1. MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. ELIZEU VIEIRA MARCAL (INTERESSADO)
Autor
4. FILIPE PEREIRA MARCAL (INTERESSADO)
Autor
5. LUCAS PEREIRA MARCAL (INTERESSADO)
Autor
2. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 015818·CPF·Representa: Autor
LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO
OAB/AL 016553·Representa: Autor
LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO
OAB/AL 16533·CPF·Representa: Autor
ELISEU SOARES DA SILVA
OAB/AL 7603·CPF·Representa: Autor
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:07
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737643/PR (2024/0333369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016553
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: ELIZEU VIEIRA MARCAL
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA MARCAL
INTERESSADO: LUCAS PEREIRA MARCAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:30
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737643/PR (2024/0333369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016553
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: ELIZEU VIEIRA MARCAL
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA MARCAL
INTERESSADO: LUCAS PEREIRA MARCAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737643/PR (2024/0333369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016553
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: ELIZEU VIEIRA MARCAL
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA MARCAL
INTERESSADO: LUCAS PEREIRA MARCAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:30
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737643/PR (2024/0333369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016553
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: ELIZEU VIEIRA MARCAL
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA MARCAL
INTERESSADO: LUCAS PEREIRA MARCAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
22/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737643/PR (2024/0333369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016553
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: ELIZEU VIEIRA MARCAL
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA MARCAL
INTERESSADO: LUCAS PEREIRA MARCAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2737643/PR (2024/0333369-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016553
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: ELIZEU VIEIRA MARCAL
INTERESSADO: FILIPE PEREIRA MARCAL
INTERESSADO: LUCAS PEREIRA MARCAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:57
Redistribuição
19/11/2024, 16:15
Recebimento
19/11/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 15:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:20
Distribuição
19/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:15
Publicação
17/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 10:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
27/09/2024, 13:02
Publicação
25/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:57
Ato ordinatório
23/09/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 15:15
Recebimento
03/09/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101936-47.2023.8.16.0000 Recurso: 0101936-47.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): MARÇAL & GUIMARÃES LTDA Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP VISTOS, I -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 156 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001922-18.2021.8.16.0132 que entendeu por acolher parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente, com o fim de a) acolher a impenhorabilidade do bem de família, do imóvel de matrícula 3.065 do CRI de Peabiru/PR. b) rejeitar, a impossibilidade da tramitação do feito, sob alegação do Plano de Recuperação Judicial, a qual mantenho a regular tramitação do presente feito. MARÇAL & GUIMARÃES LTDA pretende a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, que seu plano de recuperação judicial foi aprovado e (...) a novação resultante da concessão da recuperação judicial impõe a extinção das ações individuais ajuizadas contra a Recuperanda e por extensão, também, contra os indivíduos que respondam solidariamente pela dívida. Afinal, com homologação do plano opera-se a novação dos créditos, como dito anteriormente, gerando, por si só, novo título executivo judicial. (...) por se tratar de uma cooperativa de crédito que atua no mercado, integrante do sistema financeiro nacional e operando como fornecedora de crédito com incidência de juros, a cooperativa se equipara a instituição financeira. (...) o crédito devido dessas operações fora, como dito, incluído no plano de recuperação judicial e devidamente homologado, inclusive com parecer favorável do membro do Ministério Público. Requer, assim, a) Em virtude da caracterização dos requisitos autorizadores, requer a agravante a concessão da tutela de urgência, no sentindo de que seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada, determinado a suspensão da ação principal em favor do ora agravante, até o julgamento do presente agravo de instrumento; b) Que seja intimado o agravado para, querendo, contrarrazoar o feito; c) NO MÉRITO, reformar a decisão atacada, para determinar a extinção da ação principal, visto que com a novação da dívida, consequência legal da homologação do plano de recuperação judicial, resulta na extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor, inclusive em relação aos sócios, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além dos princípios de preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e os interesses dos credores, independente de se tratar de cooperativa, visto que se equipara as instituições financeiras, conforme previsto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. Após, vieram-me os autos conclusos. II - Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a agravo, o NCPC assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E o do art. 300, lê-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, entendo presentes os requisitos acima de forma conjunta, notadamente o perigo de dano, já que eventual prosseguimento da execução pode implicar a realização de atos expropriatórios que poderiam interferir na melhor realização da recuperação judicial da requerida, já homologada. No mais, entendo prudente que haja melhor apreciação das teses opostas acerca da sujeição ou não dos créditos decorrentes de cooperativa de crédito à recuperação judicial, quando da decisão final pelo colegiado. III – Isto posto, aprouve-me CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, nos termos acima. IV – Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a partir de seus dados como informados na petição de agravo ou nos autos da origem e, após os devidos trâmites, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado