Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199078/AL (2025/0060492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
RECORRENTE: ALCIDES JOSE ALVES
RECORRENTE: ALCIDES RICARDO
RECORRENTE: ALCIDES MOTTA
RECORRENTE: ALCIDES PAULO DE MENDONCA
RECORRENTE: ALCINDO ABREU DE ASSIS
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associacao Nacional dos Servidores da Policia Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 850/852): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES RELATIVOS A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES EM AUTOS SEPARADOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF e outros contra sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, rejeitando o pedido de cumprimento de sentença apresentado em desfavor da União para execução de sentença de conhecimento proferida nos autos de ação ordinária transitada em julgado em 24/04/1991. 2. Da análise dos autos se infere que na origem fora requerida execução individualizada de título judicial coletivo constituído a partir do julgamento da Ação Ordinária - processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, ajuizada pela Associação ora apelante com o fim de obter o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias atinentes a Gratificação de Operações Especiais (GOE), devidas aos seus associados. 3. A petição inicial foi indeferida ao argumento de que "(...) a pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita. Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva se encontra prescrita, uma vez que transcorrido prazo significativamente superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão". A parte autora (exequente) foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC). 4. Não merece acolhida a pretensão quanto à isenção do pagamento das custas processuais, visto que o processamento da execução não ocorreu nos autos originais, de forma que é devido o recolhimento de tais encargos, conforme entendimento firmado em precedentes do C. STJ e desta Corte sobre o tema: AgInt no AREsp nº 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/3/2018; REsp nº 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/10/2021; Processo 08075927320224058000, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª TURMA, J. 04/03/2024; Processo 0809166-41.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desembargador Federal FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO. 1ª Turma. j. 22/02/2024). 5. Inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ no caso em exame. Ao modular os efeitos do que foi definido na fixação do referido Tema, por ocasião do julgamento do REsp 1.336.026-PE (Relator Ministro Og Fernandes, j. 13.06.2018), aquela Corte Superior estabeleceu que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 6. Hipótese em que não consta dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a impossibilidade de apresentação das fichas financeiras, ou que estas não estivessem ao alcance dos beneficiários/interessados, sobretudo porque houve o ajuizamento de execuções anteriores, o que somente seria possível tais documentos em poder dos exequentes. 7. Merece destaque o fato de que a maior parte dos servidores associados da ANSEF já manejou anteriormente a execução visando a satisfação de tal direito reconhecido judicialmente, e presentemente um novo grupo de servidores associados busca tardiamente executar as diferenças relativas à GOE, devendo ser reconhecida a extemporaneidade de tal pretensão. 8. Não houve comprovação de qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, tendo os recorrentes se limitado a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, o que não procede, visto que a referida execução coletiva não permaneceu suspensa, tendo sido apenas determinado o seu desmembramento em grupos menores para viabilizar a operacionalização e o processamento das demandas executivas. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08091664120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 22/02/2024; PROCESSO: 08145655120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, J. 25/03/2024. 9. "Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada". (PROCESSO: 08075927320224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024). 10. Manutenção da sentença, na esteira do mais recente entendimento desta Corte sobre a matéria, para reconhecer que estão prescritos os pedidos de cumprimento de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, "uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880". Precedentes: PROCESSO: 08073848920224058000, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª TURMA, J. 04/03/2024; PROCESSO: 08011093420234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª TURMA, J. 01/08/2023; PROCESSO: 08035603220234050000. Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal (conv.) Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª TURMA, J. 20/06/2023. 11. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 928/936). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que: "Estão sobejamente demonstradas na petição de embargos de declaração as questões sobre as quais a ANSEF entende existir: a) Omissão sobre a natureza jurídica do presente procedimento; b) omissão sobre a interrupção do prazo prescricional para execuções individuais quando proposta execução coletiva e reinício da contagem apenas após o seu trânsito em julgado; c) Omissão quanto ao reconhecimento pela própria União, por meio do Setor de Cálculos e Perícias da AGU, em parecer técnico apresentado neste feito, sobre a inexistência de fichas financeiras dos substituídos, o que infirma o acórdão na parte em que afirma que esses documentos estavam disponíveis aos interessados; d) Omissão quanto a indicação de exatamente em que anexo e páginas constam as fichas financeiras dos exequentes, considerando que o reconhecimento da existência de prova documental nos autos pressupõe que o julgador indique onde se encontra, não bastando a mera alegação de sua existência, pois tal medida impede que a parte prejudicada impugne especificamente a decisão. Portanto, o recurso deve ser provido para reconhecer que as omissões suscitadas nos embargos de declaração existem e não foram resolvidas pelo TRF5" (fl. 975). Defende que: "O entendimento consagrado no acórdão regional está em claro confronto com o precedente qualificado da Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça no REsp Repetitivo 1.336.026-PE, afetado como Tema 880 dos Recursos Repetitivos, no qual foi discutido “o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”. [...] No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a modulação da tese do Tema 880 não por estar os beneficiários do título no aguardo para fornecimento das fichas financeiras, mas porque não haveria “evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes”. Ao assim decidir, a Corte Regional aplicou o entendimento de que o mero fato de as fichas financeiras estarem disponíveis aos credores é suficiente para viabilizar o início do prazo prescricional da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 880. Contudo, neste caso, tem-se um título executivo definitivamente constituído em 24.04.1991 e a apresentação de fichas financeiras de forma incompleta pela União, pois, embora tenham apresentado os documentos dos 7308 beneficiários de desmembramentos antigos da execução coletiva, não o fez em relação aos 2081 substituídos remanescentes, dentre os quais os beneficiários do título que pretendem receber seus créditos neste feito. A inexistência de fichas financeiras é incontroversa. A própria União, na impugnação ao presente cumprimento de sentença, transcreve parecer técnico emitido especificamente sobre este procedimento pelo Núcleo Executivo de Cálculos da Procuradoria Regional da União da 5ª Região no qual consta expressamente a ausência de fichas financeiras dos ora substituídos" (fls. 961/967). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 981/1.019. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que: "o acórdão padece de QUATRO OMISSÕES, sobre: 1ª) a natureza jurídica deste procedimento, vez que, não se tratando de execução individual nova, mas de feito desmembrado de execução coletiva inaugurada pela ANSEF em 1995, não há que se falar em prescrição; 2ª) a interrupção do prazo para execuções individuais até final julgamento de execução coletiva anteriormente ajuizada, o que impede o reconhecimento da prescrição ainda que se considere esta execução individual autônoma, não um desmembramento da execução coletiva de 1995; 3ª) a análise das alegações da Ansef, pelas quais se depreende que a apresentação das fichas financeiras se limita ao número de 7308 associados, cujos precatórios foram expedidos há muito, não quanto aos 2081, dentre os quais os credores deste feito, cujas fichas financeiras ainda não foram apresentadas e sequer mais existem, conforme reconhecido expressamente pelo Setor de Cálculos e Perícias da AGU especificamente neste processo. 4ª) Na eventualidade de ser mantido o reconhecimento da existência de fichas financeiras nos autos - informação contraditada pela própria área técnica de cálculos da AGU e não informada por qualquer das alegações e fundamentos analisados do acórdão -, deve ser indicado o anexo e folhas em que se encontram especificamente os documentos dos credores que figuram neste feito, vez que o dever de motivação das decisões judiciais pressupõe indicação da prova em que se lastreia a conclusão, sendo insuficiente afirmação genérica de sua existência nos autos" (fl. 892). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA