Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873805/SP (2025/0073739-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARILDA FRANCISCA FERRAZ
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO - SP167073
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADO: WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA FRANCISCA FERRAZ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, contra o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 600/606): AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AJUDANTE GERAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V, VII E VIII, DO CPC/15 IMPOSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC/15. 1. Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora. 2. No mérito da lide, inocorrência de violação literal, flagrante e direta do v. aresto rescindendo, relativamente às normas jurídicas indicadas na petição inicial, nos termos do artigo 966, V, do CPC/15. 3.A fundamentação, constante do v. acordão rescindendo, decorre de livre convicção jurisdicional, mediante a valoração de elementos de prova, máxime, da pericial, produzida nos autos originais, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 4. A C. Turma Julgadora original considerou, por óbvio, para alcançar o resultado daquela lide, o local, o ambiente e as condições de trabalho da servidora pública Municipal, correspondentes aos respectivos pontos controvertidos. 5. Prova nova, nos termos do disposto no artigo 966, VII, do CPC/15, não caracterizada. 6. Laudo Pericial Particular, elaborado, recentemente, para a ação rescisória, não sendo preexistente à época do julgamento da lide original. 7. Erro de fato, igualmente, não caracterizado, conforme o artigo 966, VIII, do CPC/15. 8. O equívoco alegado, decorre de pontos controvertidos analisados e decididos no v. acórdão original. 9. Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 611/616). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 7º, 371º, 373º, inciso I, 485º, I, V e VI, art. 938º, §3º, 966º, V, VII e VIII, art. 1.022º, inciso II e 1.025º do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, omissões e contradições acerca do disposto nos artigos mencionados. Quanto a mérito, alega violação ao princípio da paridade de armas. Defende que o julgamento deveria ter sido convertido em diligência para complementação do laudo pericial, haja vista a controvérsia que pairava, e que já constava, nos autos, laudo pericial favorável ao ora recorrente. Requer, por fim, o provimento do recurso ou a declaração de nulidade do acórdão rescindendo, retomando a instrução processual. Sem contrarrazões às (e-STJ fl. 625). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ e-fls. 626/627). Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Vejamos o que restou decidido pela Corte a quo (e-STJ fls. 602/606): Na sequência, a hipótese é de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo (Ação Rescisória), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15. Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do v. acórdão de fls. 545/560, proferido, por votação unânime, pela C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, processo nº 1003453-75.2016, Rel. o E. Des. Paulo Barcellos Gatti. E, o referido e v. aresto reformou a r. sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, para julgar improcedente a ação de procedimento comum, tendente ao reconhecimento do direito à concessão do Adicional de Insalubridade, no Grau Máximo (40%). Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, não preenchidos os requisitos que poderiam autorizar o recebimento e o processamento da ação rescisória. Pois bem. O objetivo da parte autora, na realidade, é o inadmissível reexame da matéria jurídica já apreciada e decidida no v. acórdão rescindendo. E mais. A referida medida processual não é destinada ao reexame de provas, ou então, à reparação de eventual injustiça. Além disso, o r. entendimento original, manifestado pela E. Turma Recursal, é no sentido de que a parte autora não faz jus ao Adicional de Insalubridade, no Grau Máximo (40%). E, a respectiva fundamentação, constante do v. acordão rescindendo, decorre de livre convicção jurisdicional, mediante a valoração de elementos de prova, máxime, da pericial, produzida nos autos originais, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. Ademais, para alcançar o resultado daquela lide, a C. Turma Julgadora considerou, por óbvio, o local, o ambiente e as condições de trabalho da servidora pública Municipal, correspondentes aos respectivos pontos controvertidos. E, o mesmo C. Órgão Colegiado, em sede de embargos de declaração, opostos pela própria parte autora, ratificou o r. pronunciamento jurisdicional, consignando a inaplicabilidade da Súmula nº 448, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. TST, por força da legislação Municipal de regência e da prova pericial, produzida naqueles referidos autos (fls. 569/580). Desta forma, o mérito da lide original foi analisado e decidido sem a necessidade de conversão do feito em diligência, possível, em tese, ante o disposto no artigo 938, § 3º, do CPC/15. Como se vê, o v. aresto rescindendo não violou de forma literal, flagrante e direta as normas jurídicas indicadas na petição inicial. Ao revés, foram corretamente interpretadas e aplicadas. Na verdade, a hipótese suscitada pela parte autora é de mera interpretação de normas jurídicas pertinentes, que seriam as mais adequadas à solução da lide original, cuja situação não autoriza, à evidência, a pretensão rescisória. No mais, possibilitar-se-á a aplicação do artigo 966, V, do CPC/15, somente, quando sobrevier a efetiva e eventual deturpação do sentido próprio da regra do direito, hipótese inocorrente na ação original. Mas não é só. O documento apresentado pela parte autora não ostenta as características de prova nova, para os fins previstos no artigo 966, VII, CPC/15. A prova nova, referida na norma jurídica, acima citada, é a preexistente ao tempo do julgamento da lide, mas, que não pode ser utilizada no processo, por desconhecimento ou impossibilidade de obtenção, pela parte litigante, hipótese, igualmente, inocorrente nos autos. Afinal, a parte autora apresentou, para tal finalidade, Laudo Pericial Particular, recente, elaborado em 1º.7.24, para o ajuizamento da ação rescisória (fls. 28/48). Por outro lado, é inocorrente, ainda, o alegado erro de fato, fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/15. Tal equívoco factual decorre de pontos controvertidos analisados e decididos no v. acórdão original. E mais. A parte autora, para a demonstração de tal imperfeição, utilizou a alegada prova nova, ou seja, o recente Laudo Pericial Particular. Outrossim, o artigo 966, § 1º, do CPC/15 prevê o seguinte: “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (destaques acrescidos) Finalmente, confira-se, por oportuno, a lição do doutrinador Vicente Grecco Filho: “(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente.” (Direito Processual Civil Brasileiro; 18ª Edição; Vol. 2; Editora Saraiva; Ano 2.007; pág. 448/449; destaques acrescidos). Portanto, a extinção do processo (Ação Rescisória), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, tendo em vista a ausência de citação e de instauração do contraditório. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO (Ação Rescisória), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial. Outrossim, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Do que se vê, a reforma do julgado, nos termos pretendidos pela ora recorrente, importa em reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, verifica-se que o apelo especial apresenta alegações genéricas sobre a violação dos dispositivos legais mencionados, sem uma correlação lógica e clara entre os fundamentos jurídicos e a tese recursal. A argumentação não demonstra, de forma precisa, como cada dispositivo foi violado, especialmente em relação à valoração das provas e à alegação de erro de fato, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, destaco que a Corte local asseverou que o novo laudo apresentado não pode ser considerado prova nova e também não pode embasar a alegação de erro de fato. Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA