Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831846/RS (2025/0011225-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERGIO E. SCHIRMER & CIA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FREITAS MACEDO - RS058889
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por SERGIO E. SCHIRMER & CIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 144): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS CORRENTES VIA APLICATIVO DE CELULAR. FRAUDE. ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: As instituições financeiras respondem pelos vícios que os tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC), havendo excludente de responsabilidade quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, CDC). No caso dos autos, não se vislumbra falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, porquanto em nenhum momento da fraude sofrida pela parte autora ocorreu a participação de seus funcionários, tampouco qualquer outro ato comissivo ou omissivo. A fraude ocorreu com a participação (ainda que, obviamente, involuntária) da representante da parte autora, que via aplicativo de telefone celular forneceu dados sigilosos aos criminosos, pois fora enganada por aqueles que se fizeram passar por empregados da instituição financeira demandada. Não há alegação de movimentação de valores atipicos e acima dos limites que a parte autora possui junto à instituição financeira, tampouco qualquer outra irregularidade supostamente cometida pela demandada. Recurso não provido. DANOS MORAIS: Não havendo o reconhecimento de ato ilícito praticado pela parte demandada (art. 186, CCB), não há em dano moral, eis que ausente um dos requisitos necessários ao seu reconhecimento. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO." Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 152-162), a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002; e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme preceitua a Súmula 479/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 191-198). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ; e a impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apotnado, em razão da incidência da referida súmula (e-STJ, fls. 201-203). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de danos morais por fraude ocorrida, em que a parte autora recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 140-141): FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA É de se destacar que as instituições financeiras respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC), havendo excludente de responsabilidade quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, CDC). O verbete n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Pois bem. No caso concreto, de acordo com o relato da petição inicial, os estelionatários/golpistas acessaram a conta corrente de titularidade da parte autora por meio de aplicativo de telefone celular, com base nos dados fornecidos pela representante da pessoa jurídica correntista, após contato telefônico realizado por suposto empregado da instituição financeira. (...) Assim, percebe-se que a fraude ocorreu com a participação (ainda que, obviamente, involuntária) da parte autora, que através do aplicativo no seu aparelho de telefone celular forneceu dados sigilosos aos criminosos, pois fora enganada por aqueles que se fizeram passar por empregados da instituição financeira demandada. Desse modo, não se vislumbra a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, porquanto em nenhum momento da fraude sofrida pela parte autora ocorreu a participação de seus funcionários, tampouco qualquer outro ato comissivo ou omissivo. Ademais, não há falar em confissão da alegada falha (tal como alega a parte autora- apelante), porquanto o procedimento normal para a conclusão da transação poderia ser no caixa de auto- atendimento, todavia os estalionatários estavam praticando uma fraude/golpe contra a parte autora, de modo que a transação não ocorreu, obviamente, de forma regular. Destaca-se que, conforme relatado pela representante da autora em declaração de próprio punho, dirigiu-se até o auto atendimento e fez alterações em seu cartão no aplicativo do celular e Office Banking, tendo inclusive se dirigido até o auto atendimento seguindo as orientações fornecidas pelo golpistas, as quais foram aptas a possibilitar a transferência bancária em questão (evento 10, DECL6). A parte autora afirma que recebeu contato telefônico da instituição financeira e, depois, entrou em contrato com o número fornecido (0800 891 3294), oportunidade em que fora orientada a comunicar o ocorrido pelo aplicativo em seu aparelho telefônico, conforme orientações do suposto funcionário. Menciona que precisou desinstalar e reinstalar o aplicativo do banco réu. Entretanto, o contato não fora realizado com a instituição financeira demandada, mas sim com estelionatários, que gozaram com base nas informações prestadas pela parte autora, não havendo, sob esse ângulo de análise, qualquer ato comissivo ou omissivo da instituição financeira que poderia direcionar a ela a responsabilidade pelo golpe sofrido pela parte autora. Assim, não está caracterizada a falha na prestação do serviço, haja vista que não era possível ao Banrisul ter ciência do golpe que estava em curso. Sequer a parte alega ou prova que os dados sigilosos de seu cadastro foram motivos suficientes para a ocorrência de fraude que foi vítima, pois a simples remessa de comunicação por SMS, por meio de telefone ou outro tipo não induz vazamento ou acesso aos informes protegidos por lei e ser dever da instituição financeira isso assegurar. É de se perceber que a parte foi contata por meio telefônico, o que poderá ser genéricamente realizada para eventual cliente do banco demandado, cuja fraude está em induzir em erro vítima e que irá telefonar para número cooptado pelos fraudadores, quando se dá a fraude. Explicita-se que não há alegação de movimentação de valores atipicos e acima dos limites que a parte autora possui junto à instituição financeira, tampouco qualquer outra irregularidade supostamente cometida pelo réu. (...) DANOS MORAIS Não havendo o reconhecimento de ato ilícito praticado pela parte demandada, não há em dano moral, eis que ausente um dos requisitos necessários ao seu reconhecimento. Portanto, não há dano moral a ser reconhecido. (Sem grifo no original). Nesses termos, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a constatação dos elementos para a descaracterização da responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por dano moral e material. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.365/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 14% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO