Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801626/MT (2024/0442891-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.392-2.394) opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão (fls. 2.383-2.389) desta relatoria, que conheceu do agravo de BANCO BRADESCO S/A, ora embargado, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15. Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (fls. 2.399-2.403), pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então agravado, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15. Nesse cenário, passa-se ao exame do tema. Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (fls. 2.021): "Por consequência, majoro os honorários advocatícios a serem suportados pelo banco-recorrente para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC." (destaques no original) Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte parágrafo no dispositivo da decisão embargada: "Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada - ora embargante - de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Nestes termos, resta sanado o vício de omissão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para exame do agravo interno (fls. 2.405-2.430) interposto pela parte ora embargada. Relator
RAUL ARAÚJO