Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, indefiro o pedido de f. 401/402. Intimem-se. Encerrado o procedimento de cobrança judiciária, ao arquivo com as cautelas de praxe.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA da manifestação de fls 393-396 para querendo requerer o que lhe é de direito no prazo legal.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/08/2025, 14:53
Publicação
16/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:31
Publicação
31/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
EMBARGADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 524-525) opostos por UNIMED SEGURADORA S/A em face de decisão (fls. 513-521) que possui os seguintes fundamentos: a) rejeição da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia; b) incidência da Súmula n. 283/STF, no tocant à ofensa ao art. 926 do CPC/15 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois não foi impugnado o fundamento do v. acórdão estadual referente à aplicação dos arts. arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e c) a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões dos aclaratórios, UNIMED SEGURADORA S/A alega, entre outros argumentos, que "(...) a decisão foi omissa quanto à impugnação das normas do CDC no Recurso Especial, realizada especificamente às fls. 12/13 das razões recursais (e-STJ Fl.450/451)" (fls. 524). Afirma, também, que "(...) considerando a impugnação das normas do CDC no Recurso Especial, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e conhecer e prover o Recurso Especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais diante da impossibilidade de equiparação de doença ocupacional à acidente para fins de recebimento de indenização securitária" (fls. 525). Intimada, NELY FERREIRA BENITES ofereceu impugnação (fls. 530-533), pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, inexiste vícios na decisão vergastada. Com efeito, a decisão embargada é clara par rejeitar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e quanto à incidência da Súmula n. 283/STF no recurso especial. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 515-520): "Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.) (...) Avançando, o apelo também não merece acolhida no tocante à ofensa ao art. 926 do CPC/15 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil. No caso, o eg. Tribunal Estadual fundamentou-se expressamente nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reformando sentença, assentando quue a ora Agravada é "(...) portadora de doença profissional que lhe acarreta a invalidez permanente parcial, e, portanto, faz jus ao recebimento da indenização securitária relacionada à invalidez permanente parcial por acidente". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido (fls. 650-652): "No caso, infere-se dos autos que a autora restou amparada por apólice de seguro com as seguintes coberturas: Morte, Morte Acidental, Morte do Cônjuge, Morte Acidente do Cônjuge, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (f. 114). A autora, na presente demanda, sustenta que faz jus ao recebimento da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em razão de ter sido acometida por doença ocupacional, o que implicaria o reconhecimento de que houve acidente de trabalho por equiparação. No Laudo Pericial produzido nestes autos, o perito identificou que a autora possui diagnóstico de Dor articular crônica do ombro direito (CID10M 25.5), Tendinite do supra espinhal e Miosite do músculo deltoide (CID10 M71), que são lesões crônico-inflamatórias dos tendões musculares e músculo da articulação de longa duração e de difícil controle clínico. O perito também identificou que está presente o nexo causal com relação às atividades laborais desempenhadas, pois apesar de não ter sido realizada perícia técnica no local de trabalho, "a profissiografia declarada é uma ocupação cujas atividades laborativas são reconhecidamente geradoras das lesões constatadas, cujas características operacionais não diferem significativamente de uma empresa para outra" (f. 301). Por conta disso, inclusive, o expert categorizou a patologia como doença ocupacional (f. 301): (...) Nestes termos, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, é possível concluir que a doença que acomete a autora ou decorreu da atividade laboral (Ajudante de Agropecuária desde fevereiro/2017), ou, no mínimo, foi agravada por esta atividade; caracterizando-se, assim, como doença ocupacional. Vale frisar que essa foi a alegação da autora na petição inicial e que as provas produzidas nos autos trilham neste sentido. Como cediço, as doenças provenientes ou com relação de causalidade com o exercício da profissão, a exemplo das lesões por esforços repetitivos, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado, não sendo a subitaneidade e/ou imprevisibilidade elemento essencial para o seu reconhecimento. Releva anotar que "o esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial" (STJ. R Esp 242.104/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000, p. 115). Inclusive o artigo 2°, da Lei nº 6.367, de 19/10/76, a qual dispõe sobre o seguro de acidente de trabalho, equiparou a doença profissional à categoria de acidente do trabalho: (...) No mesmo sentido, prevê os artigos 20 e 21, ambos da Lei n° 8.213, de 24/07/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social -, a qual também pode ser utilizada por analogia para se alcançar a definição do conceito de doença laboral equiparada à acidente de trabalho: (...) A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a equiparação da doença laboral ao acidente de trabalho: (...) Logo, constata-se que a invalidez permanente da parte segurada por doença relacionada com o labor, seja ela provocada, desencadeada ou agravada pelo exercício da profissão, pode ser equiparada a acidente de trabalho, enquadrando-se na cobertura para "Invalidez Permanente por Acidente", prevista na apólice contratada. E nem se diga que, em casos desse jaez, devem ser aplicadas as cláusulas contratuais que expressamente excluem as doenças profissionais da cobertura securitária. De se ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. Com efeito "os contratos de seguro de vida são facilmente caracterizados como contratos de consumo, pois 'o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora', conforme observa Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.999 – p. 196)" (Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no CC 37.681/SC, Segunda Seção, julgado em 27/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 224). Com isso, a análise do contrato em apreço sob a ótica das normas consumeristas permite concluir pela incidência do art. 51, inciso IV, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor -, o qual determina que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Neste contexto, as doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Não há como se admitir a subsistência de uma clausula contratual que limita a cobertura securitária no caso de doença relacionada com a atividade laboral em contrato de seguro firmado no âmbito empresarial, e com a finalidade de salvaguardar os funcionários da empresa. Sabe-se que a maioria dos casos de invalidez no ambiente laboral das empresas guarda relação com os esforços físicos demandados nas atividades dos seus funcionários, e que raramente ocorrem por acidentes pessoais propriamente ditos. Assim, eventuais limitações/restrições de cobertura neste sentido acabam colocando o segurado em desvantagem exagerada, porque dificilmente encontrará a cobertura contratual para as hipóteses mais recorrentes no âmbito de sua atividade profissional e que, inclusive, justificou a contratação de seguro, motivo pelo qual haverá de ser reconhecida a abusividade de tais cláusulas limitativas/restritivas. A propósito, acerca da equiparação de doença ocupacional ao acidente pessoal no âmbito dos contratos de seguro, tem se posicionado este Tribunal de Justiça em decisões recentes: (...) Desse modo, entende-se que a autora é portadora de doença profissional que lhe acarreta a invalidez permanente parcial, e, portanto, faz jus ao recebimento da indenização securitária relacionada à invalidez permanente parcial por acidente. Com isso, passa-se a analisar o valor da indenização securitária devida. 3 – Valor da indenização securitária A autora-apelante defende fazer jus ao pagamento integral da indenização securitária, pois não há prova de que fora cientificada das cláusulas limitativas constantes dos Contratos de Seguro. Por primeiro, de se ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90, estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que o art. 3º disciplina que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Logo "os contratos de seguro de vida são facilmente caracterizados como contratos de consumo, pois 'o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora', conforme observa Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.999 – p. 196)" (Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no CC 37.681/SC, Segunda Seção, julgado em 27/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 224). Com isso, a análise do contrato em apreço sob a ótica das normas consumeristas permite-nos concluir pela incidência do art. 47, da Lei n° 8.078, de 11/09/90, o qual determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Com relação à utilização da Tabela da Susep ou da Tabela do contrato, a verdade é que não restou demonstrado nos autos que a Segurada teve acesso às cláusulas gerais do contrato, as quais poderiam limitar a cobertura do seguro. Em casos tais, este Relator vinha entendendo que, na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro, acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. Neste contexto, restava verificar se a Seguradora-ré teria ou não cumprido satisfatoriamente com o dever de informar a cláusula restritiva do direito do autor, referente ao pagamento da indenização proporcional à redução da sua capacidade física, com o enquadramento na Tabela da SUSEP ou do Contrato. (...) Logo, a pretensão da autora em receber a integralidade do capital segurado, com base na alegação de vício de informação por parte da seguradora, não merece prosperar, devendo, neste aspecto, ser reformada a sentença. Sendo assim, como dito alhures, entendo que o montante indenizatório a ser pago pela seguradora à autora-apelante deve tomar por base os valores indicados na Apólice de Seguro, devendo haver a graduação de acordo com a tabela constante do contrato, e consoante a proporção de perda funcional sofrida pelo segurado. Insta salientar que, conforme laudo pericial carreado aos autos (f. 293-309), a doença ocupacional que acomete a autora acarreta invalidez permanente de grau moderado (50%). (...) Neste sentido, comprovada a invalidez permanente, mas parcial, e, observada, como parâmetro, a Tabela constante no contrato tem-se que o fator a ser considerado, conforme o laudo pericial, é o de 50%, aplicado sobre os 25% (ou seja, 12,5%) a que se refere a tabela para " anquilose total de um dos ombros " incidentes sobre o capital segurado de 24 vezes o salário da segurada (f. 114), devendo ser considerado o salário recebido no mês do início da doença (27/09/2021 – f. 301), a ser objeto de posterior liquidação de sentença. Diante do exposto, conheço o recurso interposto por Nely Ferreira Benites e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em favor da autora, no valor de 12,5% do valor equivalente a 24 vezes o salário da segurada percebido no mês de setembro/2021, e com juros de mora de 1% a contar da citação, tudo a ser objeto de posterior liquidação de sentença" (g. n.) Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 926 do CPC/15 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil, deixou de impugnar a fundamentação quanto à incidência das diversas normas do CDC, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) (...) Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana. Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) (...) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.” (destaques no original) Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Impende salientar, ainda, que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:43
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
EMBARGADO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:04
Publicação
05/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão, exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (fls. 371-372): "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1112 DO STJ – CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo. 2. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (se representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (R Esp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, D Je de 12/11/2020). 5. Uma vez demonstrado que o segurado está acometido por doença ocupacional, resta caracterizada a ocorrência de acidente pessoal apto a caracterizar a cobertura securitária de invalidez permanente por acidente. 6. Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 419-435). Nas razões do apelo nobre (fls. 438-455), UNIMED SEGURADORA S/A aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência pretoriana, ofensa ao art. 926 do CPC/15 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil, afirmando, em síntese, que "(...) o STJ reconhece que a invalidez decorrente de acidente é aquela provocada por evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial do segurado, e esclarece que não é equiparável ao conceito de acidente de trabalho utilizado pela legislação previdenciária, e também reconhece que não existe abusividade na cláusula que exclui as doenças, inclusive as doenças ocupacionais da cobertura de invalidez por acidente" (fls. 441 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) a parte recorrida é portadora de doença ocupacional: LER/DORT, conforme se extrai da petição inicial, dos documentos médicos, do laudo pericial, sentença e acórdão. Para mais, na cobertura Invalidez Permanente por Acidente (IPA) há expressa exclusão do conceito de acidente pessoal das doenças, inclusive as profissionais, as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos (DORT/LER), bem como as situações reconhecidas por debilidade sofrida pela parte autora não decorrem de um acidente pessoal, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme expressa previsão contratual" (fls. 446 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) a parte recorrida não faz jus à cobertura securitária prevista para invalidez por acidente, pois sua situação não se alinha aos critérios de pagamento da indenização, afinal, é incontroverso que possui debilidade parcial provocada por doença ocupacional. Ademais, é patente que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta corte e que a análise da violação aos art. 757 e 760 do CC e art. 926 do CPC, é imperativa" (fls. 451 - destaques no original). Intimada, NELY FERREIRA BENITES apresentou contrarrazões (fls. 487-496), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 498-506), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - g. n.) Avançando, o apelo também não merece acolhida no tocante à ofensa ao art. 926 do CPC/15 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil. No caso, o eg. Tribunal Estadual fundamentou-se expressamente nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reformando sentença, assentando quue a ora Agravada é "(...) portadora de doença profissional que lhe acarreta a invalidez permanente parcial, e, portanto, faz jus ao recebimento da indenização securitária relacionada à invalidez permanente parcial por acidente". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido (fls. 650-652): "No caso, infere-se dos autos que a autora restou amparada por apólice de seguro com as seguintes coberturas: Morte, Morte Acidental, Morte do Cônjuge, Morte Acidente do Cônjuge, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (f. 114). A autora, na presente demanda, sustenta que faz jus ao recebimento da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em razão de ter sido acometida por doença ocupacional, o que implicaria o reconhecimento de que houve acidente de trabalho por equiparação. No Laudo Pericial produzido nestes autos, o perito identificou que a autora possui diagnóstico de Dor articular crônica do ombro direito (CID10M 25.5), Tendinite do supra espinhal e Miosite do músculo deltoide (CID10 M71), que são lesões crônico-inflamatórias dos tendões musculares e músculo da articulação de longa duração e de difícil controle clínico. O perito também identificou que está presente o nexo causal com relação às atividades laborais desempenhadas, pois apesar de não ter sido realizada perícia técnica no local de trabalho, "a profissiografia declarada é uma ocupação cujas atividades laborativas são reconhecidamente geradoras das lesões constatadas, cujas características operacionais não diferem significativamente de uma empresa para outra" (f. 301). Por conta disso, inclusive, o expert categorizou a patologia como doença ocupacional (f. 301): (...) Nestes termos, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, é possível concluir que a doença que acomete a autora ou decorreu da atividade laboral (Ajudante de Agropecuária desde fevereiro/2017), ou, no mínimo, foi agravada por esta atividade; caracterizando-se, assim, como doença ocupacional. Vale frisar que essa foi a alegação da autora na petição inicial e que as provas produzidas nos autos trilham neste sentido. Como cediço, as doenças provenientes ou com relação de causalidade com o exercício da profissão, a exemplo das lesões por esforços repetitivos, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado, não sendo a subitaneidade e/ou imprevisibilidade elemento essencial para o seu reconhecimento. Releva anotar que "o esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial" (STJ. R Esp 242.104/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000, p. 115). Inclusive o artigo 2°, da Lei nº 6.367, de 19/10/76, a qual dispõe sobre o seguro de acidente de trabalho, equiparou a doença profissional à categoria de acidente do trabalho: (...) No mesmo sentido, prevê os artigos 20 e 21, ambos da Lei n° 8.213, de 24/07/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social -, a qual também pode ser utilizada por analogia para se alcançar a definição do conceito de doença laboral equiparada à acidente de trabalho: (...) A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a equiparação da doença laboral ao acidente de trabalho: (...) Logo, constata-se que a invalidez permanente da parte segurada por doença relacionada com o labor, seja ela provocada, desencadeada ou agravada pelo exercício da profissão, pode ser equiparada a acidente de trabalho, enquadrando-se na cobertura para "Invalidez Permanente por Acidente", prevista na apólice contratada. E nem se diga que, em casos desse jaez, devem ser aplicadas as cláusulas contratuais que expressamente excluem as doenças profissionais da cobertura securitária. De se ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. Com efeito "os contratos de seguro de vida são facilmente caracterizados como contratos de consumo, pois 'o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora', conforme observa Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.999 – p. 196)" (Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no CC 37.681/SC, Segunda Seção, julgado em 27/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 224). Com isso, a análise do contrato em apreço sob a ótica das normas consumeristas permite concluir pela incidência do art. 51, inciso IV, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor -, o qual determina que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Neste contexto, as doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Não há como se admitir a subsistência de uma clausula contratual que limita a cobertura securitária no caso de doença relacionada com a atividade laboral em contrato de seguro firmado no âmbito empresarial, e com a finalidade de salvaguardar os funcionários da empresa. Sabe-se que a maioria dos casos de invalidez no ambiente laboral das empresas guarda relação com os esforços físicos demandados nas atividades dos seus funcionários, e que raramente ocorrem por acidentes pessoais propriamente ditos. Assim, eventuais limitações/restrições de cobertura neste sentido acabam colocando o segurado em desvantagem exagerada, porque dificilmente encontrará a cobertura contratual para as hipóteses mais recorrentes no âmbito de sua atividade profissional e que, inclusive, justificou a contratação de seguro, motivo pelo qual haverá de ser reconhecida a abusividade de tais cláusulas limitativas/restritivas. A propósito, acerca da equiparação de doença ocupacional ao acidente pessoal no âmbito dos contratos de seguro, tem se posicionado este Tribunal de Justiça em decisões recentes: (...) Desse modo, entende-se que a autora é portadora de doença profissional que lhe acarreta a invalidez permanente parcial, e, portanto, faz jus ao recebimento da indenização securitária relacionada à invalidez permanente parcial por acidente. Com isso, passa-se a analisar o valor da indenização securitária devida. 3 – Valor da indenização securitária A autora-apelante defende fazer jus ao pagamento integral da indenização securitária, pois não há prova de que fora cientificada das cláusulas limitativas constantes dos Contratos de Seguro. Por primeiro, de se ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90, estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que o art. 3º disciplina que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Logo "os contratos de seguro de vida são facilmente caracterizados como contratos de consumo, pois 'o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora', conforme observa Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.999 – p. 196)" (Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no CC 37.681/SC, Segunda Seção, julgado em 27/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 224). Com isso, a análise do contrato em apreço sob a ótica das normas consumeristas permite-nos concluir pela incidência do art. 47, da Lei n° 8.078, de 11/09/90, o qual determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Com relação à utilização da Tabela da Susep ou da Tabela do contrato, a verdade é que não restou demonstrado nos autos que a Segurada teve acesso às cláusulas gerais do contrato, as quais poderiam limitar a cobertura do seguro. Em casos tais, este Relator vinha entendendo que, na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro, acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. Neste contexto, restava verificar se a Seguradora-ré teria ou não cumprido satisfatoriamente com o dever de informar a cláusula restritiva do direito do autor, referente ao pagamento da indenização proporcional à redução da sua capacidade física, com o enquadramento na Tabela da SUSEP ou do Contrato. (...) Logo, a pretensão da autora em receber a integralidade do capital segurado, com base na alegação de vício de informação por parte da seguradora, não merece prosperar, devendo, neste aspecto, ser reformada a sentença. Sendo assim, como dito alhures, entendo que o montante indenizatório a ser pago pela seguradora à autora-apelante deve tomar por base os valores indicados na Apólice de Seguro, devendo haver a graduação de acordo com a tabela constante do contrato, e consoante a proporção de perda funcional sofrida pelo segurado. Insta salientar que, conforme laudo pericial carreado aos autos (f. 293-309), a doença ocupacional que acomete a autora acarreta invalidez permanente de grau moderado (50%). (...) Neste sentido, comprovada a invalidez permanente, mas parcial, e, observada, como parâmetro, a Tabela constante no contrato tem-se que o fator a ser considerado, conforme o laudo pericial, é o de 50%, aplicado sobre os 25% (ou seja, 12,5%) a que se refere a tabela para " anquilose total de um dos ombros " incidentes sobre o capital segurado de 24 vezes o salário da segurada (f. 114), devendo ser considerado o salário recebido no mês do início da doença (27/09/2021 – f. 301), a ser objeto de posterior liquidação de sentença. Diante do exposto, conheço o recurso interposto por Nely Ferreira Benites e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em favor da autora, no valor de 12,5% do valor equivalente a 24 vezes o salário da segurada percebido no mês de setembro/2021, e com juros de mora de 1% a contar da citação, tudo a ser objeto de posterior liquidação de sentença" (g. n.) Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 926 do CPC/15 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil, deixou de impugnar a fundamentação quanto à incidência das diversas normas do CDC, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - g. n.) Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana. Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 255,§4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190852/MS (2025/0002643-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: NELY FERREIRA BENITES
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
MENDES & PEREIRA ADVOCACIA SS - MS000534
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:17
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 10:15
Recebimento
08/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO SOBRE O EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL, E SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO A RESPEITO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO A SER ADOTADO - EXISTÊNCIA - SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão a respeito das teses de equiparação de doença ocupacional e a acidente pessoal e o valor da indenização. 3. Se o acórdão embargado não observou que consta dos autos um Certificado Individual específico emitido mais recentemente do que aquele adotado no julgado, deve-se proceder o suprimento do vício, fixando-se o valor da indenização securitária devida. 4. Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Nely Ferreira Benites Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
02/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nely Ferreira Benites Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo. 2. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5. Uma vez demonstrado que o segurado está acometido por doença ocupacional, resta caracterizada a ocorrência de acidente pessoal apto a caracterizar a cobertura securitária de invalidez permanente por acidente. 6. Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nely Ferreira Benites Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nely Ferreira Benites Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802900-40.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira