Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840460/AM (2025/0021391-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EMERSON GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: MÁRIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA - AM001399
MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ISOLDI - SP203340
PEDRO SEFFAIR BULBOL - AM001521
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EMERSON GONÇALVES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 753/754): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA DE 120 DIAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA QUE VINCULOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE SEGURADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO SUBSEQUENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS NA FORMA DA SÚMULA N. 111 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Na origem, a sentença concedeu o auxílio-doença a contar do dia 23/01/2021 e pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a necessidade de realização do programa de reabilitação profissional, denegou o pedido de concessão imediata do auxílio-acidente e, ao final, fixou os honorários advocatícios na forma da Súmula n.º 111 do STJ; 2. Por se tratar de pretensão que busca restaurar relação jurídica pré-existente entre a parte segurada e o INSS, o restabelecimento do auxílio-doença deve observar a data de cessação do último benefício (em 23/01/2021), conforme determinado pela sentença recorrida; 3. A regra restabelecida pelo art. 60 da Lei n.º 8.213/91 é clara ao indicar que o prazo para gozo do auxílio-doença deverá ser fixado apenas quando possível, pois, na impossibilidade de se antever o tempo necessário para reabilitação do segurado, incidirá automaticamente o prazo legal máximo de 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a necessidade de realização da perícia médica a fim de determinar se o segurado encontra-se reabilitado ou irrecuperável, conforme determinado pela sentença; 4. A pretensão de concessão imediata e subsequente do auxílio-acidente não se adequa ao nível atual da incapacidade laboral da parte segurada, tendo em vista não haver lesão ou sequela consolidada capaz de ensejar a redução de sua capacidade para o trabalho anteriormente exercido, não estando presentes, ao menos neste momento, os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; 5. Esta questão, por isso mesmo, deverá ser analisada pela perícia médica do INSS após a conclusão do programa de reabilitação, pelo que poderá decidir sobre a possibilidade de reinserção da parte segurada no mercado de trabalho e avaliar eventuais lesões consolidadas para fins de recebimento do auxílio-acidente, ou até mesmo conceder-lhe aposentadoria por invalidez, caso reste inviável sua reabilitação profissional; 6. A Súmula n.º 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ e TJAM; 7. Sentença mantida, com majoração dos honorários; 8. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados; 9. Recursos conhecidos e não providos, ausente o interesse ministerial Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 849): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo integrar a decisão impugnada com o intuito de afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Em seu recurso, a parte embargante aduz que o acórdão embargado deixou de considerar a informação sobre o caráter permanente de sua situação de incapacidade laborai para fins de análise do pedido de concessão da benesse previdenciária do auxílio-acidente; 3. No entanto, uma simples leitura do acórdão permite inferir que este juízo ad quem não só apreciou de forma expressa tal questão, bem como ponderou sobre a necessidade de se aguardar a participação do segurado em programa de reabilitação, período durante o qual fará jus ao benefício do auxílio-doença, cuja percepção não poderá ocorrer de forma conjunta com o benefício de auxílio-acidente, dado que se tratam in casu de benefícios oriundos do mesmo fato gerador; 4. Acórdão mantido. Ausência de omissão; 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de trechos do laudo pericial que indicariam redução permanente da capacidade para a atividade habitual, bem como ao art. 86 da Lei 8.213/1991, afirmando que, comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente da conclusão do processo de reabilitação (fls. 782/795). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 815). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, concluo que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) falta de enfrentamento específico do trecho do laudo pericial que indica incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual, com a devida correlação ao art. 86, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991; (b) ausência de análise do entendimento representativo da controvérsia sobre “lesão mínima” para fins de concessão do auxílio-acidente. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que, à luz do conjunto probatório, "as conclusões do laudo pericial não permitem evidenciar a presença de lesões consolidadas", razão pela qual "faz-se imperioso submeter a parte segurada ao processo de reabilitação profissional", sendo "incabível [...] fixar a imediata conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente", com referência também à impossibilidade de percepção conjunta dos benefícios (fls. 753/767). Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que não houve omissão, porque apreciou a alegada permanência da incapacidade e ponderou, de forma expressa, sobre a necessidade de aguardar a reabilitação e a vedação de cumulação de benefícios oriundos do mesmo fato gerador (fls. 849/854). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte agravante argumentou que, comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente da conclusão do processo de reabilitação (fls. 782/795). Todavia, ao contrário do que a parte agravante aduziu, o Tribunal de origem reconheceu a ausência, no momento, de lesões consolidadas e a necessidade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional – período durante o qual fará jus ao benefício do auxílio-doença –, para, somente após a sua conclusão, avaliar a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, mormente diante da impossibilidade de percepção conjunta dos benefícios, dado que são oriundos do mesmo fato gerador (fl. 852). Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 763/764): [...] No que diz respeito ao benefício do auxílio-acidente e em atenção à lei de regência (Lei n.° 8.213/91), observo que a benesse será devida ao segurado que tiver suas lesões consolidadas em decorrência de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: [...] Ainda neste respeito, colaciono as considerações dos arts. 19 e 20 da mesma Lei n.° 8.213/91: [...] Deste modo, evidente que a concessão do auxílio-acidente está condicionada à comprovação da existência de sequela que resulte na incapacidade laborai do obreiro para as atividades anteriormente exercidas, consistindo em benefício com natureza exclusivamente indenizatória decorrente da provável perda remuneratória sofrida pelo segurado. Ocorre que, no caso dos autos, as conclusões do laudo pericial não permitem evidenciar a presença de lesões consolidadas, notadamente porque o expert foi claro ao ressaltar a possibilidade de inserção da parte segurada em tratamento de reabilitação (fls. 606). Assim, não sendo possível aferir neste momento a presença efetiva de consolidação das lesões indicadas no laudo pericial, entendo ser incabível a este juízo se antecipar e fixar a imediata conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, porquanto faz-se imperioso submeter a parte segurada ao processo de reabilitação profissional, de modo que, somente quando do seu findar, é que se poderá empreender a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente caso se verifiquem as condições para tanto ou mesmo determinar a cessação dos benefícios em caso de recuperação da parte segurada. [...] Portanto, o Tribunal de origem reconheceu a ausência, no momento, de lesões consolidadas e a necessidade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional para, somente após a sua conclusão, avaliar a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 5. In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação. 6. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.520.280/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019, sem grifos no original.) Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES