Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2678330/SP (2024/0233451-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
REQUERIDO: GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ALBERGARIA MODINGER - SP401221
JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA - SP468330
REQUERIDO: BAR E LANCHONETE MAXMI LTDA
ADVOGADOS: THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394
LUCAS STOCCO RICARDO - SP488064
DECISÃO Na petição fls. 370-372, a requerente busca "a reserva de parte dos honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados, em percentual compatível com a atuação da Peticionante, conforme preceituam os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, § 15, do Código de Processo Civil" (fl. 371), bem como seu cadastro nos autos como terceira interessada. É o relatório. Decido. O pedido de reserva de honorários advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994) deverá ser deduzido perante a instância de origem, sendo inviável seu conhecimento nesta fase recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reserva de honorários deve ser formulado no juízo da execução, diante do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Oficial de registros públicos. Reintegrado por decisão judicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Emolumentos atinentes à serventia. Período de afastamento das funções. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM QUE ANULA O ATO EXONERATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO. RESERVA DE VALOR. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. [...] 2. O pedido de reserva de honorários (fls. 441/446), porquanto inapreciável por esta Corte nesta fase recursal, deverá ser formulado perante o juízo da execução, à luz do que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, razão pela qual o indefiro. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 511693 / DF, Rel. Min Denise Arruda, DJ 31.05.2007; EDcl no RESP 560.372-RN, DJ de 31.08.2004, Rel. Min. Teori Zavascki; AgRg no RESP 588.480-RS, DJ de 27.08.2004, Rel. Min. Castro Filho. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (REsp n. 864.698/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/9/2008, DJe de 22/9/2008.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA