Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846978/SP (2025/0026927-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283
LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685
DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 626-627): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, D Je-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (R Esp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, D Je 05/12/2014). 5. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo agrotóxicos, utilizados em pulverização com boma costal, previstos no Decreto 83.080/79, itens 1.2.1; 1.2.6; 1.2.10 e no Decreto 3.048/99, itens 1.0.1; 1.0.11 e 1.0.12. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7 Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. Opostos dois embargos de declaração pela parte ora insurgente (e-STJ, fls. 647-651; 687-690), ambos foram rejeitados (e-STJ, fls. 671-676; 705-710). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 57 e 58, §§ 1º ao 4º, ambos da Lei n. 8.213/1991, e aos arts. 369 e 408, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a viabilidade da concessão da aposentadoria especial, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 741-750). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão do benefício relativo à aposentadoria especial. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 618-625; sem grifo no original): A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. [...] Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 02/05/81 a 31/08/86 e de 01/09/86 a 01/01/87, laborados na propriedade rural de Irineu Lopes Machado Angatuba, exposto ao agente nocivo agrotóxicos, utilizados em pulverização com bomba costal, previstos no Decreto 83.080/79, itens 1.2.1; 1.2.6; 1.2.10 e no Decreto 3.048/99, itens 1.0.1; 1.0.11 e 1.0.12, e no período de 02/05/81 a 31/08/86,também esteva exposta a pico de ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários e declaração do empregador. Ressalte-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, sem indicação da média ponderada (NR. 15 – Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78, Anexo 1), deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor ao menor. Nesse sentido, confiram-se os julgados: STJ, R Esp 1904743, Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 01/12/20; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5093985-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 24/09/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5028821-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 09/12/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5003399-46.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 25/08/2020; STJ (AgRg no R Esp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). A descrição das atividades relatadas nos PPP ́s e declaração do empregador revelam que a parte autora, no desempenho do trabalho, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/05/87 a 31/10/95, de 01/09/96 a 16/11/00 e de 02/01/02 a 09/03/10, posto que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde. No que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/12 a 14/11/12, de 09/12/13 a 30/07/14 e de 01/04/15 a 01/09/15, não foram apresentados laudo ou PPP, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 02/05/81 a 31/08/86 e de 01/09/86 a 01/01/87, proceder a revisão de seu benefício a partir de 10/08/15, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com efeito, verifica-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/05/87 a 31/10/95, de 01/09/96 a 16/11/00 e de 02/01/02 a 09/03/10, posto que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde" (e-STJ, fl. 625), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004. II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de comprovação da exposição do agravante a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2. A Corte concluiu que os documentos apresentados nos autos se mostraram insuficientes para comprovar exposição permanente a agentes nocivos, uma vez que há indicação expressa, no LTCAT, de exposição meramente eventual, embora a eventualidade não esteja especificada no PPP. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.938.793/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE