Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870811/SP (2025/0065119-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIYOKO IORIO
ADVOGADO: MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR - SP183918
AGRAVADO: HAROLDO LOPES FRANCO
AGRAVADO: ANDRE FOLGANES FRANCO
AGRAVADO: PATRICIA FOLGANES FRANCO NANO DA VEIGA
AGRAVADO: LUCIA FOLGANES FRANCO
ADVOGADOS: SÍLVIO DE BARROS PINHEIRO - SP068797
RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS - SP140600
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC), interposto por RIYOKO IORIO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 413/415, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de cumprimento de sentença, ante a inexistência de erro ou dolo na avaliação judicial do bem penhorado, manteve o indeferimento, pelo juízo processante, de nova realização de laudo de avaliação (fls. 344/352, e-STJ). Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, 873 e 1.022, ambos do CPC. Sustenta, em síntese, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto: a) o Tribunal local não se manifestou quanto ao fato de que o perito judicial não considerou o direito de acesso e utilização exclusiva da cobertura - que é de uso exclusivo da recorrente - de modo a justificar a anulação da avaliação; b) houve a alteração do preço da coisa. Defende, no mérito, a realização de nova avaliação quando ocorrer erro na avaliação pelo perito judicial. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 445/446 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A controvérsia preliminar deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo entre o que o recorrente, em sede recursal, formulou e aquilo que foi decido pela Corte de origem. Da leitura das razões do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, observa-se que a tese de necessidade de nova perícia do valor do bem, ante a ausência de avaliação sobre o uso exclusivo da cobertura do duplex, foi objeto tanto de apreciação na decisão agravada quanto, oportunamente, nas razões de decidir do recurso manifestada pelo Tribunal local. O acórdão recorrido, após replicar a decisão de primeiro grau, que restou mantida, assevera que: Na hipótese em apreço, a agravante sustenta que o valor apurado no laudo não condiz com o valor de mercado do bem, valorizado por suas vagas de garagem e pelo uso exclusivo da laje da cobertura, pontos sobre os quais já se manifestou o perito judicial, repelindo-os. Logo, na hipótese, a Corte de origem realizou o exame da matéria apontada como omissa. Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. No mérito, verifica-se que a solução da questão não é jurídica, mas fática. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos análogas, aplica-se a Súmula 07 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade. 4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.) 3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI