Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VINICIUS CHARLES DE SOUZA.
Requerido: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011533-44.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão c/c Restituição e Indenização
Vistos, etc... VINICIUS CHARLES DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificado, postulou no (id.222603847 a id.222603861), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 18 de março de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.