Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198030/RS (2025/0052529-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: HELMUTH PEDRO NOTTAR
REPRESENTADO POR: TALIRIO NOTTAR
REPRESENTADO POR: ARI NOTTAR
REPRESENTADO POR: GENIRIO ALBERTO NOTTAR
REPRESENTADO POR: IRACEMA NOTTAR VARGAS
REPRESENTADO POR: IRACI NOTTAR
REPRESENTADO POR: JACI MARIA NOTTAR ESCOBAR
REPRESENTADO POR: JAIR CARLOS NOTTAR
REPRESENTADO POR: JANDIRA NOTTAR
REPRESENTADO POR: LAURI NOTTAR
REPRESENTADO POR: LIBERA CONCEICAO NOTTAR PIASSETTA
REPRESENTADO POR: LUIZ NOTTAR
REPRESENTADO POR: MARIO NOTTAR
REPRESENTADO POR: MARLI NOTTAR
REPRESENTADO POR: ROSANI SALETE NOTTAR
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 749): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POR MOTIVOS MERAMENTE POLÍTICOS. PRÁTICA DE TORTURA PELOS AGENTES ESTATAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DOS DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE DURANTE O REGIME MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não é aplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis. Pretensão de complementação da indenização paga na via administrativa a fim de compensar adequadamente o abalo moral sofrido. Possibilidade de fixação de indenização judicial, considerando a gravidade das sequelas advindas da tortura praticada por agentes públicos. Atento aos parâmetros balizados por esta Corte e as particularidades do caso concreto, considerando, ainda, que a parte recebeu indenização na via administrativa, mantenho o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juros moratórios fixados desde a citação - momento em que o ente estatal teve ciência do dever de complementar a indenização concedida na via administrativa -, com incidência exclusiva da SELIC a partir da data da sentença (data do arbitramento), conforme Emenda Constitucional nº 113, a qual serve para fins de "atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Opostos embargos declaratório, foram rejeitados (fls. 804/806). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 398 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que "nas demandas em que há condenação do Estado pelos danos morais decorrentes de perseguição política, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54/STJ" (fl. 835). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 920/922). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, acerca da matéria trazida à discussão, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1.251). A proposta de afetação foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.031.813/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 16/4/2024, DJe de 2/5/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.251/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA