Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865269/SP (2025/0059236-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ISABEL CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO: LUZIA MOUSINHO DE PONTES - SP233244
AGRAVADO: FREDERICO VINGELLI
REPRESENTADO POR: FELIPPO AUGUSTO WIPPICH VINGELLI
AGRAVADO: CARMOZINO EVANGELISTA DE SOUZA
AGRAVADO: GABRIELLA BEATRICE WIPPICH VINGELLI
AGRAVADO: GIUSEPPE VINCELLI
AGRAVADO: JOSE DO CARMO ARAUJO
AGRAVADO: LETICIA REGINA WIPPICH VINGELLI
AGRAVADO: LUZIMAR BARBOSA DE AQUINO
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATIAS
AGRAVADO: MARIA HELENA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA SOFIA VINGELLI
AGRAVADO: RICARDO ROSA DA SILVA
AGRAVADO: SONIA HELENA DE ARAUJO
AGRAVADO: MANOEL ANTONIO AGUIAR DA PONTE
AGRAVADO: FRANCISCO ABREU SIMOES
AGRAVADO: MARIA SONIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: RICHARD LUZ DE SIQUEIRA - SP376498
RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA - SP376262
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
AGRAVADO: LINDINALVA DA COSTA SOUZA
AGRAVADO: ISABEL GONÇALVES ARAÚJO
AGRAVADO: ALEXANDRO DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: ADENOR DE ASSIS MENDES
ADVOGADO: RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR - SP292321
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISABEL CARDOSO TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 683): APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Ausência de comprovação do tempo legal de posse mansa e pacífica. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 768-776). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos, 9º, 10 e 369, além do art. 554, todos do CPC. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas e do julgamento antecipado do mérito. Aponta que, apesar de requeridas e especificadas as testemunhas, não foram ouvidas, e o Tribunal de origem manteve o julgamento antecipado, negando provimento à apelação, o que configura violação do direito probatório e à ampla defesa. Defende, ainda, omissão quanto à aplicação, de ofício, do princípio da fungibilidade entre modalidades de usucapião, para reconhecimento da usucapião especial urbana, nos termos do artigo 554 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 780-791). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 795-798), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 818-825). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a três pontos: i) definir a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e da negativa de oitiva de testemunhas arroladas, apontada como violação do contraditório e da ampla defesa; ii) verificação da possibilidade de aplicação, de ofício, do princípio da fungibilidade para reconhecer modalidade diversa de usucapião, convertendo-se a usucapião extraordinária em usucapião especial urbana, à luz do conjunto fático dos autos e, iii) discussão acessória sobre a possibilidade de complementação do requisito temporal da usucapião no curso do processo, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 554 do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Quanto à alegação de afronta aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS