Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0500509-08.2019.4.02.5110/RJ
RÉU: VLADIMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ052494)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Vladimir dos Santos Silva, dentre outros réus, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 288, 316, 317 e 325 do Código Penal, originalmente na ação penal autuada sob o nº 0006594-24.2006.4.02.5110, da qual este processo foi desmembrado.
A sentença do evento 852 julgou extinta a punibilidade do acusado em relação aos crimes dos artigos 288 e 325 do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como julgou procedente os demais pedidos formulados pela acusação e condenou o réu a uma pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa quanto ao crime tipificado no art. 316 do Código Penal; e a uma pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa quanto ao crime do art. 317 do Código Penal, perfazendo um total de pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 118 (cento e dezoito) dias-multa, na forma do art. 69 do Código Penal.
O acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da apelação criminal autuada sob o nº 0500509-08.2019.4.02.5110 (evento 21), deu provimento em parte ao recurso e promoveu uma diminuição na quantidade de pena. No que diz respeito ao crime tipificado no art. 316 do Código Penal foi imposta pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa. Quanto ao crime do art. 317 do Código Penal, foi fixada pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, totalizando, portanto, 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, por força do art. 69 do Código Penal. Não conhecido o recurso especial, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 3 de setembro de 2025 (v. certidão no evento 55, certtran76, apelação criminal nº 0500509-08.2019.4.02.5110).
Em sua petição do evento 893, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição. O Ministério Público Federal concordou com o requerimento formulado pela defesa (v. promoção do evento 899).
Passo a decidir.
Está prescrita a pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 316 e art. 317, do Código Penal, sendo condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa quanto ao primeiro crime e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa quanto ao segundo.
O art. 119 do Código Penal estabelece que, havendo concurso de crimes, como ocorre na espécie, a contagem do prazo prescricional incidirá sobre a pena aplicada a cada crime, isoladamente. Nesse sentido, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve ser feito levando em consideração cada condenação de forma isolada.
Cabe acrescentar, ainda, que o acréscimo promovido com base no art. 71 do Código Penal não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, desconsiderada a majoração pela continuidade, as penas foram fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação ao crime do art. 316 do Código Penal, e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa para o crime do art. 317 do Código Penal.
A decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 14 de novembro de 2007 (v. eventos 219 a 223). A sentença penal condenatória foi proferida e publicada em 4 de novembro de 2019 (v. evento 852) e o acórdão foi publicado em 1º de fevereiro de 2023 (v. evento 19 da apelação criminal nº 0500509-08.2019.4.02.5110). O acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2025, conforme certidão do evento 55 (certtran76) dos autos da apelação criminal nº 0500509-08.2019.4.02.5110.
O art. 109, IV do Código Penal estabelece prazo de prescrição de 8 (oito) anos se a pena máxima cominada ao delito é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. O art. 110 do Código Penal estabelece que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória regula-se pela pena aplicada.
Verifica-se, portanto, que entre a data de recebimento da denúncia, em 14 de novembro de 2007, e a data da publicação da sentença penal condenatória e interrupção do prazo prescricional, em 4 de novembro de 2019, transcorreram mais de 8 (oito anos). Sobreveio, portanto, a prescrição da pretensão punitiva para os crimes previstos nos artigos 316 e 317 do Código Penal.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do réu Vladimir dos Santos Silva com base no art. 107, IV do Código Penal.
Expeçam-se ofícios ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhes os termos desta decisão.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.