Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871998/PR (2025/0071212-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MAFLOW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA FILIPPIN - PR027200
ANA CLARA FRANKE RODRIGUES - PR094021
BRENDA BATISTA BARBIERI - PR102733
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão prolatado nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 5048169-27.2023.4.04.7000/PR. Na origem, a Segunda Turma da Corte Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, conforme acórdão assim ementado (fl. 202): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 213-223), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 257): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal -, a parte recorrente sustenta violação, entre outros, dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 9º e n. 10 da LC 160/2017 e n. 21 e 22 da Lei n. 14.789/2023, defendendo a inaplicabilidade automática da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR, ante a superveniência de novo regramento legal, além de apontar omissão na análise de tais pontos, em afronta aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 (fls. 268-295). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 303-316). A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ (fls. 319-324). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica o óbice aplicado pela decisão recorrida, fundada na Súmula n. 83 do STJ. Ressaltou, ainda, a ausência de precedentes contemporâneos ou demonstração de distinguishing, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, em petição com a seguinte ementa (fl. 396): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESSE STJ, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.517.492/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Como relatado, a Corte de origem deixou de admitir o recurso especial por entender que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do TJ. Todavia, observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não enfrentou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na referida súmula, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial. Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, tampouco proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar eventual descompasso entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual desta Corte Superior. Igualmente, não foi demonstrado que os diversos precedentes invocados na decisão agravada — AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EREsp n. 1.674.735/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.718.544/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.916.615/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.999.398/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 — seriam inaplicáveis ao caso concreto. Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte agravante não se desvencilhou do ônus de infirmar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda. [...] a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original). Com efeito, ao invés de enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito anteriormente deduzidos no recurso especial, sem apresentar impugnação concreta aos óbices processuais levantados pela instância de origem. Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não se presta à simples repetição das razões do recurso especial, mas, sim, à superação dos fundamentos que obstruíram o seu conhecimento, sob pena de esvaziar a utilidade prática do sistema de duplo juízo de admissibilidade previsto na legislação processual. Nessa perspectiva, as razões recursais revelam-se manifestamente insuficientes, pois não enfrentam o núcleo da fundamentação da decisão agravada, centrada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifo no original.) Diante desse cenário, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para a negativa de seguimento do recurso especial, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Com igual compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS