Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Silvania Rodrigues dos Santos -
Agravante: Edja Acioli Santana -
Agravante: Sarah Acioli da Silva -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804548-38.2022.8.02.0000
Agravante: Silvania Rodrigues dos Santos e outros. Advogados: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL) e outro. Agravada: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e rejeitou os aclaratórios (fls. 563/566 e 592/598) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 455/456). Irresignados, Silvania Rodrigues dos Santos e outros interpuseram recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 632/635), o agravo interno aviado foi desprovido (fls. 705/714) e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 734/ 741) mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL) - Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Nº 0804548-38.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:23
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:04
Publicação
01/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:28
Publicação
13/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:17
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:44
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRENTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, assim, manteve a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 630): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 659). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado as questões de mérito do recurso especial nem esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 670 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 632-633): Apesar da relevância das arguições de mérito do recurso, é forçoso reconhecer que o Tribunal de origem não debateu o mérito dos pedidos da parte, tendo em vista que, conforme fundamentação do aresto de 2º grau, a pretensão de anulação (ou de superação) de cláusulas de acordo judicial deve ser objeto de ação própria e perante o juízo próprio (o que homologou o acordo). Veja-se: “13. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim.” A parte, contudo, não impugnou esse fundamento do acórdão de 2º grau, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, pois não indica quais questões teriam sido omitidas no julgamento de 2º grau. Veja-se: “O art. 1.022 do CPC/2015, expressamente invocado em segundo grau de jurisdição, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”. Quando os embargos de declaração são opostos, mas os vícios apontados – se existentes – não são sanados, torna-se possível e necessária a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição, por violação ao art. 1.022 do CPC.2015. Nesse sentido: (...) O recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Diante disso, há entendimento por este Egrégio Tribunal Superior no sentido de que deve ser reformado acórdão que viole o referido artigo, conforme ementado: (...) Neste cenário, é cristalino o fato de que a r. decisão, ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios importa em clara afronta ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que as omissões não foram sanadas. Assim, a omissão relativa a esse fundamento não foi sanada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o que evidencia a violação ao art. 1.022, II do CPC, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido. É o que se requer, desde logo.” (fls. 248/250) Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula 284/STF. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:00
Negação de seguimento
25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:16
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:26
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRENTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:01
Publicação
19/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:21
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:00
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:24
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: S A DA S
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:46
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:28
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647309/AL (2024/0172851-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: S A DA S
REPRESENTADO POR: EDJA ACIOLI SANTANA
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. 01 Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria. 02 - A condenação por litigância de má-fé somente é possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (fl. 238) Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 85, § 14 e 90, caput e §2º, 1.022, II, do CPC/15, 14, § 1º da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 22, caput, e 34, inciso VIII do Estatuto da OAB (EOAB). Sustentam, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem, (b) o feito não deve ser integralmente extinto, porque “o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais” (fl. 250), (c) é nula a cláusula do acordo judicial que prevê a renúncia, pelos autores, de quaisquer outros valores indenizatórios, derivados de atos praticados pela ré e (d) extinto o feito, em razão da celebração de acordo entre as partes, o juiz deveria ter arbitrado honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 368/400. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 506/509, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O Tribunal de origem não debateu o mérito dos pedidos da parte, tendo em vista que a pretensão de anulação (ou de superação) de cláusulas de acordo judicial deve ser objeto de ação própria e perante o juízo próprio (o que homologou o acordo), veja-se: “13. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim.” A parte, contudo, não impugnou esse fundamento do acórdão de 2º grau, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. Ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, pois não indica quais questões teriam sido omitidas no julgamento de 2º grau. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Publique-se.