Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2512817/GO (2023/0429340-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem analisar a matéria de mérito objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.286): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. JULGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL DO JULGADOR EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não haveria prova da parcialidade do julgador capaz de configurar a suspeição, ou seja, que tivesse aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes, bem como que não se trouxe nenhum argumento ou fato novo que justificasse a reforma da decisão vergastada, exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 2. A Jurisprudência desta Corte assinala que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.319-4.323), seguindo-se a apresentação de embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos (fls. 4.389-4.391), com agravo interno não provido (fls. 4.509-4.511). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o STJ aplicou automaticamente a Súmula 7/STJ sem enfrentar teses jurídicas autônomas relativas à suspeição por amizade íntima, à supressão da fase probatória na exceção de suspeição e à exigência indevida de fatos novos para o agravo interno. Afirma negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, inclusive após a oposição de embargos de declaração, com não enfrentamento de dissídio jurisprudencial suscitado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.289-4.291): A parte se insurge contra o julgado recorrido alegando que não incidiria, no presente caso, o teor da Súmula n.º 7 do STJ para análise dos artigos apontados como violados, bem como que o dissídio jurisprudencial não teria sido apreciado. Todavia, encontra-se consignado na decisão ora guerreada que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de suspeição do julgador demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Esclareça-se não ser possível a este Tribunal se imiscuir nos elementos fático-probatórios dos autos, porquanto há expressa vedação que vem da Súmula n.º 7 desta Corte, que diz: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, o Tribunal Justiça do Estado de Goiás apreciou os fatos com a seguinte leitura: [...] Por isso, se para desconstituir as conclusões do aresto guerreado é imprescindível o novo escrutínio do arcabouço fático-probatório, o recurso não poderia prosperar. Em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO