Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRIS SILVEIRA GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO BARROS DIAS - RN1142
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805408-74.2023.4.05.8400 Intime-se o DNOCS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o obrigação de fazer alcançada nos autos. Não demonstrado nenhum óbice na esfera administrativa para a obrtenção dos documentos referidos pela parte exequente na petição sob id. n.º 158297130, cujas diligências de localização e ônus de juntada é da parte e não podem ser atribuídos ao Poder Judiciário, indefiro o pedido. Intimem-se.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRIS SILVEIRA GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO BARROS DIAS - RN1142
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805408-74.2023.4.05.8400
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRIS SILVEIRA GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO BARROS DIAS - RN1142
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), e considerando o retorno dos autos das instâncias superiores, intime(m)-se a(s) parte(s) para requerer o que entender(em) de direito, no prazo de 10 dias. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) UBIRANDIR BEZERRA DOS SANTOS Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805408-74.2023.4.05.8400
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805408-74.2023.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 16/09/2025 às 13:28 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 14:40 Natal, 16 de setembro de 2025
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 14:32
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:03
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187956/RN (2024/0469782-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RECORRIDO: IRIS SILVEIRA GOMES DA COSTA
ADVOGADO: FRANCISCO BARROS DIAS - RN001142
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 818-819): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de recurso de apelação interposto pela parte autora, esposa de ex-servidor aposentado do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na qual pretende reformar a sentença que julgou improcedente a sua pretensão, consistente em declarar a nulidade do ato administrativo que, cumprindo determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, cancelou a aposentadoria do seu falecido esposo, a fim de que seja restabelecido o seu pagamento e, em seguida, seja convertida em pensão por morte, com o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação. 2. A análise do acervo fático-probatório acostado aos autos revela que o esposo da demandante se aposentou no cargo de arquiteto do DNOCS em abril de 1976, com proventos proporcionais, após ter implementado todas as condições exigidas pela ordem jurídica vigente (Constituição de 1967-69), conforme as informações constantes na Portaria 365, de 2/04/1977, publicada no DOU de 13/05/1977. De igual modo se constata que, em 1984, ele ingressou nos quadros do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, autarquia ambiental do Rio Grande do Norte, no cargo de técnico de nível superior, vindo a se aposentar nesse cargo em junho de 1997. 3. Também se extrai dos autos que o DNOCS submeteu ao TCU o ato de alteração de aposentadoria do autor (para proventos integrais), com fins de registro, somente em 13/04/2009. Além disso, igualmente certo é que esse ato apenas foi apreciado pelo TCU em 07/07/2020, por meio do Acórdão nº 7.121/2020, no qual a Segunda Câmara do TCU julgou pela ilegalidade do ato de concessão da aposentadoria do falecido esposo da autora. O fundamento apresentado pelo TCU para negar o registro foi a impossibilidade de percepção de proventos de duas aposentadorias nas quais se verifica acumulação de cargos constitucionalmente tido como inacumuláveis, no caso, cargo de arquiteto do DNOCS cumulado com cargo de técnico de nível superior do IDEMA. 4. No que diz respeito à decadência, a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, em diversos precedentes, inclusive em sua composição ampliada, assentou o entendimento de que, em casos em que se discute a possibilidade de cessar a acumulação indevida de benefícios, não ocorre a decadência para a Administração Pública (processo 08018262620194058103, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 30/01/2023; Processo: 08004828920194058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 05/10/2020). Vencido, nessa parte, o Relator. 5. Adentrando no mérito, é possível a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, ainda que inacumuláveis na ativa, desde que o direito à segunda aposentadoria tenha sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998). Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 1092997 AgR, Relator: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17-05-2019, D Je 29-05-2019) e deste TRF5 (0815642-55.2017.4.05.8100, Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 23/04/2019). 6. A par de tal diretriz, tem-se que, no caso, não há qualquer irregularidade na acumulação das aposentadorias percebidas pelo falecido marido da autora, relativas ao cargo de arquiteto do DNOCS e ao cargo de técnico de nível superior do IDEMA, uma vez que os requisitos necessários à percepção de ambos benefícios foram preenchidos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 7. Apresenta-se hígida, portanto, a acumulação das aposentadorias percebidas pelo falecido esposo da demandante, razão pela qual deve ser anulada a cessação do pagamento determinado pelo TCU e, por conseguinte, com o falecimento do servidor, ocorrido em 05 de maio de 2022, a aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte, observada a lei de regência em vigor à data do óbito. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido, declarando a invalidade do ato de cassação da aposentadoria do esposo da autora, ex-servidor do DNOCS, com o consequente restabelecimento, desde a data da cessação, e conversão em pensão por morte, a partir da data do falecimento, nos termos da legislação em vigor à data do óbito. Os valores apurados em favor da parte autora devem ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenação do DNOCS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 874-878). Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 118 da Lei n. 8.112/90, bem como dos artigos 37 e 40 da Constituição Federal, que disciplinam a questão relativa à acumulação remunerada de aposentadoria decorrentes de cargos públicos. Aduz que "a acumulação dos vínculos públicos, decorrentes dos cargos outrora apontados, esbarram na vedação constante do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de cargos acumuláveis", salientando que "o fato de ambas as aposentadorias serem anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98 não afasta a ilegalidade da acumulação em tela" (fl. 899). Sustenta, ainda, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da EC nº 20/98" (fl. 900). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 919-933. É o relatório. Insurge-se o recorrente contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, "para julgar procedente o pedido e declarar a invalidade do ato que cancelou o pagamento da aposentadoria do esposo da autora, ex-servidor do DNOCS, com o consequente restabelecimento desde a data da cessação e, em seguida, converter a aposentadoria em pensão por morte, a partir da data do falecimento, nos termos da legislação em vigor à data do óbito" (fl. 826). Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente com amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, nos termos abaixo (fls. 818-819): Adentrando no mérito, é possível a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, ainda que inacumuláveis na ativa, desde que o direito à segunda aposentadoria tenha sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998). Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 1092997 AgR, Relator: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17-05-2019, D Je 29-05-2019) e deste TRF5 (0815642-55.2017.4.05.8100, Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 23/04/2019). A par de tal diretriz, tem-se que, no caso, não há qualquer irregularidade na acumulação das aposentadorias percebidas pelo falecido marido da autora, relativas ao cargo de arquiteto do DNOCS e ao cargo de técnico de nível superior do IDEMA, uma vez que os requisitos necessários à percepção de ambos benefícios foram preenchidos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Apresenta-se hígida, portanto, a acumulação das aposentadorias percebidas pelo falecido esposo da demandante, razão pela qual deve ser anulada a cessação do pagamento determinado pelo TCU e, por conseguinte, com o falecimento do servidor, ocorrido em 05 de maio de 2022, a aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte, observada a lei de regência em vigor à data do óbito. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe. Da leitura do aresto recorrido bem como das razões do recurso especial, observa-se que a matéria em debate é de cunho constitucional, cuja apreciação é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que, "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187956/RN (2024/0469782-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RECORRIDO: IRIS SILVEIRA GOMES DA COSTA
ADVOGADO: FRANCISCO BARROS DIAS - RN001142
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.