Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868555/ES (2025/0068713-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VERONICA PEREIRA DO NASCIMENTO ELLER
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
ALENCAR MACEDO FERRUGINI - ES011648
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - ES033988
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Veronica Pereira do Nascimento Eller, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, não deu provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA OBSERVADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Demonstrado nos autos que as chaves da unidade foram entregues dentro do prazo de tolerância estabelecido contratualmente de 180 (cento e oitenta) dias, mantém-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica do colendo Superior tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 122 do Código Civil, ao admitir, sem justificativa (força maior ou caso fortuito), a aplicação automática da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1103/1113. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 122 do Código Civil, a parte agravante alega que a cláusula de tolerância, estipulada no prazo de 180 dias, deve ser decretada nula, eis que injustificada a sua aplicação. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que "[n]ão pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" (RESP 1.582.318/RJ, 3ª Turma, DJe de 21/9/2017). Com efeito, como regra, a cláusula de tolerância não traz desvantagem exagerada para o consumidor, não comprometendo o princípio da equivalência das prestações, além de constituir um fator de mitigação dos riscos da atividade da construção civil. Assim, não pode ser considerada abusiva de forma automática e desvinculada das particularidades do caso. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da sentença de improcedência, eis que o imóvel foi comprovadamente entregue no período de tolerância contratualmente ajustado. No acórdão recorrido, consta expressamente que "não observado que o período de tolerância foi ultrapassado, deve ser mantida a improcedência do pedido quanto aos juros de obra, cláusula referente a mora, taxas de assessoria e administração, além do dano moral". Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reputar válida cláusula de tolerância estipulada em período não superior a 180 dias, de tal forma que incide o óbice da Súmula 83 do STJ com relação à pretensão do agravante. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI