Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868798/SP (2025/0060797-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
AGRAVADO: BEGE COMERCIAL DE ELETROFERRAGENS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA - SP247345
MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA - SP294280
GUILHERME SANTOS ALVES DE MIRA - SP500103
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 179-181): AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação Cabimento com fundamento nos artigos 253 e 255 do RITJESP e 1.021 do CPC JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira Recolhimento devido RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168-172). Nas razões do recurso especial (fls. 184-192), a recorrente sustenta, em suma, violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão e falta de fundamentação. Ademais, aponta ofensa ao art. 98 do mesmo diploma legal, ao argumento de que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas às fls. 257-270. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-273), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 283-287). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de cobrança decorrente de relação comercial entre as partes, na qual se apontou inadimplência no valor de R$ 10.292,43 e, no curso do processo, a recorrente requereu justiça gratuita em grau recursal, indeferida por falta de comprovação de hipossuficiência (fls. 284-286). Sobre a temática, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 405-406): I -- Ao contrário do recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, que se volta contra decisões interlocutórias previstas em rol taxativo, o agravo interno volta-se contra decisões proferidas pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do respectivo Tribunal. Fulcrada a impugnação recursal nos artigos 253 e 255 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 1.021 do Código de Processo Civil, conquanto deva ser conhecida, não comporta provimento. II -- A alegação da recorrente de que vem passando por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal não prospera, não havendo comprovação da situação de hipossuficiência alegada. Conforme já decidido, a recorrente se encontra regularmente constituída (ativa e tem como objeto social fabricação de geradores, fabricação e venda de material elétrico etc.) e não está cabalmente demonstrada a total ausência de receitas, caixa, e patrimônio, suficiente a inviabilizar o recolhimento das custas processuais, sobretudo diante do baixo valor atribuído à causa (R$ 10.292,43 - fl. 5 dos autos de origem). Veja-se, inclusive, que embora o balanço patrimonial apresentado demonstre que ela tenha sofrido um prejuízo ínfimo de R$ 2.021,93, no ano de 2022 (fl. 114 - autos de origem), é incontroverso que a empresa dispõe de valores em caixa suficientes para fazer frente às despesas processuais, bem como possui elevado patrimônio, o que afasta a situação de hipossuficiência alegada. A agravante busca, no recurso especial, reformar o entendimento firmado pela Corte de origem, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, bem como que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. De início, não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar sua anulação. O Tribunal a quo expôs, com clareza, as razões pelas quais entendeu pela manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, examinando os argumentos e os elementos probatórios apresentados pela recorrente. Com efeito, a instância ordinária consignou, de maneira suficiente, que a empresa recorrente não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, embora tenha sido oportunizada a demonstração de sua alegada hipossuficiência. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada. No caso, o que se evidencia é a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza a oposição de embargos declaratórios com finalidade de rediscussão da matéria. A tentativa de reabrir o debate sob o rótulo de omissão não encontra amparo na via integrativa. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No que se refere à alegada violação do art. 98 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal igualmente não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica, concluiu, de forma expressa, pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indeferindo o benefício. Assentou que a empresa permanece ativa, possui patrimônio e disponibilidade financeira, além de ter considerado o reduzido valor da causa, circunstâncias que afastariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — depende da demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando alegações genéricas ou presunções de dificuldade econômica. Incide, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula n. 481/STJ: "Súmula n. 481 do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. Indeferido o pedido de justiça gratuita. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Desse modo, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Além disso, a pretensão recursal, ao sustentar que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a hipossuficiência, busca, em verdade, infirmar a conclusão fática firmada pela instância ordinária. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos — balanços, dados patrimoniais e elementos financeiros — providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS