Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793026/SP (2024/0423278-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SMART VILA MADALENA
ADVOGADOS: CELIA CRISTINA DOURADO - SP285242
RODRIGO KARPAT - SP211136
EDUARDO LESSER - SP293394
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMART VILA MADALENA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 48): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Vícios construtivos - Decisão que, liminarmente, e sem a ouvida da parte contrária, determinou à ré, em 05 dias, iniciar os reparos nas áreas apontadas como de sua responsabilidade sob pena de multa diária Inconformismo da requerida Acolhimento Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão fundada em laudo pericial trazido pela autor, mas produzido unilateralmente, sem o crive do contraditório - Necessidade de aprofundamento da instrução - Obras que, embora relevantes, não se afiguram emergenciais - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 77-79). Nas razões do apelo nobre (fls. 55-66), SMART VILA MADALENA alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 300, 302, 1.003, §5º, e 1.022 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) não é possível alegar que a Recorrida não sabia da existência da decisão, e, portanto, haveria nulidade de intimação, pois o documento não teria sido recebido pelo representante legal. Isto porque a decisão foi protocolizada em mãos no endereço da sede da empresa Agravada qual seja: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, Nº 1830, Conj 32 Andar 3º, Bloco 2, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP Cep 04.543- 900, assim mesmo que o ofício não tenha sido recebido pelo representante legal da empresa, a intimação deve ser considerada válida, em atendimento inclusive a teoria da aparência" (fls. 63). Assevera, também, que "(...) em que pesem considerarem que de fato existem vícios construtivos, não entenderam que referidas anomalias se traduzem em severos prejuízos à estrutura do empreendimento e deterioram o imóvel, suas instalações, bens e equipamentos, além de desvalorizar o patrimônio dos proprietários, aumentar os custos com manutenção e impossibilitar o pleno uso do imóvel. Ou seja, os prejuízos são graves e cumulativos, bem como, que este fato é de conhecimento da Recorrida que constatou in loco as falhas construtivas que não foram resolvidas de maneira extrajudicial, conforme se comprova os mais de 15 chamados abertos pelo Recorrente" (fls. 64). Aduz, ainda, que "(...) não há dúvidas, assim que os requisitos para concessão da tutela antecipada estão preenchidos, uma vez que a probabilidade do direito invocado está consubstanciada na documentação acostada na inicial, especialmente nos fatos que demonstram as falhas na construção e do emprego de materiais inadequados, tudo de responsabilidade da Recorrida. (fls. 64). Intimada, GAFISA S/A apresentou contrarrazões (fls. 83-88), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 89-91), motivando o agravo em recurso especial (fls. 94-114) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 117-123), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. Inicialmente, o apelo não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas,, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido; Logo, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse contexto, fica evidenciada a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - g. n.) Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suscitada ofensa aos demais dispositivos legais. No caso dos autos, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão interlocutória, indeferiu a tutela pretendida pelo ora Agravante, nos seguintes termos (fls. 49-50): "De início, afasta-se a alegação de intempestividade do recurso, já que o prazo para a apresentação do recurso só poderia recorrer a partir do momento em que o réu foi citado, tendo tomado conhecimento dos termos da petição inicial. Uma vez tendo ocorrido a citação, a ré compareceu aos autos e opôs embargos de declaração, tempestivamente, que interromperam o prazo para a oposição de agravo de instrumento. Com a publicação da decisão dos embargos, ocorrida em 22 de fevereiro de 2024, passou a correr o prazo de 15 dias úteis para o agravo, que se venceu em 14 de março, data em que o recurso foi interposto. A r. decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência nos termos pretendidos pelos agravados, atribuindo à agravante a responsabilidade pelos supostos vícios indicados em sua exordial, contudo, sem oportunizar àquela o direito ao exercício ao contraditório e à ampla defesa. É certo que a decisão está fundada em laudo pericial, mas produzido unilateralmente pelo autor, sem a observância do contraditório. Além disso, embora tal laudo tenha constatado problemas relevantes, não se vislumbra nenhuma situação emergencial, a exigir intervenção imediata, antes da ouvida da parte contrária. No caso em tela, verifica-se a necessária dilação probatória para que efetivamente haja elementos aptos a concluir pela existência de responsabilidade da agravante, com a produção de provas no momento oportuno. De observar-se que o deferimento da liminar pode provocar risco de dano reverso, já que compelirá a ré a promover as obras e despesas de reparação, sem ter tido oportunidade de discutir os danos e sua origem. Portanto, é caso de dar provimento ao recurso para, por ora, afastar a tutela antecipada concedida." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DE12CISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para fins de concluir pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RJ-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO