Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 987890/SP (2025/0082372-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MARCIA MARIA ALENCAR MATOS
REQUERENTE: RAMON ALLAN DIAS DOS SANTOS
REQUERENTE: RONALDO MACEDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THAIS SILVA DE ASSIS
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos, sem pedido liminar, formulado em favor do corréu RAMON ALLAN DIAS DOS SANTOS, da decisão proferida em benefício da paciente, às e-STJ fls. 293/298, na qual foi concedida a ordem, ex officio, para, afastando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, redimensionar suas sanções a 16 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 126 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Alega a defesa que o requerente encontra-se em situação fática e jurídica idêntica à da paciente, fazendo jus, portanto, ao redimensionamento de suas sanções, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, compulsando os autos, ressai dos fundamentos da decisão proferida em favor de THAIS SILVA DE ASSIS que o corréu RAMON ALLAN DIAS DOS SANTOS se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à dosimetria da pena, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, conforme o art. 580 do CPP. Desse modo, passo agora, ao novo cálculo da dosimetria de sua pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 143/152). Roubos praticados contra as vítimas C. A. D. B. C. e S. S. S. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e decotada a agravante da calamidade pública, remanesce apenas a agravante da reincidência, razão pela qual exaspero as sanções em 3 meses (em observância ao princípio da proporcionalidade), fixando-as em 4 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a agravante do concurso de agentes, mantenho o incremento em 1/3, totalizando 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Em seguida, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo, mantenho o incremento da pena na fração de 2/3, fixando-a em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa. Em virtude do concurso formal entre os dois roubos, mantenho o aumento da pena na fração de 1/6, ficando as sanções estabilizadas em 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. Roubos praticados contra as vítimas F. A. D. M., V. M. D. M. T., N. C. R. e D. B. P. D. S. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e decotada a agravante da calamidade pública, remanesce apenas a agravante da reincidência, razão pela qual exaspero as sanções em 3 meses (em observância ao princípio da proporcionalidade), fixando-as em 4 anos e 9 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a agravante do concurso de agentes, mantenho o incremento em 1/3, totalizando 6 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Em seguida, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo, mantenho o incremento da pena na fração de 2/3, fixando-a em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa. Associação Criminosa Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e decotada a agravante da calamidade pública, remanesce apenas a agravante da reincidência, totalizando 1 ano, 4 meses e 15 dias. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, mantenho o incremento em 1/2, ficando a reprimenda do requerente definitivamente estabilizada em 2 anos e 22 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação. Aplicada a regra do concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do requerente definitivamente estabilizadas em 56 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, além de 134 dias-multa. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão proferida, às e-STJ fls. 193/298, para redimensionar a pena do corréu RAMON ALLAN DIAS DOS SANTOS pelo delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, c/c o art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, por seis vezes, n/f do art. 69, sendo uma delas por duas vezes, n/f do art. 70, todos do Código Penal, para 56 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, além de 134 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA