Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
EMBARGANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
EMBARGADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
EMBARGADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
EMBARGANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
EMBARGADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
EMBARGADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
EMBARGANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
EMBARGADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
EMBARGADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 11:58
Publicação
24/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
EMBARGANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
EMBARGADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
EMBARGADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 14:37
Publicação
16/10/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:59
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:25
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:46
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:02
Publicação
31/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
EMBARGANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
EMBARGADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
EMBARGADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX BAZANI GONCALVES, CELSO DE CASTRO CALDAS, MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 399): Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada (nº. 102), inadmitiu recurso o Recurso Especial proposto pelo Embargante apontando a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte, razão pela qual foi objeto de Agravo em Recurso Especial em peça de nº. 108. Em sede de agravo, o Embargante aponta pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando as razões pelas quais o Recurso Especial não deve ser incluído nas hipóteses das Súmulas apontadas, senão vejamos os trechos abaixo destacados [...]. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 13:26
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
EMBARGANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
EMBARGADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
EMBARGADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:46
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEX BAZANI GONCALVES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:28
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836157/RJ (2024/0482331-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX BAZANI GONCALVES
AGRAVANTE: CELSO DE CASTRO CALDAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES - RJ130700
MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA - RJ201192
LUIZA MAIA DA COSTA PORTES - RJ249544
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO
AGRAVADO: KATIA KOPIT
ADVOGADOS: ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
LUCIANE RIBEIRO BARRETO GOMES - RJ251254
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 08:00
Recebimento
17/12/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ALEX BAZANI GONÇALVES, CELSO DE CASTRO CALDAS e MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS
Agravado: MARCOS CARVALHO PEIXOTO E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081418-52.2023.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081418-52.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01007915 AGTE: ALEX BAZANI GONÇALVES AGTE: CELSO DE CASTRO CALDAS AGTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS CALDAS ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 AGDO: MARCOS CARVALHO PEIXOTO AGDO: ESPOLIO DE KATIA KOPIT REP/P/S/INVENT. ANDRE KOPIT ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0081418-52.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]