Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: (i) o termo inicial da correção monetária deve ser a data do v. acórdão que arbitrou, em definitivo, o valor da condenação; e (ii) aplicação da SELIC como parâmetro para a correção monetária e os juros moratórios, ante a entrada em vigor da lei n° 14.905/2024. A impugnada manifestou-se no ID 626. Quanto ao primeiro ponto, defende que a data do arbitramento deve corresponder àquela o juízo, ainda que em decisão recorrível, define o valor da condenação. Sobre o segundo, argumenta que o impugnante objetiva substituir os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença por uma metodologia posterior baseada na taxa SELIC, que nem mesmo vigia À época do trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia no que deve ser considerada a data do arbitramento como marco inicial da correção monetária, bem como no correto índice a ser aplicado na atualização monetária e nos juros. Da sentença de ID 183, prolatada em 19/6/2023, o réu foi condenado nos seguintes termos:
Tem-se impugnação ao cumprimento de sentença (ID 605) em que a parte executada alega excesso de execução em decorrência de dois equívocos nos cálculos apresentados pela
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (enunciado sumular nº 54 do Col. STJ) e correção monetária desde o arbitramento (enunciado sumular nº 362 do Col. STJ). Adiante, em sede de recurso, o v. acórdão de 28/2/2024 (ID 286), fixou a condenação final em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), mantida a sentença, no mais. Logo, a condenação transitada em julgado é de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (enunciado sumular nº 54 do Col. STJ) e correção monetária desde o arbitramento (enunciado sumular nº 362 do Col. STJ). Neste ponto, com razão a impugnante. É que o termo a quo da correção monetária sobre a verba extrapatrimonial é a data do seu arbitramento - ou seja, do momento em que o valor é definido nos exatos termos da Súmula 362 do E. STJ. E, no caso, a sentença foi reformada em sede de apelação, inclusive para menor, pelo que é a data de fixação deste último e definitivo valor arbitrado. Em miúdos, 28/2/2024, data do acórdão de ID 286, ainda que este tenha sido modificado em decorrência de embargos de declaração, uma vez que serviu unicamente para a correção de erro material. Neste sentido: Apelação Cível. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Impugnante que sustenta a inexistência de valores remanescentes a serem quitados, alegando excesso na execução, dado que a correção monetária incide tão somente a partir do acórdão in casu. Sentença de acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, posto que a incidência da correção monetária deve incidir da data do acórdão de fls. 306 (09/02/2023), bem como extinguir a obrigação de pagar, posto que os valores já foram depositados e levantados pela parte autora. Irresignação autoral. Acórdão que, em razão da interposição de Apelo em face da sentença de procedência, reduziu o quantum compensatório. Entendimento consolidado pelo Insigne Tribunal da Cidadania no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data do arbitramento defi nitivo da reparação por danos morais, nos termos do Verbete Sumular nº 362 do STJ. Momento da fi xação do valor definitivo da condenação que, no caso sub examine, operou-se com a edição do acórdão prolatado por esta colenda 20ª Câmara de Direito Privado, no qual restou diminuída a cifra reparatória originariamente estabelecida pelo Juízo a quo. Precedentes do Ínclito Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Flagrante excesso à execução. Quitação apresentada pela Apelada que se encontra correta. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00189031820208190054 202500119302, Relator.: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) Quanto à aplicação da Taxa SELIC em razão da entrada em vigor da lei 14.905/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.05/2024, incide a nova sistemática prevista nos artigos 406, §§ 1º e 3º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo................................................................................................................................................... Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Trata-se de norma de natureza processual, que rege os acessórios da condenação, portanto, de incidência imediata aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nessa senda, assiste razão, em parte, ao impugnante, no tocante à aplicação taxa SELIC, no entanto somente a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual, a partir de 30/8/2024 - data da entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024 - aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem correção monetária autônoma. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que há excesso de execução. Condeno a impugnada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do Tema Repetitivo 410 do C. STJ, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça deferida. P.I. À exequente para adequar a planilha de débitos nos termos aqui determinados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nos autos, INTIME-SE a executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.