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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006048-49.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-49.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$85.629,44 Exequente(s): MARCIUS ALEXANDRE SIMÕES DIAS Executado(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora de bens que guarnecem a empresa executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 2. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que não impossibilitem o exercício da atividade desenvolvida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 3. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006048-49.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Exequente(s): MARCIUS ALEXANDRE SIMÕES DIAS Executado(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Vistos etc... 1. Indefiro o pedido de mov. 84, uma vez que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários fixados nos embargos à execução, tratando-se de execução fundada em decisão transitada em julgada, título diverso do que embasa os autos nº 0003297-89.2023.8.16.0130. 2. Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 3. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006048-49.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Exequente(s): MARCIUS ALEXANDRE SIMÕES DIAS Executado(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Vistos etc... 1. Indefiro o pedido de mov. 84, uma vez que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários fixados nos embargos à execução, tratando-se de execução fundada em decisão transitada em julgada, título diverso do que embasa os autos nº 0003297-89.2023.8.16.0130. 2. Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 3. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2862893/PR (2025/0059745-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR RODRIGUES TANAKA - PR078894
AGRAVADO: HELDER RIBEIRO DUARTE
ADVOGADO: MARCIUS ALEXANDRE SIMÕES DIAS - MG060534
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (má-fé do possuidor da cártula), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (constatação da ocorrência de endosso póstumo) e Súmula 7/STJ (tese de ilegitimidade passiva). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:50
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Intimação
AREsp 2862893/PR (2025/0059745-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR RODRIGUES TANAKA - PR078894
AGRAVADO: HELDER RIBEIRO DUARTE
ADVOGADO: MARCIUS ALEXANDRE SIMÕES DIAS - MG060534
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 11:45
Recebimento
21/02/2025, 16:52
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006048-49.2023.8.16.0130 Recurso: 0006048-49.2023.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Apelante(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Apelado(s): HELDER RIBEIRO DUARTE Ciente da petição de mov. 17.1. Aguarde-se o feito a realização da sessão virtual pautada para 03/06/2024 até 07/06/2024. Curitiba, 03 de maio de 2024. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
06/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006048-49.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Embargante(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Embargado(s): HELDER RIBEIRO DUARTE Vistos etc... 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela executada em face à sentença de mov. 47, pelos fundamentos apontados ao mov. 51, em que alega contradição na sentença por não ter considerado que o embargado adquiriu os cheques executados de má-fé. Contrarrazões aos embargos (mov. 60). 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. Em verdade, a irresignação do embargante recai sobre o conteúdo da decisão, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença tal como lançada. 4. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Processo nº: 0006048-49.2023.8.16.0130 Embargante(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Embargado(s): HELDER RIBEIRO DUARTE Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por PARANACALE DISTRIBUIDORA LTDA em face da pretensão de HELDER RIBEIRO DUARTE (autos nº 0003297-89.2023.8.16.0130), na qual o embargante alega, em síntese, que: a) a execução é espelhada por cinco cheques que totalizam a quantia de R$ 85.629,44; b) os cheques se originam da relação comercial existente entre a embargada e a empresa WIN COMEX LTDA, que era sua fornecedora de calçados; c) emitiu 32 cheques em favor da empresa WIN, tendo sustado o pagamento das cártulas devido ao inadimplemento da fornecedora; d) os cheques foram declarados inexigíveis perante a fornecedora por sentença transitada em julgada proferida nos autos nº 0010688- 32.2022.8.16.0130, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível desta Comarca; e) todos os cheques executados foram declarados inexigíveis; f) o endosso dos cheques ocorreu após a devolução das cártulas pelo motivo 21; g) o embargado age em conluio com terceiros com intuito de cobrar o cheque de forma indevida; h) o embargado deve ser condenado por litigância de má-fé. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 21). O embargado apresentou impugnação (mov. 37), alegando, em síntese, que: a) a sentença proferida nos autos nº 0010688- 32.2022.8.16.0130 só tem efeito entre as partes daquela demanda; b) desconhece qualquer desacordo comercial existente entre o embargante e a empresa Win Comex; c) no momento recebeu os cheques não havia qualquer restrição nas cártulas; d) todos os cheques estão endossados, havendo assinatura da pessoa de Lucas Henrique de Paula nas cártulas; e) é terceiro de boa-fé. Instadas a especificarem os meios de prova, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 44 e 45). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Mérito 2.2.1. Inexigibilidade da obrigação No caso dos autos, o embargado pretende nos autos da execução principal o recebimento da quantia estampada nos cheques n° 001204, 001222, 001223 e 001224 e 001225, cujo débito atualizado para maio de 2022 perfazia, segundo seus cálculos, a quantia de R$ 85.629,44. O embargante alega que a obrigação espelhada nos títulos executados é inexigível. Sustenta que os cheques cobrados pelo embargado foram emitidos como forma de pagamento a empresa WIN COMEX, com quem mantinha relação comercial, sendo que as cártulas foram declaradas inexigíveis por sentença já transitada em julgado. Pois bem, o cheque, enquanto título de crédito, submete-se aos princípios da cartularidade, literalidade e da autonomia das obrigações cambiais. Diante de tais características, via de regra, a cártula não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu causa. Com efeito, é irrelevante a discussão da causa debendi após a circulação do cheque, em respeito os princípios da autonomia do título de crédito e da abstração. Ou seja, no momento em que circula o título, o crédito por ele representado se desvincula do negócio jurídico subjacente. Ainda, importante mencionar que ao cheque, aplica-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 25 da Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85): Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. No caso em exame, os cheques que amparam a ação executiva foram declarados inexigíveis por sentença proferida na ação de rescisão contratual de autos nº 0010688- 32.2022.8.16.0130, ajuizada pelo embargante em face da empresa WIN COMEX. Ocorre que a sentença proferida naquele feito, embora tenha acolhido o pedido do embargante para rescisão do contrato celebrado junto a WIN COMEX, rejeitou o pedido para declaração de inexigibilidade das cártulas e devolução dos títulos, conforme trecho constante na fundamentação (mov. 1.7, p. 2), sendo que o dispositivo da sentença apenas indica o reconhecimento da inexigibilidade do débito em face da ré. Veja-se: Lado outro, no que tange ao pedido de inexigibilidade das cártulas, cabe destacar que os cheques possuem a natureza de título de crédito e, portanto, aplicam-se a ele os princípios que regem o direito cambiário, inclusive os princípios da autonomia e da abstração. Por consequência, é certo que o cheque posto em circulação, tal como no caso dos autos, desvincula-se do ato que lhe deu causa, não sendo oponíveis a terceiros de boa-fé. (...) 3. Dispositivo (...) b) declarar a inexigibilidade de débito da Reclamante, PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA, perante a Reclamada, WIN COMEX LTDA, em relação ao cheques de nº 1204, 1196, 1214, 1189, 1225,1221, 1195, 1205, 1215, 1226, 1206, 1222, 1216, 1227, 1239, 1207, 1217, 1228, 1208, 1223, 1218, 1229, 1219, 1230, 1220, 1224,1231, 1240, 1257, 1234, 1235, 1236, relativos à conta corrente nº 0007563, agência 0083, do Banco Bradesco, de titularidade da Reclamante, os quais foram sustados por desacordo comercial, relativo ao contrato referido no item “a”; A sentença invocada pelo embargante, portanto, não declarou a anulação ou substituição dos títulos executados, tendo se limitado a declarar o débito inexigível em face da WIN COMEX, ré daquele processo. Dessa forma, em atenção ao princípio da inoponibilidade de exceções pessoais em face de terceiro, o conteúdo do processo anterior não pode ser oposto em prejuízo do embargado, sobretudo, em razão da circulação do cheque via endosso, que implica no deslocamento o título de sua causa originária. Ainda, o embargado não está sujeito a autoridade da coisa julgada formada naquela demanda, em atenção ao disposto do art. 506 do CPC. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos à execução. Cheque. Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Sentença proferida em outra demanda que faz coisa julgada somente entre as partes daquele processo, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC). R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000344-90.2020.8.26.0283; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) À luz do art. 25 da Lei do Cheque, a oposição de exceções pessoais contra terceiro somente é possível caso demonstrada má-fé do credor, o que não se vislumbra no presente feito. Não há que se falar na ocorrência de endosso póstumo, uma vez que as microfilmagens juntadas pelo embargante (mov. 1.8 a 1.12) indicam a existência de assinaturas apostas no verso do cheque no momento de sua apresentação do título ao sacado, o que caracteriza a ocorrência de endosso em branco, nos termos do art. 19, §1º da Lei do Cheque, permitindo que a circulação do cheque ocorra por simples tradição. Assim, tendo o embargado adquirido o cheque de maneira regular, bem como não estando ele sujeito aos efeitos da sentença que declarou a inexigibilidade das cártulas, tem-se que a execução é promovida com base em título que espelha obrigação líquida, certa e exigível, motivo pelo qual os embargos opostos pelo devedor não comportam acolhimento. 2.2.2. Litigância de má-fé A pretensão do embargante para condenação do embargado as penas de litigância de má-fé e perdas e danos por danos em decorrência da atividade executiva (art. 776 do CPC) fica prejudicada em razão da rejeição dos embargos, uma vez que tal resultado implica no reconhecimento da licitude da conduta do credor em promover a instauração da execução. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, REJEITO os embargos à execução (art. 487, I, CPC), determinando o prosseguimento do feito executivo. 3.2. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006048-49.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Embargante(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Embargado(s): HELDER RIBEIRO DUARTE Vistos etc... 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Porque foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 27.2), cumpra-se o item 3 de mov. 21. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006048-49.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Embargante(s): PARANACALCE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Embargado(s): HELDER RIBEIRO DUARTE Vistos etc... 1. Dispõe o artigo 919, §1º do CPC que para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (art. 294 do CPC) e c) garantia do juízo. Na espécie, em que pese haver requerimento da parte embargante, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 2. Certifique-se nos autos principais. 3. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, nos termos do artigo 920, I, do CPC. 4. Ato contínuo, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, de forma circunstanciada, as provas que pretendem produzir, indicando, obrigatoriamente, sua finalidade probatória, sem prejuízo da aplicação da regra contida no inciso I do artigo 355 do CPC. No mesmo prazo, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito