Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1882308/SP (2020/0161815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
RENATA HELOISA MATHEUS SANTANNA BERGO - SP302523
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
RECORRIDO: CLARICE AGUDO FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JÚNIOR - SP258749
INTERESSADO: LASARA SEBASTIAO FIGUEIREDO AGUDO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUDO FIGUEIREDO ROQUE
INTERESSADO: MIRTES FIGUEIREDO AGUDO GOMES
INTERESSADO: NIVIO AGUDO FIGUEIREDO
ADVOGADO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. que discute a necessidade de prévia liquidação do julgado como pressuposto para o cumprimento individual da sentença coletiva. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ delimitado o Tema 1.169 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: 'Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos'. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO