Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870620/SP (2025/0066942-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
BIANCA GORGATTI - SP356897
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: CLEIDE MAURICIO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO - SP153052
RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO - SP184842
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 195-204) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 190-191). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 210). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da não comprovação das ofensas alegadas, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio (fls. 153-155). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. 1- Decisão que deferiu pedido aduzido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda principal. 2- É inconteste a relação de consumo entre as partes, o que torna obrigatória a aplicação das regras do artigo 28 do CDC ao caso concreto (teoria menor), afastando-se, obviamente, aquelas preconizadas pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior). 3- Tese de ilegitimidade de parte sustentada pelo agravante (Rafael Pereira de Almeida) que, na hipótese dos autos, não pode ser admitida diante da documentação apresentada e por compor a cadeia de fornecedores, o que torna solidária a sua responsabilidade. Precedente. 4- Os entraves enfrentados pela agravada em receber seu crédito, a notória insolvência da empresa devedora principal (SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A.) reforçada pela reiterada prática de oferecer à penhora bem anteriormente constrito, demonstram indubitavelmente o acerto da decisão prolatada pelo nobre Magistrado de primeira instância. 5- Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 83-103), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 28, caput, e § 5º, do CDC, aduzindo que não pode responder pelas dívidas da executada, uma vez que nunca foi sócio, mas apenas administrador por um curto período. A insurgência não merece prosperar. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte entende que "A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.. Entretanto, no presente caso, a Corte de origem consignou que a parte ora recorrente era sócio da empresa. Confira-se (fl. 78 - grifou-se): No que se refere às alegações de ilegitimidade de parte e existência de bens penhoráveis da empresa devedora, melhor sorte não assiste ao agravante, pois “o contrato social anexado às fls. 06/21 não deixa dúvidas sobre a participação de Rafael (fl. 07) como sócio da empresa inadimplente no cumprimento de sentença, de modo que o pedido do autor (fls. 150) para que o requerido indicasse quem entende que deve figurar no polo passivo da ação resta prejudicado. A parte autora comprovou que não teve seu crédito adimplido após diversos atos de expropriação nos autos principais. Dessarte, não é prematuro concluir que a situação narrada ocasionou prejuízos à demandante, criando evidente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da relação de consumo. Não se olvide que a parte executada ofereceu bem imóvel em garantia (fls.124/143). Contudo, é prática comum da demandada esse tipo de postura, a saber, oferecer o mesmo bem imóvel a inúmeros outros credores em igual situação, o que, entretanto, impossibilita a garantia e muito menos a quitação da obrigação perquirida na origem.” Desse modo, a revisão do julgado, para acolher os argumentos da parte recorrente, exigiria o revolvimento de fatos, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 190-191) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870620/SP (2025/0066942-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
BIANCA GORGATTI - SP356897
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: CLEIDE MAURICIO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO - SP153052
RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO - SP184842
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN