Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2874342/SP (2025/0075133-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
NATALIA ARAUJO BUENO PINTO - DF059216
RECORRIDO: SANTO AMARO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DO CEU MARQUES ROSADO - SP098297
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.414): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.448-2.451). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; e 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos dispositivos constitucionais citados, ante a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica e descontextualização do caso concreto. Sustenta que foi negado acesso à Justiça, em seu aspecto material, ao impedir o exame da admissibilidade e do mérito do recurso especial mediante decisões genéricas. Assevera que a violação ao art. 105, III, "a" se consubstancia no fato de o STJ ter se furtado ao exercício da competência de tutela da legislação federal aplicável, ao não conhecer do agravo em recurso especial e ao manter o não processamento do recurso especial. Afirma que o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. Pontua que a controvérsia do recurso especial é de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do art. 199, I, do CC/2002 sobre suspensão do prazo prescricional diante de decisão judicial que impediu a cobrança integral por cerca de dez anos. Esclarece que a decisão judicial proferida na execução do processo n. 583.00.1992.73462 impediu a cobrança do acréscimo de 20% nas faturas entre maio/1997 e dezembro/2007, fato incontroverso, o que exigiria reconhecer causa suspensiva da prescrição nos termos do art. 199, I, do CC/2002. Argumenta que o título rescindendo reconheceu prescrição com base no art. 206, § 3º, IV e V, do CC/2002, afastando a causa suspensiva, e que a ação rescisória foi improcedente por interpretação tida como razoável, ainda que contrária ao art. 199, I, do CC/2002. Sustenta que a manutenção das decisões padronizadas do STJ acarreta perda superior a R$ 10.000.000,00 pela recorrente decorrente de faturas não cobradas integralmente, e beneficia a parte adversa por conduta contraditória, vedada pelo art. 422 do CC/2002. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.417-2.419): Nos termos da decisão agravada, o Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inexistência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; 2) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 199, inciso I, do CC; e 3) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos que justificaram a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) [...] Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC /2015). A propósito: [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7 /2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Ademais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.449-2.450): Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão ora embargado consignou expressamente que o recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, se limitou a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Dessa forma, deixou de cumprir o encargo de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, como a controvérsia poderia ser solucionada com base nos fatos e provas incontroversos consignados no acórdão recorrido, conforme se extrai a seguir (fls. 2417- 2418; grifos diversos do original): [...]. No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC /2015). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874342/SP (2025/0075133-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: SANTO AMARO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DO CEU MARQUES ROSADO - SP098297
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 2068988-05.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 2241-2250): Ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica. Acórdão rescindendo que não reconheceu a existência de causa que impedisse a propositura da ação de cobrança de acréscimo de tarifas de energia elétrica e por conseguinte a fluência do prazo prescricional. Decisão proferida em cumprimento de sentença que negou à Exequente a exclusão da cobrança do acréscimo de 20% em sua tarifa no período subsequente ao trânsito em julgado, por ter sido este o limite fixado no título executivo. Quadro em face do qual a propositura da ação cobrança do acréscimo relativa ao período posterior ao trânsito em julgado estava autorizada. Intepretação razoável da norma jurídica que não autoriza a rescisão do julgado. Ação improcedente. Foram opostos embargos de declaração (fls. 2252-2260) pelo agravante, alegando omissão, erro material e contradição no acórdão, ao não se manifestar sobre questões essenciais, como a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. Os embargos não foram acolhidos (fls. 2278-2287). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inexistência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; 2) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 199, inciso I, do Código Civil; e 3) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta, os fundamentos da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, a causa suspensiva da prescrição e a violação da boa-fé objetiva pela parte contrária, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 2241- 2250), respeitados os limites estabelecidos nos § 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS