Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO ROMAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003808-41.2003.4.03.6126
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, qual seja, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Tendo em vista que o exequente já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.647.746-2 desde 29/06/2006, conforme documento que segue anexo a esta decisão, intime-se a CEAB para que proceda à simulação da RMI do benefício concedido nestes autos, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DIB em 30/11/1999, nos termos da r. decisão Id 118036296 - páginas 131/138, no prazo estabelecido pelo r. despacho nº 12244707/2025 – PRESI/GABPRES e nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861), a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. Com a juntada da simulação, intime-se o exequente para que opte pelo benefício mais vantajoso. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, dê-se ciência à CEAB para que proceda às anotações cabíveis, bem como ao INSS para que junte aos autos a memória de cálculo no prazo de 60 (sessenta) dias informando de forma individualizada os consectários legais de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 7° da Resolução CJF n° 983, de 18 de março de 2026. Juntado o cálculo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 1. Havendo concordância quanto aos cálculos, o exequente deve apresentar: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais até a elaboração da minuta da requisição de pagamento, conforme artigos 17 e 19 da Resolução 983/2026 – CJF: “Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." “Art. 19. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e da(o) advogada(o) deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. §1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.” Cumprida a determinação, expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 983/2026 - CJF. Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 983/2026 – CJF); 2. Havendo discordância em relação aos cálculos: - o exequente deverá apresentar petição inicial de execução nos termos do art. 534 do CPC, com cálculos atualizados para a mesma data considerada nos cálculos do INSS, informando de forma individualizada os consectários legais de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 7° da Resolução CJF n° 983, de 18 de março de 2026. Com a manifestação da parte exequente nestes termos, venham os autos conclusos. 3. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. Intimem-se. SANTO ANDRé, 30 de abril de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal