Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838114/PR (2025/0018282-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: REGINA MARCIA DONADELLI RIBEIRO DO VALE
ADVOGADOS: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
GLAYARA DULCE ZANINI - PR073081
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Panará (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 33): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA DE SUBSTITUIÇÃO DE TAXA POR OUTRA E LEVANTAMENTO DE SEUS REFLEXOS. DADOS CONTRATUAIS E NUMÉRICOS APLICADOS E APLICÁVEIS CONHECIDOS. POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO DO QUANTUM POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ART. 509, § 2º). DEBEATUR INEXIGÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE EXPERTISE TÉCNICA OU CIENTÍFICA. CITA PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 54-57). Nas razões do apelo nobre (fls. 60-74), CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 509 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "(...) Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde se faz necessária a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fls. 68 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.”. Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença. Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes" (fls. 68-69). Assevera, ainda, que "(...) no Acórdão guerreado os julgadores concluíram pela desnecessidade da liquidação por arbitramento, desconsiderando completamente o recentíssimo entendimento consolidado por esta Colenda Corte Cidadã quando do julgamento do TJMS - 0000347-14.2011.8.12.0042, notadamente quanto ao entendimento no sentido de que, em que pese haja o fornecimento de todos os vetores para a adequação dos valores a serem confrontados, não permitem que se chegue ao quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo necessária a prévia liquidação" (fls. 70 - destaques no original). Intimada, REGINA MARCIA DONADELLI RIBEIRO DO VALE ofereceu contrarrazões (fls. 97-104), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 105-108), motivando o agravo em recurso especial (fls. 111-117) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 121-129), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros argumentos, que "(...) desde que conhecidos todos os elementos contratuais e numéricos de análise, vindo aos autos os contratos celebrados e relação das taxas cobradas e devidas, além de discriminados os valores pagos em cada momento, mostra-se viável, como se concluiu em primeiro grau, a apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético, na forma do § 2º do art. 509 do CPC". A titulo elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 34-37): "Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade, ou não, de liquidar a sentença. Na decisão agravada refutou a Dra. Juíza de primeiro grau a necessidade de prévia liquidação da sentença para apuração do débito. A r. decisão agravada tem, pois, o seguinte teor: “(...) Em sua impugnação, o executado alega que a sentença é ilíquida, demandando liquidação para apuração do débito e consequente execução. O título judicial determinou a revisão dos contratos de acordo com a taxa média de mercado, de modo que a apuração do quantum debeatur demanda apenas a feitura de simples cálculos aritméticos, o que possibilita que o exequente promova o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Ainda, a alegação de que a devedora não possui meios técnicos para realizar os cálculos também não prospera, uma vez que a executada se trata de instituição financeira de grande envergadura econômica, com litigância múltipla em processos idênticos ao presente feito, possuindo totais condições de elaborar os cálculos exigidos. (...) No mais, a alegação de ocorrência de liquidação antecipada dos contratos revisados também não merece conhecimento, uma vez que a executada deixou de apresentar memória de cálculo e indicar o valor incontroverso do débito, como exigido pelo art. 525, §4º do CPC, o que acarreta na rejeição da defesa da executada atinente ao reconhecimento de excesso de execução. Importante ressaltar que segundo o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença A suposta liquidação antecipada não se trata de fato superveniente à formação do título judicial, sendo que, por não ter suscitada oportunamente pelo executado durante a fase de conhecimento, se afigura matéria preclusa. Nesse sentido: (...) Dessa forma, tem-se por insubsistente a defesa apresentada pelo executado 3.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo nos seus termos. 3.2. Considerando o enunciado da Súmula 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que não são cabíveis. 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. 5. Intimações e diligências necessárias.” Colhe-se da sentença, o seguinte dispositivo (mov. 25.1): “3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, a do CPC, para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado dos contratos de nº 0032820006211, 0032820006566, 095000369088, 032820021813, 076740002063 e 0328200069101, aplicando-se a média de mercado à época da contratação, nos parâmetros da fundamentação. Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a. m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal (mov. 39.1) e transitou em julgado em 22/06 /2023 (mov. 40). Pois bem. Como se lê do exposto, a sentença bem estabeleceu os limites e a extensão da condenação imposta à Crefisa, de restituir à autora Regina os valores dos juros pagos para além da média de mercado em cada período, assegurando à financeira, de todo modo, a dedução do que ainda virtualmente faça jus após a revisão das taxas. São, ademais, 6 (seis) os contratos a analisar. E nesse cenário, desde que conhecidos todos os elementos contratuais e numéricos de análise, vindo aos autos os contratos celebrados e relação das taxas cobradas e devidas, além de discriminados os valores pagos em cada momento, mostra-se viável, como se concluiu em primeiro grau, a apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético, na forma do § 2º do art. 509 do CPC. Noutra maneira de dizer, se à apuração do devido basta saber fazer cálculo matemático, é dispensável, a princípio, a liquidação, reservada às situações em que é essencial ter conhecimento especial de técnico ou cientista (v. Zavascki. Processo de Execução, p. 49). De mais a mais, bem se sabe que, se não em razão do determinado na sentença ou pelo convencionado pelas partes, é a natureza da liquidação exigida, conforme dispõe o art. 509, inciso I, parte final, do CPC, e não a virtual complexidade da conta, a exigir mais ou menos trabalho, que impõe o arbitramento. E no caso em exame, como se antecipou, nenhum motivo se deduz das razões do recurso para impor, e desde logo, a liquidação por arbitramento. Não é aceitável, afinal, o argumento da de que não tem condições técnicas ou meios Crefisa para a conta. Tem, ela sim, expertise na atividade financeira e todas as informações da relação jurídica discutida. A boa-fé a que alude no recurso poderia ser demonstrada, isso sim, com a apresentação desde logo da conta de débito, em execução inversa. Na doutrina, o ensinamento de apoio: Não sendo o caso de liquidação, o credor deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo, o que pode ser feito no próprio pedido de cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). Essa providência tem por objetivo delimitar a pretensão do credor (pedido mediato), permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la por meio de impugnação, se for o caso. De regra, não se exige dilação probatória para definição do valor a ser apurado. De qualquer forma, não se suprime o contraditório. O credor requer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O devedor, então, é intimado para pagar o valor constante do demonstrativo no prazo de quinze dias. Intimado, o devedor pode efetuar o pagamento, caso em que a fase de cumprimento de sentença será extinta por sentença. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciam-se mais quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (ou penhora), na forma do art. 525. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2019. book) No mesmo trilhar, enfim, a jurisprudência da Câmara, por todos (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PELA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN DE APENAS UM CONTRATO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013109-DECISÃO MANTIDA. 26.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13/5/2024). Enfim, nenhuma ressalva cabe nesta seara ao fato de o credor apresentar a conta da dívida por simples cálculos aritméticos, submetendo-a à parte adversa e ao juízo (mov. 45)." (g. n.) Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo" (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo ]não merece prosperar. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO