Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1024280-34.2020.8.11.0002..
REU: ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA, CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AUTOR(A): WANDER LIMA BOA SORTE Vistos;
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDER LIMA BOA SORTE (Id. 207725428) em face da decisão de Id. 206659479, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, declarando o excesso de execução e homologando os cálculos que apontaram um saldo devedor remanescente de R$ 83.061,07, após o abatimento de depósito judicial previamente realizado. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão não teria se manifestado adequadamente sobre a natureza jurídica do depósito judicial, a configuração da coisa julgada e da preclusão, a ausência de previsão na sentença exequenda para o abatimento de valores e a inocorrência de enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma da decisão para afastar o abatimento do depósito judicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 209653864), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e sustentando que a pretensão do embargante se resume à rediscussão do mérito da decisão, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. Requereu, por fim, a integral rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso eis que estes foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC, sendo manifesta a sua tempestividade. Conheço, pois, dos embargos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco servem como via para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcional, admitida apenas quando, da correção de um dos vícios elencados, a alteração do julgado seja consequência lógica e necessária. No caso em análise, a controvérsia central reside na natureza do depósito efetuado pelo devedor no curso da execução e seus consequentes efeitos sobre a obrigação. O embargante sugere que, por não se tratar de pagamento voluntário e por ausência de previsão na sentença, o valor não poderia ser abatido. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O depósito judicial na fase de execução pode assumir duas naturezas distintas: (i) garantia do juízo ou (ii) pagamento. Quando o devedor realiza o depósito e, concomitantemente, apresenta impugnação ou recurso, a presunção é de que o ato tem por finalidade garantir o juízo, permitindo a discussão do débito sem a constrição de outros bens. Por outro lado, se o depósito é realizado sem qualquer ressalva e com a intenção de quitar a obrigação, assume a natureza de pagamento. No caso dos autos, o depósito foi realizado e, posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo o excesso de execução. A decisão embargada, ao acolher a impugnação, reconheceu a existência de excesso e, em consequência, determinou o abatimento do valor depositado do montante total devido. Agiu com acerto. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 677 (REsp 1.348.640/RS), pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo uma distinção crucial. A nova tese firmada é a seguinte: "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Esta tese significa que, enquanto o valor está depositado e o mérito da execução ainda é discutido, a responsabilidade pela correção monetária e juros do valor depositado é da instituição financeira (Súmula 179/STJ). No entanto, ao final da discussão, quando o valor é liberado ao credor, ele deve ser abatido do saldo devedor total. Ignorar o depósito e permitir que o credor execute a integralidade da dívida, como se pagamento algum tivesse ocorrido, configuraria um manifesto enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A decisão embargada aplicou com precisão este entendimento. Não houve omissão. O julgado reconheceu que o depósito, embora inicialmente como garantia, converte-se em pagamento parcial no momento em que se apura o quantum debeatur e se constata a sua disponibilidade para abatimento. A alegação de coisa julgada e preclusão não se sustenta, pois a apuração do valor correto a ser pago é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não se confundindo com o mérito da condenação, este sim imutável. O que o embargante busca, em última análise, é a aplicação de uma tese jurídica já superada, ignorando a evolução jurisprudencial e os princípios que regem a execução civil. Os embargos de declaração não são a via adequada para tal inconformismo. Seu propósito é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e nenhum destes se faz presente na decisão atacada. Tal pretensão, como já mencionado, transborda os limites do recurso manejado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão de Id. 206659479 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora aprofundados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito