Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: MARIA AMÉLIA SARAIVA FERNANDES SARAIVA E OUTRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIMITAÇÃO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória. Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800815-71.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Tyrone José Silva e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Amélia Saraiva Fernandes Saraiva e outra, visando sanar vício de omissão e prequestionar a matéria tratada no âmbito do Acórdão de Id. 38033227, no qual está Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0826489-53.2021.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até a data final do advento da Lei Estadual nº 9.860/2013. Em suas razões recursais de Id. 38338677, as Embargantes sustentam, em síntese, que o Acórdão combatido fora omisso, sob o argumento de o decisum deixou de analisar a imutabilidade da coisa julgada, além da inexistência de limitação temporal. Por fim, prequestionando a matéria, requer sejam sanados os vícios apontados, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. É o Relatório. VOTO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Nessa linha, demonstram-se insubsistentes as alegações das Embargantes sobre a existência de vício no julgado atacado. É que, em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória. Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos.” Fora ainda indicado de forma precisa que, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Assim, restando, a princípio, comprovada a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira dos servidores do Poder Executivo com a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, absorvendo-se qualquer perda pretérita.” Colaciono o trecho em que fora tratada a matéria, vejamos: “Cumpre, de pronto, afastar a tese levantada nas razões recursais de impossibilidade de conhecimento do tema, vez que, tratando-se de norma de ordem pública, tal matéria pode ser conhecida a qualquer tempo. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória. Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV. Na espécie, a inicial afirma que as Agravantes são servidoras vinculadas ao Poder Executivo, no cargo de Professoras, requerendo a recomposição em sua remuneração, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, nesta análise inicial, observa-se que o Estado do Maranhão, ora Agravado, demonstra que a carreira sofreu reestruturação, conforme se observa da Lei Estadual colacionada nos autos originais. Assim, restando, a princípio, comprovada a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira dos servidores do Poder Executivo com a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, absorvendo-se qualquer perda pretérita. Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, entendo que a decisão não merece reforma por se adequar ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Por fim, ressalte-se que decisão que aprecia a antecipação de tutela só deve ser reformada se teratológica, contrária à Lei ou à prova existente nos autos, o que não se verifica no caso em apreço. Ante tais considerações, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão de origem em seus termos, eis que conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça.” Já em relação ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.... 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada omissão, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Assim, saliento que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em verdade, verifico que inconformadas com o julgado, as Embargantes pretendem ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, utilizando para o presente Embargo, os mesmos fundamentos já indicados anteriormente. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora