Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863138/SP (2025/0055674-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SACI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631
MARINA GIACOMELLI MOTA - SP300134
CECILIA MARCHIOTI OLIVEIRA - SP496714
EMBARGADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: BRUNO LEAO ESTEVES MATOS - SP425125
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SACI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. (SACI COMÉRCIO) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 613). Nas razões do presente inconformismo, SACI COMÉRCIO alegou que a decisão embargada ficou omissa, porque (1) o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente a demanda, asseverou que a improcedência do pedido decorreu do reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade do pedido inicial; (2) ocorreu a revogação dos poderes, pois a embargada se recusou a findar o contrato de prestação de serviços de forma amigável; (3) não houve arguição da ocorrência de cerceamento de defesa no momento oportuno; (4) a parte embargada manifestou não ter interesse na produção de provas; (5) o não provimento do seu recurso de apelação ocorreu pela não comprovação do ônus probatório; e, (6) é impossível a procedência do pedido, considerando que a embargada não especificou em quais ações buscava seu direito de fixação de percentual de honorários advocatícios. Houve impugnação (e-STJ, fls. 639/642). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. A propósito, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 – sem destaque no original) A decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ficou destacado que ANA alegou ofensa ao art. 1.022, I, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido incidiu em obscuridade, porque houve pedido expresso e específico de produção de provas, não tendo sido formulado pedido genérico; e, (2) ocorreu obscuridade no acórdão, considerando que o pedido genérico ensejaria a determinação de emenda à inicial ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não a improcedência de pedido, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, ficou assentado que a Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da alegada ocorrência de obscuridade no sentido de que houve pedido expresso e específico de produção de provas, não tendo sido formulado pedido genérico e considerando que o pedido genérico ensejaria a determinação de emenda à inicial ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não a improcedência de pedido, como ocorreu na hipótese. Dessa forma, ficou evidenciado ser condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Desse modo, determinou-se o retorno dos autos à instância ordinária para que os referidos vícios fossem sanados. Por oportuno, confira-se o teor da decisão embargada: Da assertiva de omissão no aresto recorrido ANA alegou ofensa ao art. 1.022, I, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido incidiu em obscuridade, porque houve pedido expresso e específico de produção de provas, não tendo sido formulado pedido genérico; e, (2) ocorreu obscuridade no acórdão, considerando que o pedido genérico ensejaria a determinação de emenda à inicial ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não a improcedência de pedido, como ocorreu na hipótese. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da alegada ocorrência de obscuridade no sentido de que houve pedido expresso e específico de produção de provas, não tendo sido formulado pedido genérico e considerando que o pedido genérico ensejaria a determinação de emenda à inicial ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não a improcedência de pedido, como ocorreu na hipótese. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões (e-STJ, fls. 614/615 - destaques no original). Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO