Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046680-96.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO GUERIOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR069981)
ADVOGADO(A): VITORIA DACOREGIO MIKETEN DE CAMPOS LUDVIGS (OAB PR113414)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)
ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)
ADVOGADO(A): Flávia Ribeiro de Campos (OAB PR052898)
ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença formulado no evento 141, CUMPR_SENT1 com a emenda do evento 150, EMENDAINIC1. porquanto adequado ao artigo 534 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente e para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil.
A UFPR deve manifestar-se sobre a petição do evento 150, EMENDAINIC1 no qual a parte Exequente afirma que não há incidência de PSS. Caso entenda que o valor executado está sujeito à incidência de PSS, deverá indicar o valor a ser recolhido a tal título.
2. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pagamento, com observância da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
2.1 Os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em favor advogado originariamente constituído (evento 1, PROC2) - Dr. Gabriel Lemos de Eurides Campos.
Sobrevindo, no entanto, pedido de requisição de honorários sucumbenciais em nome de Sociedade de Advogados, fica o pleito desde já deferido, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil.
Os advogados substabelecidos que atuaram no feito - Paulinne Ayme Hamada (evento 12), Marcio Rodrigo Antunes (evento 30), Paulo Henrique dos Santos (evento 38 da tramitação no Tribunal) e Vitoria Dacoregio Miketen de Campos Ludvigs (evento 49 da tramitação no Tribunal) - caso pretendam participar dos honorários sucumbenciais, devem apresentar a anuência do advogado substabelecente (Lei nº 8.906/1994, artigo 26).
2.2 Quanto à modalidade, devem ser observadas às disposições contidas no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, o crédito da parte Exequente deverá ser requisitado por precatório, se superior a 60 salários mínimos, e por RPV, se inferior a 60 salários mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a requisição deve ser por precatório ou RPV, conforme o valor a requisitar seja superior ou inferior a 60 salários mínimos.
2.3 Para fins de expedição de requisição de pagamento, a Secretaria deve observar o quadro abaixo
Crédito principal
SIM
Honorários contratuais
NÃO
Honorários sucumbenciais
SIM
Reembolso de custas
NÃO
PSS
*verificar manifestação da UFPR acerca do item 1.
RRA
SIM
Não havendo impugnação à execução, o cálculo a ser observado é aquele apresentado no evento 141, CALC2.
3. Apresentada impugnação, fica desde já recebida com efeito suspensivo, a teor do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso a impugnante alegue excesso de execução, deverá apontar expressamente o valor que entende correto. Não o fazendo, deverá ser intimada para este fim, com prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil.
3.1. Em seguida, intime-se a parte Exequente/Impugnada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação.
3.2 Versando a impugnação apenas sobre excesso de execução e sendo indicado o valor incontroverso, a parte não impugnada será objeto de imediato cumprimento, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a expedição do ofício requisitório em relação ao valor reconhecido pela parte executada.
Quanto à modalidade, mesmo na requisição parcial deve ser observado o disposto no item 2.2 (devendo ser levado em consideração, para fins de definição da modalidade de requisição, o valor total executado e não parcial do crédito). É o que dispõe a tese firmada pelo STF no Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530):
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
4. No caso de apresentação de impugnação que verse sobre a correção dos valores executados, não havendo concordância expressa da parte Exequente/Impugnada com os termos da impugnação e sendo desnecessária a fixação ou o esclarecimento dos parâmetros de cálculo pelo Juízo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para apuração do débito em consonância com o título executado.
A fim de permitir que o encontro das contas, a Contadoria deve apresentar o valor do débito na mesma data-base do(s) cálculo(s) da(s) parte(s).
Sendo possível, a Contadoria deverá indicar eventuais inconsistências observadas no(s) cálculo(s) da(s) parte(s).
4.1 Com o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes para que se manifestem em 15 dias.
4.2. Após, retornem conclusos.
5. Expedida a requisição (seja em relação ao item 2 ou ao item 3.2 deste despacho), intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a fim de que se manifestem sobre a exatidão dos dados lançados no ofício requisitório.
6. Havendo concordância tácita ou expressa das partes, a requisição será transmitida eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso haja impugnação, voltem conclusos.
7. Transmitida a requisição e não havendo qualquer outra pendência, determino a suspensão do processo até o pagamento.
8. Vindo aos autos informação acerca do pagamento do ofício requisitório, a Secretaria deverá providenciar a intimação da parte Exequente acerca do pagamento bem como acerca das orientações para o levantamento do(s) valor(es) pago(s).
Ao tomar ciência do pagamento, a parte Exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito.
Intimem-se as partes.