Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Sandro Soares Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Cível de Fazenda Rio Grande Autos nº 0008352-40.2022.8.16.0038 Parte Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária c/c antecipação de tutela ajuizada por SANDRO SOARES contra BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo demandado, por um débito de R$ 1.847,94 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Afirma que desconhece qualquer dívida perante o réu. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes e que sejam interrompidas as cobranças. Requer, por fim, a confirmação da medida liminar, com a declaração de inexistência do débito e exclusão definitiva da inscrição indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Foi deferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de movimento 7.1. O réu, em sede de contestação (movimento 16.1), suscita preliminarmente a existência de litispendência com os autos nº 0007962- 70.2022.8.16.0038. Impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, alega que a parte autora contratou o cartão de crédito Ourocard Fácil Visa (conta cartão nº 129618498), solicitado em 03/08/2020, via Call Center, sendo que, ante o pagamento intempestivo das faturas, os débitos se acumularam, totalizando R$ 1.847,94 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo regular e legítima a inscrição em nome do Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Cível de Fazenda Rio Grande demandante. Pleiteia o acolhimento da preliminar arguida e, caso superada, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 23.1. Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de movimento 49.1. O processo foi saneado (movimento 56.1), tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas e indeferida a produção de prova oral. As partes foram intimadas, ainda, para que se manifestassem acerca da ocorrência de coisa julgada. As partes autora e ré renunciaram ao prazo concedido (movimentos 59.0/60.0). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Em consulta aos autos nº 0007962-70.2022.8.16.0038, infere- se que as demandas possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir,, tratando-se da mesma dívida, porquanto constam os mesmos números de contratos, senão vejamos: Movimento 1.1, fl. 2 Movimento 1.1, fl. 2 dos autos nº 0007962-70.2022.8.16.0038 O entendimento do E. TJPR é no seguinte sentido: Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Cível de Fazenda Rio Grande APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA – DEMANDAS QUE VISAM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS CAUSAS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES EM ÓRGÃOS DIFERENTES (SPC E SERASA) – IMPERTINÊNCIA – MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – TRÍPLICE IDENTIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS DISTINTAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – PRETENSÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO – MANOBRA PROCESSUAL QUE TORNA LIMÍTROFE À MÁ-FÉ, PASSÍVEL DE MULTA – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDA – ARTIGO 485, V, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007224- 76.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.10.2021, sem grifos no original) As ações envolvem as mesmas partes, dizem respeito ao mesmo débito e às mesmas inscrições indevidas, ainda que em órgãos distintos, sendo que o autor pretende receber indenização por danos extrapatrimoniais da mesma parte, ora ré. Dessa forma, analisando detidamente os autos, constata-se que não há como se determinar o prosseguimento do feito, sendo que a ação de nº 0007962-70.2022.8.16.0038 já foi sentenciada e transitou em julgado em 18/09/2023 (movimento 46.0 daqueles autos). O Código de Processo Civil prevê em seu art. 337 e parágrafos que “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Cível de Fazenda Rio Grande litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. No caso dos autos, é possível afirmar que se tratam de ações litispendentes, já que há identidade de partes, mesma causa de pedir e pedido, existindo, ainda, coisa julgada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e análise do mérito. Revogue-se, portanto, a decisão que antecipou os efeitos da tutela (movimento 7.1). III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP- DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao SPC/SERASA (mediante convênio Serasajud), comunicando o teor da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Cível de Fazenda Rio Grande ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO Página 5 de 5