Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851358/DF (2025/0031910-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUILHERME SILVA MIRANDA
ADVOGADO: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - DF080149
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices ao seu conhecimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.484-2.485): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BANCA EXAMINADORA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra os ora agravados (Instituto IADES e Distrito Federal), requerendo anulação das questões 6, 38, 39, 40 e 56 da prova para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O Tribunal de origem, adotando os fundamentos da sentença, apenas acrescentou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), vinculante, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF). IV - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Distrital n. 4949/2012, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - No tocante aos pontos relativos à razoabilidade na fixação dos honorários e violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.527-2.536). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput e II, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a demanda diz respeito ao controle jurisdicional de ilegalidades em concursos públicos, principalmente quando: os vícios alegados não dependem de reexame probatório; há descumprimento do previsto em edital e nos princípios do art. 37, CF; ocorre a falta de apreciação do mérito da questão pelas instâncias judiciais; aplicam-se, de forma automática e descontextualizada, os óbices processuais. Menciona que esta Corte Superior ateve-se a invocar as Súmulas n. 7/STJ, 280/STF e 126/STJ de forma automática, mesmo que a discussão fosse exclusivamente jurídica e baseada em elementos incontroversos (edital, enunciados das questões e gabaritos definitivos). Aduz que a acórdão guerreado não examinou a lesão apontada, nem a tese jurídica central, aplicou filtros processuais inadequados para negar a jurisdição e ignorou a competência do Judiciário para corrigir ilegalidades objetivas em concursos públicos (Tema n. 485/STF). Aduz a omissão das instâncias judiciais em examinar as principais teses apresentadas pelo recorrente, sendo tolhido do pleno exercício de sua defesa técnica. Diz que a motivação apresentada nas decisões não dialoga com o objeto da ação, nem enfrenta os fundamentos expostos pelo recorrente. Logo, a fundamentação seria deficiente e incompatível com o sistema constitucional de controle judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.488-2.492): Conferem-se da petição de agravo interno as seguintes insurgências contra os fundamentos da decisão monocrática: [...] Diante disso, o autor interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 85, § 2º; 355, I; 369; 370; e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, estes últimos de forma reflexa, com base no desrespeito à fundamentação adequada, ao cerceamento de defesa e à negativa de prestação jurisdicional. [...] A inadequação das questões da prova ao conteúdo previsto no edital; A existência de múltiplas alternativas corretas em determinadas questões; A existência de múltiplas alternativas corretas em determinadas questões; E a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova necessária à elucidação dos vícios apontados. A Corte de origem se manifestou acerca das matérias, sobre as quais a parte agravante aponta a presença dos vícios do art. 489 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos: [...] Em processos relativos a pedidos de anulação de questões, os documentos apresentados com a petição inicial, como o edital e o caderno de questões, admitem, a princípio, a análise do mérito. A necessidade de produção de prova pericial suplementar deve ser julgada pelo magistrado a partir das dificuldades do caso específico. Dessa forma, tendo o magistrado formado seu convencimento com lastro nas provas já produzidas nos autos, declinando suas razões de decidir, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...] O julgador apreciou individualmente as questões combatidas à luz do edital e das informações fornecidas pelo autor, concluindo que os vícios e ilegalidades apontados não estavam presentes, não havendo que se falar em anulação judicial das questões nesse caso. Vejamos: Todavia, o autor apresenta fragílimos os argumentos para anular as referidas questões, pois é evidente que o gabarito apresentado pela banca está correto. A questão 6 envolve conhecimento interpretação de texto e está claro que a resposta do gabarito está correta, pois a banca examinadora assim esclareceu a razão pela qual a alternativa B está incorreta: (...) Desta forma, existindo uma fundamentação técnica razoável pela o gabarito, incabível a intervenção do Judiciário. A questão nº 38 trata de janelas bioclimáticas que apresentam soluções de atenuação sonora com passagem de ventilação natural. Colhe-se de artigo científico sobre a matéria, intitulado “Soluções de atenuação sonora para ventilação natural através de janelas: revisão de literatura”, de COSTA, Emiliana; WESTPHAL, Fernando, ambos da UFSC (In: ENCONTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA DO AMBIENTE CONSTRUÍDO, 18., 2020, Porto Alegre. Anais. Porto Alegre: ANTAC, 2020), disponível na internet (file:///C:/Users /m312282/Downloads/76-solues-de-atenuao-sonora-para-ventilao-natural-atravs-de-janelas-reviso-de-literatura. pdf), que as persianas acopladas são espécies de janelas bioclimáticas e que tem um ótimo desempenho na redução de ruídos, enquanto que as venezianas, que não estão nas tipologias de janelas bioclimáticas, tem um desempenho no máximo regular: Dentro da categoria de janelas bioclimáticas, que atendem aos critérios da pesquisa, encontram-se cinco tipologias de janelas, são elas: defletores acústicos, persianas acopladas, sacadas, ressonadores e refratores acústicos e janelas plenum. Todas as tipologias apresentam soluções de atenuação sonora com a passagem de ventilação natural. Estas amostras foram escolhidas por não dependerem de energia ou dispositivos mecânicos para funcionar. (...) As persianas em rolo acopladas à esquadria são usualmente encontradas em fachadas para a proteção da incidência de luz solar. Normalmente compostas de PVC, esses elementos permitem a troca de ar entre o ambiente externo e interno, ao passo que podem proporcionar atenuação acústica do ruído externo. Desta forma, o argumento do autor é tecnicamente equivocado em relação às venezianas. Na questão nº 39 determinou que fosse assinalada a alternativa que apontasse os ODS aplicados diretamente na construção civil, ou seja, DIRETAMENTE, razão pela qual a alternativa E está correta e a alternativa C está incorreta porque ‘indústria e inovação’ não dizem respeito DIRETAMENTE na construção civil A questão nº 40 trata de levantamento topográfico, projeto geométrico de rodovias e desenho topográfico. Assim, evidente que tal conteúdo consta expressamente no edital, pois não bastasse constar OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO, consta ainda “Materiais e Técnicas de Construção; Sisttécnico”, “TOPOGRAFIA: Conceitos e fundamentos da topografia; Levantamento topográfico planimétrico; Levantamento topográfico altimétrico; Coordenadas geográficas; Unidades de medida; Desenho topográfico e escala; Medidas de distância; Posicionamento por satélites”. Por fim, a questão nº 56 trata dos parâmetros de ocupação do solo no DF previstos nos artigos 10-37 da LUOS (LC 948/2019). A alternativa D, que é a única correta, é SIMPLESMENTE cópia do art. 15 da referida lei. Assim, o parecer acostado pelo requerente não se parece com nada que lembra [...] Portanto, o Tribunal, adotando os fundamentos da sentença, apenas acrescentou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), vinculante, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF). Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Distrital n. 4949/2012, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." [...] Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das supostas violações dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC/2015, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "[e]m processos relativos a pedidos de anulação de questões, os documentos apresentados com a petição inicial, como o edital e o caderno de questões, admitem, a princípio, a análise do mérito". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. De igual modo, quanto à suposta violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 (desproporcionalidade na fixação de honorários), o Tribunal foi expresso ao afirmar que: Com efeito, apesar de a demanda não apresentar grande complexidade, inclusive a sentença proferida foi de improcedência liminar do pedido, o ente distrital teve que apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios em face da sentença (ID 54842318) e ao recurso de apelação (ID 54842345), esclarecimentos quanto à eventual ilegitimidade da Banca responsável pelo concurso (ID 54866504), além do recurso de embargos declaratórios (ID 57882121), que originou a verba honorária ora impugnada evidenciando uma atuação incessante do patrono, exigindo a fixação dos honorários acima do mínimo legal (fls. 2.283-2.284)". Da leitura do trecho acima, verifica-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.533-2.536): Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. [...] É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO