Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2721873/SP (2024/0300680-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: U C C DE T M
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
LUIZA FAGAN BUSSOLETTI - SP443010
EMBARGADO: P M S DE A
REPRESENTANDO: F S DOS S S
ADVOGADOS: MARIANA OLIVEIRA DO CARMO - SP391126
CAMILA RENATA LEME MARTINS - SP445695
JULIA D AMICO SACCO COSTA - SP448579
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por U C C DE T M em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgado desta Corte Especial no sentido de admitida, no âmbito do agravo interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, acarretando mera preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, da Corte Especial). Com base no aludido precedente, o embargante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do seu AREsp. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do §11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, fixando-os em 12% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO