Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836830/SP (2024/0485369-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RIBAS GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE PADUA GUALTIERI
ADVOGADOS: MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO - SP272698
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA MARIA RIBAS GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA, COM CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA DENUNCIANTE. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA FAZER CONSTAR QUE A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVE SEU DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE QUE A INFORMAÇÃO CONSTE NA R. SENTENÇA, POIS JÁ AFIRMADO O DIREITO À GRATUIDADE ANTERIORMENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PARA TANTO DESNECESSÁRIA. EVENTUAL OMISSÃO DA R. SENTENÇA QUE DESAFIARIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA DENUNCIANTE QUE FICA EXPRESSAMENTE OBSERVADA, COM A FINALIDADE DE EVITAR EXPEDIENTES PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA. DENUNCIANTE QUE AFIRMOU EXPRESSAMENTE, DE FORMA ESCRITA, PERANTE O JUÍZO CRIMINAL, QUE O DENUNCIADO NÃO ERA O GOLPISTA QUE LHE VITIMOU NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. TENTATIVA DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, NO PRESENTE FEITO, A TERCEIRO QUE ELA SABIA NÃO TER PRATICADO O FATO. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 80, IV, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa imposta por litigância de má-fé, eis que não restaram demonstrados o dolo direto e os prejuízos suportados pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Em verdade a recorrente foi vítima de crime na troca de veículos, tendo sido verificada a falsidade documental nos autos apenas 30 anos após a realização do negócio, e depois do falecimento do recorrido. Ao contrário do sustentado no v. Acórdão recorrido, não podia a recorrente, ter certeza em relação à falsidade documental e à fraude a ela perpetrada antes da realização de perícia grafotécnica, não podendo ser a ela imputado dolo direto passível de condenação por litigância de má-fé, sendo inconcebível a condenação com base em dolo eventual. [...] Não restam dúvidas, portanto, de que deve ser afastada a indenização por litigância de má-fé no caso em apreço, seja por não ter restado demonstrada o dolo direto da recorrente, seja pelo fato de que o juízo “a quo” não especificou qualquer prejuízo sofrido pelo recorrido, reconhecendo, em verdade, que a recorrente “foi vítima de fraude que lhe causou prejuízos” (fls. 747-750) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A multa por litigância de má-fé, por sua vez, deve ser mantida. Isto porque a denunciante, no incidente de restituição de coisa apreendida que tramitou no Juízo criminal, declarou expressamente que a pessoa que lhe aplicou o golpe se apresentou como sendo Carlos Antônio Pádua Gualtieri (nome do denunciado), mas que depois soube que o indivíduo que se autodenominou Carlos era na verdade outra pessoa (fls. 32 e 34). Neste sentido, a denunciante sabia que o denunciado não era o golpista que havia praticado a fraude. Todavia, lhe imputou a responsabilidade de forma indevida na denunciação da lide, ou seja, de fato provocou incidente manifestamente infundado, motivo pelo qual se mantém a multa aplicada pelo Juízo de origem, forte no art. 80, IV, do CPC (fl. 729). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN