocatícios de forma irrisória e não condizente com o trabalho realizado pelos advogados. Relata que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se opõe à fixação de honorários em quantia ínfima, defendendo que a verba honorária deve ser fixada em, pelo menos, 10% do valor da condenação (fls. 400-411). Requer o provimento do recurso especial para reformar parcialmente o julgado Regional para (fl. 412): a) reconhecer o direito à manutenção do pagamento da GDAFAZ no patamar equivalente a 80 (oitenta) pontos, independente da regulamentação dos critérios de avaliação, e/ou, sucessivamente, caso se entenda pela possibilidade de redução da pontuação, uma vez realizadas as avaliações de desempenho, acolher, no mínimo, a determinação de irredutibilidade do valor nominal dos proventos, pena de ofensa à garantia insculpida no art. 40, § 3º, da Lei nº 8.112/90; b) afastar a aplicabilidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 ao caso dos autos, pelas razões expostas na presente insurgência. c) majorar os honorários advocatícios, com o que se estabelecerá a correta exegese dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, fixando-se a verba honorária em, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor da condenação, acolhendo-se a pretensão da parte recorrente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 419-433. O recurso especial foi admitido à fl. 455. Em 11/05/2015, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, então relator, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 810/STF (fls. 468-469). O TRF 4ª Região, em juízo de retratação, especificamente quanto à correção monetária dos valores devidos, adequou o seu entendimento conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, dando parcial provimento à apelação, mantida a decisão quanto ao mais (fls. 511-515). Opostos embargos declaratórios, apontando omissão quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência fixada, os aclaratórios foram acolhidos para readequar o ônus de acordo com o decaimento de cada parte (fls. 568-573). Foram apresentados novos embargos de declaração referentes aos honorários advocatícios, os quais foram acolhidos para sanar o erro material existente, sob os seguintes fundamentos (fls. 599): [...] De fato, há erro material a ser corrigido, porquanto os honorários arbitrados referem-se à ação ordinária, e não à fase de execução, como constou no acórdão embargado. Inicialmente, a Turma negou provimento a ambos os recursos de apelação (evento 5). Em sede de juízo de retratação, o julgado foi adequado ao Tema n.º 810 e o apelo da parte autora restou parcialmente provido. Dessa forma, ainda que tenha havido sucumbência recíproca, a autora sucumbiu em menor monta, de modo que a ré deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, no montante de 10% sobre o valor da condenação (sentença proferida sob a égide do CPC/73). E isso porque, para fins de arbitramento dos honorários - ainda que em sede de juízo de retratação - deve ser observada a data em que proferida a sentença. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Os autos retornaram ao Superior Tribunal de Justiça para análise da questão jurídica restante no recurso especial, não prejudicada pelo novo pronunciamento do TRF 4ª Região (fl. 612). É o relatório. A controvérsia versa sobre o direito à manutenção do pagamento da GDAFAZ em 80 pontos, independentemente da regulamentação dos critérios de avaliação, e/ou a garantia da irredutibilidade dos proventos, conforme art. 40, § 3º, da Lei nº 8.112/90. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou o direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo até regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos, e destacou a limitação do referido benefício pelo Decreto 7.133/10/Lei 11.907/09, senão vejamos (fl. 308): Mérito Em relação à adoção ou não de critérios isonômicos de cálculo para pagamento a servidores ativos e a inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS (instituída por meio da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que culminou com a conversão na Lei nº 11.501, de 11/7/2007 (vigência a partir da publicação in D.O.U., de 12/7/ 2007; c/efeitos financeiros, a partir de 1º/3/2007), venho-me posicionando de acordo com a interpretação dada pelo STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 20, e com o julgamento de Repercussão Geral no RE 597.154, ao fixar os critérios de incidência das Gratificações de Desempenho GDATA/GDASS: SÚMULA VINCULANTE Nº 20 A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS. Entendimento análogo deve ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, que sucedeu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que foi criada pela Lei nº 11.357/06 em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Dispõe a Lei nº 11.907/2009, que instituiu a GDAFAZ, o seguinte: Dispõe a Lei nº 11.907/2009, que instituiu a GDAFAZ, o seguinte: Art. 233. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda. Foi estabelecida uma regra de transição até que regulamentados e processados os resultados do primeiro período de avaliação. Confira-se: Artigo 241. Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. § 1º. O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2º. A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o março temporal para o início do período de avaliação. § 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas. Artigo 242. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Artigo 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados Assim, a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ - deve ser conferida a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até que haja a respectiva regulamentação. Limitação do benefício pelo Decreto 7.133/10/Lei 11.907/09 Em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.907/2009 e posteriores alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.133/2010, o Ministério da Fazenda publicou em 06.09.2010, a Portaria nº 468, que estabelece os critérios e procedimentos específicos do monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor institucional, para efeito de pagamento da gratificação GDAFAZ, no âmbito daquele ministério. Considerando que referida portaria estabeleceu que o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa corresponde a doze (12) meses e terá seu encerramento em 31.10.2010 (art. 7º, Parágrafo único), a condenação limita-se a 31.10.2010, data final do primeiro ciclo de avaliação da correspondente gratificação. Por isso, o direito do Autor tem seu termo final no mês de outubro de 2010. Antes disso, não havia razão jurídica para tratamentos diferenciados entre ativos e inativos, já que o valor a ser pago não estava relacionado à avaliação e ao desempenho ou produtividade. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela limitação do benefício pelo Decreto 7.133/10/Lei11.907/09. Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifo nosso) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA