Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Cicero da Silva -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809936-82.2023.8.02.0000
Agravante: José Cicero da Silva. Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 466/470) e rejeitou os aclaratórios (fls. 496/499) interpostos em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 436/440). Irresignado, José Cicero da Silva interpôs recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 541/544), o agravo interno aviado foi desprovido (fls. 618/628) e os aclaratórios opostos rejeitados (fls. 647/652), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor das aludidas decisões e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - 319
Nº 0809936-82.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 17:02
Trânsito em julgado
13/05/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:41
Protocolo de Petição
07/05/2026, 12:30
Publicação
04/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
21/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
17/03/2026, 16:32
Publicação
16/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:30
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Petição (Impugnação)
11/02/2026, 10:41
Protocolo de Petição
11/02/2026, 10:27
Publicação
18/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/12/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:57
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 465): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 495-498). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que, ao extinguir o processo sem exame de mérito, o Tribunal teria violado o princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente diante da relevância dos danos pessoais e ambientais sofridos, os quais exigiriam prestação jurisdicional que assegure o acesso pleno à justiça. Ressalta que o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Braskem reforçaria a responsabilidade da mineradora, e a necessidade de revisão de acordos para incluir moradores de áreas monitoradas e de indiciamento da empresa. Afirma que o acórdão recorrido não teria explicitado as razões pelas quais determinou a extinção do feito, mesmo com a demonstração da distinção dos direitos tutelados e da nulidade do negócio jurídico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 468-469): A decisão agravada negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ e 284 do STF. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, mas apenas repisa as razões do recurso especial. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere à regularidade da formalização e a abrangência do acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado judicialmente, não demandaria o reexame de fatos e provas. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater as súmulas invocadas não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destas. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:02
Petição (Contra-razões)
28/11/2025, 10:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 09:54
Publicação
10/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/11/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 07:42
Petição (Recurso extraordinário)
05/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:06
Publicação
16/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:46
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 10:24
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 17:45
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:30
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:23
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CICERO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 01/11/2024. Concluso ao gabinete em: 31/03/2025. Ação: compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face da BRASKEM S.A., em razão de contrato de compra e venda de imóvel. Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS, ATÉ POSTERIOR REVOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 E SUA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO REFERIDO PROCESSO QUE CERTIFICA À ABRANGÊNCIA DE TODOS DANOS PATRIMONIAIS E/OU EXTRAPATRIMONIAIS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 108 DA CF/88. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DAS PARTES. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OAB NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e §2º e 1.022, II do CPC; 14, § 1º da lei n.º 6.938/91; 186, 421, 424 e 927, do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação. Aduz que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado. Alega que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. - Do reexame de fatos e provas Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se: Assim, compulsando os autos do processo de primeiro grau, verifica-se que, às fls. 1311 e 1312, consta uma certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita no juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió. O referido documento é dotado de fé pública e apresenta, resumidamente, o objeto de determinada ação judicial, o momento processual em que se encontra, as partes envolvidas e o número do processo. Na referida certidão, consta que, no processo de cumprimento de sentença de nº 0803336-53.2023.4.05.8000, constam como partes – a parte ora agravante, José Cícero da Silva, e a Braskem S/A no qual firmaram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, em que as partes representadas por seus advogados e/ou defensor público, conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A (...) de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele. CERTIFICO também, que, nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. Sendo assim, na mencionada certidão, afere-se a ocorrência de acordo extrajudicial homologado judicialmente, em que as partes também conferiram a quitação irrevogável de danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais entre as partes, nos mesmos termos acima descrito. Ademais, quanto ao argumento de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, verifica-se que a mesma não merece prosperar, pois, em consonância com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 3º do Código de Processo Civil, não se está excluindo da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas, apenas e tão somente, reconhecendo-se que o direito pretendido pela parte ora agravante já foi assegurado em uma outra demanda promovida perante a Justiça Federal. Também não prospera o argumento de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito fundamental à moradia, tido como violado, foi devidamente concretizado na ação civil pública, cujo acordo firmado pelas partes agravantes e agravada abrangeu a concretização de todo o ressarcimento devido e, portanto, restaurou-lhe a dignidade e a proteção constitucional devida. (e-STJ, fls. 206-207) Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. -Da existência de cláusula leonina A alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública foi devidamente refutada no acórdão recorrido: Outrossim, para a alegação de possível cláusula leonina do acordo judicial, há a inadequação da via eleita, haja vista que, para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, necessário é a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória, a depender do conteúdo do provimento jurisdicional prolatado, cuja competência originária é do tribunal. Assim, compete aos tribunais julgarem as ações rescisórias dos julgados dos juízes a ele vinculados, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 108 da Constituição Federal. (e-STJ, fl. 207) Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017. -Dos honorários advocatícios Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:51
Redistribuição
31/03/2025, 12:15
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 18:10
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:39
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868226/AL (2025/0063002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.