Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852538/MG (2025/0038314-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADOS: ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO LOPES - MG081755
ANA LUIZA DUMBÁ MASSARA - MG150413
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - MG080734
LILIAN MORAIS GUIMARÃES - MG163294
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - MG209925
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE - MG230935
RAFAEL VICTOR KLEIN - MG185066
BRENDA POLIANA DOS SANTOS DIAS - MG200070
AGRAVADO: SHFBRASIL.COM LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ATALA INÁCIO - MG030535
JULIANA IRFFI DE ANDRADE - MG071894
ELEN DE CASSIA LOPES - MG128957
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLÊNCIA CONFESSA - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. SENDO A RÉ DEVEDORA CONFESSA E NÃO TENDO ELA COMPROVADO A ALEGADA FORÇA MAIOR QUE A TERIA IMPOSSIBILITADO DE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO NA DATA AVENÇADA, NÃO MERECE PROSPERAR O SEU PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ESSA DÍVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 240 do CPC; e ao art. 405 do CC, no que concerne ao termo inicial para o cômputo dos encargos moratórios se dar a partir da citação válida do devedor, trazendo a seguinte argumentação: Ora, além de induzir litispendência, a citação constitui o devedor em mora. Desse modo, a incidência dos encargos moratórios somente tem lugar a partir desse ato processual, mesmo porque é apenas com a citação que o devedor obtém ciência inequívoca acerca seu inadimplemento. Nesse mesmo sentido está o art. 405 do Código Civil, igualmente violado, que dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Vale dizer que o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contabilizando-se os juros de mora a partir do vencimento da obrigação, acaba por converter a inércia do credor em ajuizar a ação em empreendimento altamente lucrativo, o que não é recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que veda o enriquecimento sem causa. Em sendo assim, requer a este c. Superior Tribunal de Justiça seja reconhecida a afronta aos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, devendo ser determinada a citação como o marco inicial para o cômputo dos encargos moratórios (fls. 371-372). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, no que concerne à incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e não do vencimento do título, trazendo a seguinte argumentação: Assim como ocorreu em relação à incidência dos juros de mora, o acórdão vergastado manteve incólume a sentença quanto a incidência da correção monetária a partir do vencimento da obrigação. [...] Da leitura do dispositivo supracitado, percebe-se, com clareza, que, nas execuções de título extrajudicial, o termo inicial para o cômputo da correção monetária é o vencimento do título (art. 1°, §1°), ao passo que, nas demais hipóteses, a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da demanda (art. 1°, §2°). Assim, como medida de direito e de justiça, deve ser reconhecido o vilipêndio ao art. 1°, §2° da Lei n. 6.899/81, restando incontroverso que a incidência de correção monetária tem lugar tão somente a partir do ajuizamento da ação de cobrança, o que desde já fica expressamente requerido ao colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 372-373). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: E sobre o termo de incidência dos juros de mora, esses, realmente, devem ocorrer da data do vencimento de cada dívida, por se tratar de mora ex re, ou seja, decorrente da própria natureza ou das circunstâncias da obrigação, independentemente de interpelação, notificação ou citação do devedor (fl. 363). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN