Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840635/SP (2025/0021628-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SONDA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE RUDNICKI - SP177566
MARIA BEATRIZ IGLESIAS GUATURA - SP126449
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONDA DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0052904-29.2012.8.26.0114, assim ementado (fl. 284): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISSQN dos exercícios de 2000 a 2002 - 1) Serviços de manutenção de sistemas de informática - ISS cobrado com base no Decreto-lei n° 406/68 - Alegada incompetência do Município de Campinas - Competência para recolhimento do ISS do local onde ocorreu o fato gerador - Convertido o julgamento do recurso em diligência para a produção de prova pericial, a embargante deixou de recolher os honorários do perito - Prova pericial não produzida - Embargante que não se desincumbiu do ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC - Cobrança mantida. 2) Pretendida redução da verba honorária - Não cabimento - Verba criteriosamente fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.167.713,42 em agosto de 2012), nos ternos do art. 20, § 3°, do CPC/73 - Verba que não se mostra excessiva. 3) Sentença proferida em 07/12/2015 e publicada em 17/05/2016 - Sucumbência recursal - Honorários advocatícios majorados para 10,5% - Inteligência do § 11° do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. Consta dos autos que a parte ora agravante ajuizou embargos à execução fiscal "insurgindo-se contra a cobrança de ISS e multa do período de abril de 2000 a dezembro de 2001 e complementação referente ao período de fevereiro a novembro de 2002, alegando que o tributo é devido no local onde os serviços foram prestados" (fl. 284). O Juízo singular julgou improcedentes os embargos. Irresignada, a parte embargante interpôs apelação, que não foi provida (fls. 283-289). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que houve contrariedade "ao entendimento jurisprudencial acerca do Decreto-Lei n. 406/68, especialmente no que tange ao aspecto espacial de incidência do ISSQN regulamentado pelos arts. 8º, 9º e 12 do referido diploma legal" (fl. 350). Argumenta que, "tendo em vista que os serviços realizados pela Recorrente foram prestados em diversos outros municípios que não o de Campinas, tem-se como incompetente a Recorrida para a lavratura do auto de infração discutido" (fl. 355). Assevera que "a Recorrente demonstrou cabalmente que os serviços foram prestados nas dependências dos tomadores de serviços, para o desenvolvimento das atividades contratadas, o que confirma que o ISSQN incidente sobre esses serviços jamais seria devido ao Município de Campinas" (fl. 372). Aduz que "a valoração dada pelo v. acórdão recorrido, que favorece a Municipalidade pela presunção de legalidade dos atos administrativos, viola a regra estabelecida no art. 373, inciso I, do CPC, visto que a Recorrente comprovou claramente o fato constitutivo de seu direito, abalando a presunção atribuída ao ato administrativo" (fl. 372). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 397). O apelo nobre não foi admitido (fl. 398). Agravo em recurso especial às fls. 403-422. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 286-288; sem grifos no original): No presente caso, insurge-se a embargante contra a cobrança de ISS e multa, alegando a incompetência do município de Campinas para a cobrança do tributo por não se tratar do local onde os serviços foram prestados, bem como a nulidade da multa e da aplicação da taxa SELIC como taxa de juros moratórios. Os embargos foram julgados improcedentes, ensejando a interposição da presente apelação, em que se pleiteia o reconhecimento da incompetência do município de Campinas e, subsidiariamente, a redução da verba honorária de sucumbência. No que tange ao ISS, verifica-se o auto de infração n° 000658/2005 ora impugnado se refere à prestação de serviços de manutenção de sistemas de informática do período de abril de 2000 a novembro de 2002, foi lavrado sob a égide do Decreto-lei n° 406/68. A questão referente à competência para a exigência do ISS já se encontra sedimentada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o local da prestação do serviço deve coincidir com o do pagamento, ou seja, o ISS é devido no local da ocorrência do fato gerador, cuja interpretação harmoniza-se com o disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal, que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seus limites territoriais. Em que pese a alegação de incompetência da Municipalidade apelada para a cobrança do ISS, não há nos autos prova suficiente de que todos os serviços autuados foram prestados fora do Município de Campinas. Não se pode olvidar que milita em favor da Municipalidade a presunção de legalidade dos atos administrativos, cuja prova para sua descaracterização deve ser inequívoca, estreme de dúvida, a cargo da embargante, que não se desincumbiu do seu ônus. A despeito do julgamento antecipado do feito na instância de origem, a Turma Julgadora converteu o julgamento do recurso em diligência para a produção de prova pericial (fls. 191/192), a qual, contudo, não fora realizada por culpa da própria apelante, que deixou de recolher os honorários periciais, conforme certidão de fls. 252. Como se sabe, não basta alegar, é necessário se ater ao comando processual contido no art. 373, I, do CPC, que é firme ao incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a abalar a presunção atribuída ao ato administrativo. Assim, inexistindo nos autos prova estreme de dúvida acerca da incompetência do Município de Campinas para a cobrança do tributo, deve ser mantido o auto de infração impugnado. Como se vê, a Corte local consignou que "não há nos autos prova suficiente de que todos os serviços autuados foram prestados fora do Município de Campinas" (fl. 287). Desse modo, para acolher a alegação da parte recorrente de que "demonstrou cabalmente que os serviços foram prestados nas dependências dos tomadores de serviços, para o desenvolvimento das atividades contratadas, o que confirma que o ISSQN incidente sobre esses serviços jamais seria devido ao Município de Campinas" (fl. 372), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PROVA DEFINIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Assim, as questões ventiladas pela insurgente foram suficientemente apreciadas e definidas pelo Tribunal de origem (definição do local da prestação dos serviços para fins de incidência do ISS), e o reexame demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.101/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. CONFORMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. A revisão do acórdão recorrido que não houve comprovação de prestação de serviço fora da sede de empresa pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.815.145/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONCLUSÃO NÃO PASSÍVEL DE REVISÃO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com relação ao ISSQN, a Primeira Seção firmou tese segundo a qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); [e] a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5/3/2013). 2. Conforme enunciado da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame de fatos e provas. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido refletir o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame fático-probatório, tendo em vista ser necessária nova verificação da localidade em que os serviços são efetivamente prestados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.854.117/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020; sem grifos no original.) Quanto ao ônus probatório, consta do acórdão impugnado que "a Turma Julgadora converteu o julgamento do recurso em diligência para a produção de prova pericial (fls. 191/192), a qual, contudo, não fora realizada por culpa da própria apelante, que deixou de recolher os honorários periciais, conforme certidão de fls. 252" (fl. 287; sem grifos no original). O referido fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado no ponto, não foi impugnado nas razões do apelo nobre. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, cabe registrar que "'a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ'. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018" (AgInt no REsp n. 1.886.101/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 288), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS