Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:09
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
16/12/2025, 09:36
Publicação
16/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/11/2025, 18:59
Publicação
28/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
EMBARGANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
EMBARGANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
EMBARGANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:44
Publicação
22/10/2025, 00:45
Publicação
22/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
RECORRENTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
RECORRENTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
RECORRENTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
RECORRENTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
RECORRIDO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial da interessada TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 686-687): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório”. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 753-764). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento de suas teses defensivas pelo Tribunal de origem e pelo STJ. Afirmam que, a despeito da oposição de embargos de declaração, esta Corte Superior teria se limitado a aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deixando de se manifestar sobre os pontos nucleares suscitados nas suas razões recursais. Aduzem que a decisão recorrida teria consolidado a inclusão de herdeiros e de sociedades preexistentes no polo passivo, sem a necessária individualização fático-jurídica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a cada sujeito. Advertem que a Súmula n. 7/STJ teria sido indevidamente utilizada para obstar o controle constitucional. Sustentam não estar em discussão a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, mas o seu emprego sem a individualização dos pressupostos em relação a cada recorrente, sem a observância dos limites sucessórios dos herdeiros, e sem o emprego de fundamentação que enfrente todas as teses essenciais. Requerem a concessão de medida cautelar para que sejam suspensos os efeitos executórios que lhes atinjam até o julgamento definitivo do recurso, mantida a indisponibilidade dos valores já depositados em juízo e vedada a liberação a qualquer das partes. Pugnam, outrossim, pela admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 699-705): I - Contextualização Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial de todos os sócios e empresas arroladas nos autos de execução de título extrajudicial movida por HEDIO GOSSLER. Decisão proferida em primeira instância acolheu o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, dos suscitados (fls. 96-101). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203-211). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e o não atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. II - Violação do art. 489, IV, do CPC Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Conforme pontuado na decisão agravada, as questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, de que, no caso, foram atendidos os pressupostos para o redirecionamento da execução, diante da constatação desvio de finalidade e de confusão patrimonial (fls. 205-210 e 335-340). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 50 do Código Civil A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, destacou a estreita relação entre as empresas do mesmo grupo familiar e econômico, evidenciando elementos que indicam uma ação coordenada para dificultar o pagamento dos créditos aos credores, tornando as dívidas da empresa principal ilíquidas, apesar de sua condição de inapta perante a Receita Federal. Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 205-210, destaquei): A preliminar de ilegitimidade ativa de BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, DEMÉTRIO CAMASSOLA JÚNIOR, FORÇASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA E TERRAPLANAGEM BERTELLI LTDA nada mais é do que forma diversa de apresentar as razões do mérito, nas quais sustentam a legitimidade das ações empresariais e ausência de motivo para a procedência do pedido e, por essa razão, com ele serão analisadas, com o adendo de que, aos herdeiros, eventual procedência vem condicionada ao valor recebido a título de herança. Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 50, §1° a §5°, do Código Civil: [...] Reforço que a medida de desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, justificando-se quando se comprovar que os sócios ou administradores da pessoa jurídica se utilizam dela para violar a lei ou o seu contrato social e, por esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicada a teoria maior, na qual, para a responsabilidade pessoal dos sócios ou da empresa no caso da desconsideração inversa, é imprescindível que haja a insolvência do devedor e o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. [...] Sinale-se que o Código Civil1 exige o desvio de finalidade, caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Ainda em premissa, a jurisprudência majoritária defende a configuração da sucessão empresarial por meio da continuidade da mesma atividade por outra sociedade empresária, no mesmo endereço da anterior, com incorporação do patrimônio desta e sob direção e administração de um grupo familiar. [...] Dito isso, o primeiro ponto acerca da empresa TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME, é que as trocas de e-mail aportadas ao exórdio, formuladas pelo profissional também ouvido como testemunha, demonstram seu pleno funcionamento, a despeito da situação de inapta perante a Receita Federal (docs. 4 e seguintes). Tais documentos demonstram que a empresa está operando normalmente no ramo de transporte rodoviário de carga, mesmo ramo das outras empresas, com idêntica atividade econômica, telefones e mesmo escritório de contabilidade de apoio, O Sr. Osmar Junior Tomielo da Rocha - CRCRS Nº 070881/0, que assina como testemunhas em vários documentos e contratos das empresas Transporte Camassola e Forçasul Ltda. (docs. 10 e 11), fato que por si só, evidentemente, nada comprova, mas todo o contexto indica ação ordenada para dificultar o crédito dos credores. Os contratos sociais das empresas e as certidões dos bens móveis e imóveis não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, porque são inúmeras as doações entre si (docs. 7 e 8). Assinale-se que a ação de execução contra a empresa vem tramitando desde 1998, sendo evidente o desiderato dos suscitados de tornar ilíquidas as dívidas contra a empresa principal. Na mesma esteira foi o depoimento da testemunha Carlos Brito, detetive particular, que afirmou ter sido contratado para realizar investigação patrimonial dos suscitados. Esclareceu que, algumas vezes, não encontra nada, porém, no caso, localizou um grupo econômico familiar, com os mesmos sócios, mesmas atividades e mesmos endereços. Mencionou que as empresas tinham as mesmas testemunhas e o mesmo Contador e que também faziam uso de email e telefones idênticos. Aduziu que a empresa Camassola tem endereço nominal na rua da frente e as demais na rua de trás, porém o que muda é somente o acesso, pois se localizam no mesmo terreno. Assinale-se que o inventário extrajudicial de MARIA ANTONIETA foi realizado ao arrepio das dívidas existentes, o que já demonstrava o interesse dos suscitados em dificultar o pagamento aos credores (evento 3). Em suma, conclui-se que a atividade da empresa executada continua sendo exercida, ainda que mediante pessoas jurídicas diversas, de modo que resta patente o abuso da personalidade jurídica – no presente caso, pela sucessão empresarial –, o que autoriza o redirecionamento da execução perante a empresa demandada, que assumiu o papel de sucessora. [...] Com base no todo o exposto, passo a perscrutar individualmente a prova contra cada suscitado. Da TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA A atividade exercida, o endereço e o quadro societário, não deixam dúvida de que a suscitada integra o plano de confusão patrimonial esboçado. [...] No caso, do exame do conjunto probatório, verifica-se que os credores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica produzindo vasta prova da ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial que, como já referido ab initio, foi bem analisada pelo juízo de origem, dispensando maiores digressões a repeito. Referentemente ao pedido de que, em relação a Bianca e Demétrio, filhos do sócio da empresa Camassola, suas responsabilidades sejam restritas às suas heranças, importa salientar que a decisão recorrida já determinou em tal sentido. Finalmente, quanto ao valor da execução, quantias e bens bloqueados, frisa-se que tais pontos devem ser objeto de ponderação e análise nos autos da ação de execução, não se prestando, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à análise de tais argumentos. Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores – está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017. Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls.759-764): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. De início, ao contrário do alegado, a parte ora embargante (TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA., MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA - ESPÓLIO, BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, ANDERSON LUIZ BIAZUS, FORCASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA e DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR) inova ao suscitar, nos presentes embargos de declaração, discussão acerca da ilegitimidade passiva dos herdeiros, do cumprimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de cada sócio e empresa, e da extensão patrimonial dessa responsabilidade. Tais matérias extrapolam o escopo do acórdão embargado, que foi proferido no julgamento do agravo interno interposto exclusivamente por parte diversa (TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA.), no qual se discutia a base empírica sedimentada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica daquela empresa. Cabe ressaltar que o agravo em recurso especial anteriormente interposto pelos ora embargantes foi julgado pela decisão de fls. 629-640 e contra essa decisão não houve a interposição de recurso, resultando na preclusão. No mais, a matéria devolvida à apreciação desta Corte por meio do agravo interno foi devidamente examinada, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas. [...] Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de concessão de medida cautelar fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
RECORRIDO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 686-687): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório”. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 750-752 e 767-776). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tema n. 339/STF não dispensaria o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, aduzindo ter havido negativa de prestação jurisdicional em razão da fundamentação deficiente do acórdão recorrido, o qual não teria apreciado suas teses recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração. Afirma que não poderia ter sido incluída no polo passivo da ação, pois a responsabilização de entes de um mesmo grupo exigiria respeito estrito aos limites legais e às garantias processuais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 699-705): I - Contextualização Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial de todos os sócios e empresas arroladas nos autos de execução de título extrajudicial movida por HEDIO GOSSLER. Decisão proferida em primeira instância acolheu o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, dos suscitados (fls. 96-101). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203-211). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e o não atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. II - Violação do art. 489, IV, do CPC Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Conforme pontuado na decisão agravada, as questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, de que, no caso, foram atendidos os pressupostos para o redirecionamento da execução, diante da constatação desvio de finalidade e de confusão patrimonial (fls. 205-210 e 335-340). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 50 do Código Civil A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, destacou a estreita relação entre as empresas do mesmo grupo familiar e econômico, evidenciando elementos que indicam uma ação coordenada para dificultar o pagamento dos créditos aos credores, tornando as dívidas da empresa principal ilíquidas, apesar de sua condição de inapta perante a Receita Federal. Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 205-210, destaquei): A preliminar de ilegitimidade ativa de BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, DEMÉTRIO CAMASSOLA JÚNIOR, FORÇASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA E TERRAPLANAGEM BERTELLI LTDA nada mais é do que forma diversa de apresentar as razões do mérito, nas quais sustentam a legitimidade das ações empresariais e ausência de motivo para a procedência do pedido e, por essa razão, com ele serão analisadas, com o adendo de que, aos herdeiros, eventual procedência vem condicionada ao valor recebido a título de herança. Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 50, §1° a §5°, do Código Civil: [...] Reforço que a medida de desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, justificando-se quando se comprovar que os sócios ou administradores da pessoa jurídica se utilizam dela para violar a lei ou o seu contrato social e, por esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicada a teoria maior, na qual, para a responsabilidade pessoal dos sócios ou da empresa no caso da desconsideração inversa, é imprescindível que haja a insolvência do devedor e o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. [...] Sinale-se que o Código Civil1 exige o desvio de finalidade, caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Ainda em premissa, a jurisprudência majoritária defende a configuração da sucessão empresarial por meio da continuidade da mesma atividade por outra sociedade empresária, no mesmo endereço da anterior, com incorporação do patrimônio desta e sob direção e administração de um grupo familiar. [...] Dito isso, o primeiro ponto acerca da empresa TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME, é que as trocas de e-mail aportadas ao exórdio, formuladas pelo profissional também ouvido como testemunha, demonstram seu pleno funcionamento, a despeito da situação de inapta perante a Receita Federal (docs. 4 e seguintes). Tais documentos demonstram que a empresa está operando normalmente no ramo de transporte rodoviário de carga, mesmo ramo das outras empresas, com idêntica atividade econômica, telefones e mesmo escritório de contabilidade de apoio, O Sr. Osmar Junior Tomielo da Rocha - CRCRS Nº 070881/0, que assina como testemunhas em vários documentos e contratos das empresas Transporte Camassola e Forçasul Ltda. (docs. 10 e 11), fato que por si só, evidentemente, nada comprova, mas todo o contexto indica ação ordenada para dificultar o crédito dos credores. Os contratos sociais das empresas e as certidões dos bens móveis e imóveis não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, porque são inúmeras as doações entre si (docs. 7 e 8). Assinale-se que a ação de execução contra a empresa vem tramitando desde 1998, sendo evidente o desiderato dos suscitados de tornar ilíquidas as dívidas contra a empresa principal. Na mesma esteira foi o depoimento da testemunha Carlos Brito, detetive particular, que afirmou ter sido contratado para realizar investigação patrimonial dos suscitados. Esclareceu que, algumas vezes, não encontra nada, porém, no caso, localizou um grupo econômico familiar, com os mesmos sócios, mesmas atividades e mesmos endereços. Mencionou que as empresas tinham as mesmas testemunhas e o mesmo Contador e que também faziam uso de email e telefones idênticos. Aduziu que a empresa Camassola tem endereço nominal na rua da frente e as demais na rua de trás, porém o que muda é somente o acesso, pois se localizam no mesmo terreno. Assinale-se que o inventário extrajudicial de MARIA ANTONIETA foi realizado ao arrepio das dívidas existentes, o que já demonstrava o interesse dos suscitados em dificultar o pagamento aos credores (evento 3). Em suma, conclui-se que a atividade da empresa executada continua sendo exercida, ainda que mediante pessoas jurídicas diversas, de modo que resta patente o abuso da personalidade jurídica – no presente caso, pela sucessão empresarial –, o que autoriza o redirecionamento da execução perante a empresa demandada, que assumiu o papel de sucessora. [...] Com base no todo o exposto, passo a perscrutar individualmente a prova contra cada suscitado. Da TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA A atividade exercida, o endereço e o quadro societário, não deixam dúvida de que a suscitada integra o plano de confusão patrimonial esboçado. [...] No caso, do exame do conjunto probatório, verifica-se que os credores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica produzindo vasta prova da ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial que, como já referido ab initio, foi bem analisada pelo juízo de origem, dispensando maiores digressões a repeito. Referentemente ao pedido de que, em relação a Bianca e Demétrio, filhos do sócio da empresa Camassola, suas responsabilidades sejam restritas às suas heranças, importa salientar que a decisão recorrida já determinou em tal sentido. Finalmente, quanto ao valor da execução, quantias e bens bloqueados, frisa-se que tais pontos devem ser objeto de ponderação e análise nos autos da ação de execução, não se prestando, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à análise de tais argumentos. Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores – está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017. Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida. IV - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 771-776): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas. Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia. Confira-se (fls. 699-700): II - Violação do art. 489, IV, do CPC Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Conforme pontuado na decisão agravada, as questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, de que, no caso, foram atendidos os pressupostos para o redirecionamento da execução, diante da constatação desvio de finalidade e de confusão patrimonial (fls. 205-210 e 335-340). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Em seguida, destacou-se que a desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sob esse aspecto, pontuou que a instância de origem, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Partindo dessas premissas, entendeu-se que o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da constatação fundamentada do atendimento dos pressupostos legais, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Assentou-se ainda que por ter sido a análise dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica realizada com base nos elementos dos autos, não era possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, indicou-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sobre a matéria. Confira-se (fls. 700-705): III - Violação do art. 50 do Código Civil A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, destacou a estreita relação entre as empresas do mesmo grupo familiar e econômico, evidenciando elementos que indicam uma ação coordenada para dificultar o pagamento dos créditos aos credores, tornando as dívidas da empresa principal ilíquidas, apesar de sua condição de inapta perante a Receita Federal. [...] Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores – está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017. Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Sem descrição
18/10/2025, 17:30
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/10/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 15:19
Publicação
03/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
RECORRENTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
RECORRENTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
RECORRENTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
RECORRENTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
RECORRIDO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 09:58
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 01:02
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
EMBARGANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
EMBARGANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
EMBARGANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
EMBARGANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
EMBARGANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
EMBARGANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:17
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Publicação
15/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:50
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 10:22
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
EMBARGANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
EMBARGANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
EMBARGANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
EMBARGADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:30
Publicação
04/07/2025, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/07/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:23
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
INTERESSADO: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
INTERESSADO: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
INTERESSADO: ANDERSON LUIZ BIAZUS
INTERESSADO: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:21
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA. contra a decisão de fls. 499-505, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Agravo de Instrumento n. 5323177-19.2023.8.21.7000). O julgado foi assim ementado (fl. 211): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL PREENCHIDOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS, TELEFONES E ENDEREÇOS E DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ENTRE OS ENVOLVIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 334-343). No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 50 do Código Civil, porque não há provas da insolvência da empresa executada e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário revalorar a base empírica sedimentada para afastar a desconsideração da personalidade jurídica; b) 489, IV, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria. Sustenta ainda que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ quanto ao atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, ou, alternativamente, se reforme para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 465-469). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial de todos os sócios e empresas arroladas nos autos de execução de título extrajudicial movida por HEDIO GOSSLER. Decisão proferida em primeira instância acolheu o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, dos suscitados (fls. 96-101). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203-211). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e o não atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. II - Violação do art. 489, IV, do CPC Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, de que, no caso, foram atendidos os pressupostos para o redirecionamento da execução, diante da constatação desvio de finalidade e de confusão patrimonial (fls. 205-210 e 335-340). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 50 do Código Civil A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, destacou a estreita relação entre as empresas do mesmo grupo familiar e econômico, evidenciando elementos que indicam uma ação coordenada para dificultar o pagamento dos créditos aos credores, tornando as dívidas da empresa principal ilíquidas, apesar de sua condição de inapta perante a Receita Federal. Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 205-210, destaquei): A preliminar de ilegitimidade ativa de BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, DEMÉTRIO CAMASSOLA JÚNIOR, FORÇASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA E TERRAPLANAGEM BERTELLI LTDA nada mais é do que forma diversa de apresentar as razões do mérito, nas quais sustentam a legitimidade das ações empresariais e ausência de motivo para a procedência do pedido e, por essa razão, com ele serão analisadas, com o adendo de que, aos herdeiros, eventual procedência vem condicionada ao valor recebido a título de herança. Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 50, §1° a §5°, do Código Civil: [...] Reforço que a medida de desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, justificando-se quando se comprovar que os sócios ou administradores da pessoa jurídica se utilizam dela para violar a lei ou o seu contrato social e, por esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicada a teoria maior, na qual, para a responsabilidade pessoal dos sócios ou da empresa no caso da desconsideração inversa, é imprescindível que haja a insolvência do devedor e o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. [...] Sinale-se que o Código Civil1 exige o desvio de finalidade, caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Ainda em premissa, a jurisprudência majoritária defende a configuração da sucessão empresarial por meio da continuidade da mesma atividade por outra sociedade empresária, no mesmo endereço da anterior, com incorporação do patrimônio desta e sob direção e administração de um grupo familiar. [...] Dito isso, o primeiro ponto acerca da empresa TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME, é que as trocas de e-mail aportadas ao exórdio, formuladas pelo profissional também ouvido como testemunha, demonstram seu pleno funcionamento, a despeito da situação de inapta perante a Receita Federal (docs. 4 e seguintes). Tais documentos demonstram que a empresa está operando normalmente no ramo de transporte rodoviário de carga, mesmo ramo das outras empresas, com idêntica atividade econômica, telefones e mesmo escritório de contabilidade de apoio, O Sr. Osmar Junior Tomielo da Rocha - CRCRS Nº 070881/0, que assina como testemunhas em vários documentos e contratos das empresas Transporte Camassola e Forçasul Ltda. (docs. 10 e 11), fato que por si só, evidentemente, nada comprova, mas todo o contexto indica ação ordenada para dificultar o crédito dos credores. Os contratos sociais das empresas e as certidões dos bens móveis e imóveis não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, porque são inúmeras as doações entre si (docs. 7 e 8). Assinale-se que a ação de execução contra a empresa vem tramitando desde 1998, sendo evidente o desiderato dos suscitados de tornar ilíquidas as dívidas contra a empresa principal. Na mesma esteira foi o depoimento da testemunha Carlos Brito, detetive particular, que afirmou ter sido contratado para realizar investigação patrimonial dos suscitados. Esclareceu que, algumas vezes, não encontra nada, porém, no caso, localizou um grupo econômico familiar, com os mesmos sócios, mesmas atividades e mesmos endereços. Mencionou que as empresas tinham as mesmas testemunhas e o mesmo Contador e que também faziam uso de email e telefones idênticos. Aduziu que a empresa Camassola tem endereço nominal na rua da frente e as demais na rua de trás, porém o que muda é somente o acesso, pois se localizam no mesmo terreno. Assinale-se que o inventário extrajudicial de MARIA ANTONIETA foi realizado ao arrepio das dívidas existentes, o que já demonstrava o interesse dos suscitados em dificultar o pagamento aos credores (evento 3). Em suma, conclui-se que a atividade da empresa executada continua sendo exercida, ainda que mediante pessoas jurídicas diversas, de modo que resta patente o abuso da personalidade jurídica – no presente caso, pela sucessão empresarial –, o que autoriza o redirecionamento da execução perante a empresa demandada, que assumiu o papel de sucessora. [...] Com base no todo o exposto, passo a perscrutar individualmente a prova contra cada suscitado. Da TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA A atividade exercida, o endereço e o quadro societário, não deixam dúvida de que a suscitada integra o plano de confusão patrimonial esboçado. [...] No caso, do exame do conjunto probatório, verifica-se que os credores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica produzindo vasta prova da ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial que, como já referido ab initio, foi bem analisada pelo juízo de origem, dispensando maiores digressões a repeito. Referentemente ao pedido de que, em relação a Bianca e Demétrio, filhos do sócio da empresa Camassola, suas responsabilidades sejam restritas às suas heranças, importa salientar que a decisão recorrida já determinou em tal sentido. Finalmente, quanto ao valor da execução, quantias e bens bloqueados, frisa-se que tais pontos devem ser objeto de ponderação e análise nos autos da ação de execução, não se prestando, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à análise de tais argumentos. Assim delineada a questão, verifica-se que o entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores – está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017. Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA e OUTROS contra a decisão de fls. 479-487, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal e de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Agravo de Instrumento n. 5323177-19.2023.8.21.7000). O julgado foi assim ementado (fl. 211): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL PREENCHIDOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS, TELEFONES E ENDEREÇOS E DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ENTRE OS ENVOLVIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 334-343). No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 50, § 1º, do Código Civil, porque não há provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário revalorar a base empírica sedimentada para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, além de estar caracterizado excesso de cobrança; b) 338, 339 do CPC, pois eventual responsabilização dentro dos parâmetros da execução é única e exclusiva da empresa Transportes Camassola, ficando caracterizada a ilegitimidade passiva dos demais envolvidos; c) Súmula n. 150 do STF, uma vez que caracterizada a prescrição; d) 535, I e II, do CPC/1973, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria. Sustenta ainda que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ quanto ao atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, ou, alternativamente, se reforme para declarar a prescrição, reconhecer a ilegitimidade passiva e indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 471-475). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial de todos os sócios e empresas arroladas nos autos de execução de título extrajudicial movida por HEDIO GOSSLER. Decisão proferida em primeira instância acolheu o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, dos suscitados (fls. 96-101). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203-211). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional; ilegitimidade passiva; prescrição; excesso de cobrança; e o não atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. II - Violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões alegadas, relacionadas à verificação da legitimidade passiva e dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, de que a tese de ilegitimidade está relacionada ao próprio mérito da controvérsia; e de que, no caso, foram atendidos os pressupostos para o redirecionamento da execução, diante da constatação desvio de finalidade e de confusão patrimonial (fls. 205-210 e 335-340). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação da Súmula n. 150 do STF Conforme entendimento consolidado do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). Além disso, obsta o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal especificamente considerado violado sobre a matéria (prescrição), uma vez certo que os demais dispositivo apontados como violados nas razões recursais – vinculados às teses de ilegitimidade passiva e de desconsideração da personalidade jurídica – não ostentam alcance normativo para amparar, especificamente, a tese defendida no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso tanto pela violação legal (alínea a) quanto pela divergência jurisprudencial (alínea c), não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. IV - Violação dos arts. 50, § 1º, do Código Civil, 338, 339 do CPC A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). No caso, o Tribunal de origem consignou que a tese de ilegitimidade está relacionada ao próprio mérito da controvérsia. Ademais, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, destacou a estreita relação entre as empresas do mesmo grupo familiar e econômico, evidenciando elementos que indicam uma ação coordenada para dificultar o pagamento dos créditos aos credores, tornando as dívidas da empresa principal ilíquidas, apesar de sua condição de inapta perante a Receita Federal. Assentou, ainda, que quanto ao valor da execução, quantias e bens bloqueados, tais pontos deveriam ser objeto de ponderação e análise nos autos da ação de execução, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à análise de tais argumentos. Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 205-210, destaquei): A preliminar de ilegitimidade ativa de BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, DEMÉTRIO CAMASSOLA JÚNIOR, FORÇASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA E TERRAPLANAGEM BERTELLI LTDA nada mais é do que forma diversa de apresentar as razões do mérito, nas quais sustentam a legitimidade das ações empresariais e ausência de motivo para a procedência do pedido e, por essa razão, com ele serão analisadas, com o adendo de que, aos herdeiros, eventual procedência vem condicionada ao valor recebido a título de herança. Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 50, §1° a §5°, do Código Civil: [...] Reforço que a medida de desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, justificando-se quando se comprovar que os sócios ou administradores da pessoa jurídica se utilizam dela para violar a lei ou o seu contrato social e, por esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicada a teoria maior, na qual, para a responsabilidade pessoal dos sócios ou da empresa no caso da desconsideração inversa, é imprescindível que haja a insolvência do devedor e o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. [...] Sinale-se que o Código Civil1 exige o desvio de finalidade, caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Ainda em premissa, a jurisprudência majoritária defende a configuração da sucessão empresarial por meio da continuidade da mesma atividade por outra sociedade empresária, no mesmo endereço da anterior, com incorporação do patrimônio desta e sob direção e administração de um grupo familiar. [...] Dito isso, o primeiro ponto acerca da empresa TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME, é que as trocas de e-mail aportadas ao exórdio, formuladas pelo profissional também ouvido como testemunha, demonstram seu pleno funcionamento, a despeito da situação de inapta perante a Receita Federal (docs. 4 e seguintes). Tais documentos demonstram que a empresa está operando normalmente no ramo de transporte rodoviário de carga, mesmo ramo das outras empresas, com idêntica atividade econômica, telefones e mesmo escritório de contabilidade de apoio, O Sr. Osmar Junior Tomielo da Rocha - CRCRS Nº 070881/0, que assina como testemunhas em vários documentos e contratos das empresas Transporte Camassola e Forçasul Ltda. (docs. 10 e 11), fato que por si só, evidentemente, nada comprova, mas todo o contexto indica ação ordenada para dificultar o crédito dos credores. Os contratos sociais das empresas e as certidões dos bens móveis e imóveis não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, porque são inúmeras as doações entre si (docs. 7 e 8). Assinale-se que a ação de execução contra a empresa vem tramitando desde 1998, sendo evidente o desiderato dos suscitados de tornar ilíquidas as dívidas contra a empresa principal. Na mesma esteira foi o depoimento da testemunha Carlos Brito, detetive particular, que afirmou ter sido contratado para realizar investigação patrimonial dos suscitados. Esclareceu que, algumas vezes, não encontra nada, porém, no caso, localizou um grupo econômico familiar, com os mesmos sócios, mesmas atividades e mesmos endereços. Mencionou que as empresas tinham as mesmas testemunhas e o mesmo Contador e que também faziam uso de email e telefones idênticos. Aduziu que a empresa Camassola tem endereço nominal na rua da frente e as demais na rua de trás, porém o que muda é somente o acesso, pois se localizam no mesmo terreno. Assinale-se que o inventário extrajudicial de MARIA ANTONIETA foi realizado ao arrepio das dívidas existentes, o que já demonstrava o interesse dos suscitados em dificultar o pagamento aos credores (evento 3). Em suma, conclui-se que a atividade da empresa executada continua sendo exercida, ainda que mediante pessoas jurídicas diversas, de modo que resta patente o abuso da personalidade jurídica – no presente caso, pela sucessão empresarial –, o que autoriza o redirecionamento da execução perante a empresa demandada, que assumiu o papel de sucessora. [...] Com base no todo o exposto, passo a perscrutar individualmente a prova contra cada suscitado. Da TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA A atividade exercida, o endereço e o quadro societário, não deixam dúvida de que a suscitada integra o plano de confusão patrimonial esboçado. [...] Da FORCASUL TRANSPORTES LTDA Os documentos elencados no "doc. 8" da inicial demonstram, sem sombra de dúvida, que a empresa integra o grupo familiar. Vejamos, a exemplo, a declaração formulada pelos sócios, que demonstra o tão citado endereço (BR 116, 970): [...] Da AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME Depreende-se que a empresa também recebeu doações da empresa do mesmo grupo familiar, já elencada, contando como sócios os suscitados, que também integram as atividades das outras empresas. [...] Menciona-se que eventual fraude no inventário da falecida MARIA deve ser submetida, se assim intentar, a ação própria. Entretanto, no que tange à tutela antecipada concedida no Evento 23, vai confirmada, diante da procedência dos pedidos. O objeto do expediente vai exaurido com o reconhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos suscitados. Outras medidas poderão ser requeridas no bojo da ação executiva. [...] No caso, do exame do conjunto probatório, verifica-se que os credores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica produzindo vasta prova da ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial que, como já referido ab initio, foi bem analisada pelo juízo de origem, dispensando maiores digressões a repeito. Referentemente ao pedido de que, em relação a Bianca e Demétrio, filhos do sócio da empresa Camassola, suas responsabilidades sejam restritas às suas heranças, importa salientar que a decisão recorrida já determinou em tal sentido. Finalmente, quanto ao valor da execução, quantias e bens bloqueados, frisa-se que tais pontos devem ser objeto de ponderação e análise nos autos da ação de execução, não se prestando, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à análise de tais argumentos. E o seguinte trecho dos embargos de declaração (fls. 340-341): Acerca da suspensão da execução em relação aos embargantes incluídos no polo passivo como consequência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, friso que tal ponto foi objeto de requerimento e acolhimento, por mim, quando do julgamento do agravo de instrumento 50104540720248217000, ainda não transitado em julgado, pois pendentes de embargos de declaração e agravo interno, recursos que, atualmente, estão com prazos em aberto. No mesmo agravo de instrumento, a respeito dos valores bloqueados em nome dos recorrentes, assim restou decidido: Seguindo-se na análise dos autos virtuais da execução de título judicial movida por Hédio Gossler contra a devedora originária Transportadora Camassola Ltda., verifica-se que os valores lá constritos e constantes no evento 53, SISBAJUD2 pertencem, de fato, às pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra os quais, como acima explicitado, o processo de execução deve se manter suspenso. Nesse sentido, explico que o presente recurso merece ser parcialmente provido porquanto, ainda que os agravantes tenham reconhecido o valor de R$ 575.834,36 como devido (e tal afirmação, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, não pode ser rechaçada, pois constante na inicial do agravo de instrumento - evento 1, INIC1, fl. 66), referida quantia se origina dos bloqueios realizados nas suas contas, quando ainda não há julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, entendo correto e mais prudente que o valor de R$ 575.834,36 não seja liberado a nenhuma das partes litigantes, porém, se mantenha depositado em juízo até que se encerre, em definitivo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no evento 44, EMBDECL1. Assim delineada a questão, observa-se que a argumentação da parte recorrente – de que não foi devidamente apreciada a tese de ilegitimidade; e de que foram indicados valores que não estão contemplados na execução – não infirma, devidamente, as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem, que vinculou a apreciação da tese de ilegitimidade à análise da própria responsabilidade patrimonial dos envolvidos; e declarou a inadequação da via eleita para a discussão sobre o valor da execução, quantias e bens bloqueados, o que, independentemente de definição quanto ao acerto do entendimento apontado – temática que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia –, atrai a aplicação das Súmulas n. 283 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 6/11/2024. Por outro lado, verifica-se que o entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores –, está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017. Quanto ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA e OUTROS. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
01/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:12
Redistribuição
06/02/2025, 08:47
Recebimento
06/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Distribuição
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797586/RS (2024/0444856-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA
REPRESENTADO POR: DEMETRIO CAMASSOLA
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO - RS052267
DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808A
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO - RS033602A
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA - RS116252
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO MENTZ - RS007014
EVALDO KIEVEL - RS024752
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 13:15
Recebimento
22/11/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252)
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER ADVOGADO(A): EVALDO KIEVEL (OAB RS024752) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MENTZ (OAB RS007014) TESTEMUNHA: CARLOS BRITO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5323177-19.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MENTZ (OAB RS007014) ADVOGADO(A): EVALDO KIEVEL (OAB RS024752) TESTEMUNHA: CARLOS BRITO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de março de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência) podendo ser estendida até o dia 08 de março de 2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequententes. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5323177-19.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DEMETRIO CAMASSOLA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ BIAZUS ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: BIANCA BERTELLI CAMASSOLA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: FORCASUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A): DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO (OAB RS033602)
AGRAVADO: HEDIO GOSSLER ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MENTZ (OAB RS007014) ADVOGADO(A): EVALDO KIEVEL (OAB RS024752) TESTEMUNHA: CARLOS BRITO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, do dia 11 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 15 de dezembro de 2023, nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, com a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5323177-19.2023.8.21.7000/RS (Aditamento: 830) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER