Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001479-18.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Alexandre Jorge Saquy Neto - - Luciana Pereira Lima Saquy - - José Luis Saquis - - Silvia Aparecida Riul Saquis - - Joao Argentato Sobrinho - - Vilma Maria Riul Argentato - Sociedade Esportiva e Recreativa Italobrasileira Serib e outro - Homologo o acordo firmado pelas partes (p. 256), e julgo extintos os autos da Ação de Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária, requerida por Alexandre Jorge Saquy Neto e outros em face de Espólio de Lolia Gomes e outro, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, tendo sido formalizada a transação após a prolação de sentença de mérito, as custas processuais são devidas nos termos do que nela restou decidido, ressalvada a cobrança em caso de ser a sucumbente beneficiária da gratuidade processual. Declaro transitada em julgado a sentença nesta data, dispensando a certificação pela Serventia. Arquive-se o processo. - ADV: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB 282100/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP)
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:26
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:08
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:46
Recebimento
27/05/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:49
Mero expediente
14/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:59
Redistribuição
08/05/2025, 09:45
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 07:55
Protocolo de Petição
30/04/2025, 07:51
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:47
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873250/SP (2025/0074402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY
AGRAVANTE: JOSÉ LUIS SAQUIS
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS
AGRAVANTE: JOÃO ARGENTATO SOBRINHO
AGRAVANTE: VILMA MARIA RIUL ARGENTATO
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283
ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL - SP282100
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.