Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870752/PR (2025/0068411-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIANA CARRION RITA
AGRAVANTE: TRADICIONAL PIZZAS LTDA
ADVOGADOS: IVAN DE LIMA - PR053452
LEONARDO LINDROTH DE PAIVA - PR066073
ANTONIO ANDRE JOHNSSON - PR066249
NICOLAS KROETZ CASTRO - PR114633
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA CARRION RITA e TRADICIONAL PIZZAS LTDA. contra a decisão de fls. 158-151, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal e de incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Agravo de Instrumento n. 0098956-30.2023.8.16.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DO ABUSO ECONÔMICO. ELEMENTOS QUE INDICAM A INDEVIDA SUCESSÃO EMPRESARIAL COM INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO. NOVO ESTABELECIMENTO QUE EXPLORA A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, USA O MESMO NOME FANTASIA E OPERA NO MESMO LOCAL E COM OS MESMOS SINAIS GRÁFICOS DO ANTIGO. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 71-74 e 106-108). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca do não atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; b) 50 § 1º, do Código Civil, porque não há provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário revalorar a base empírica sedimentada para afastar desconsideração da personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, ou, alternativamente, se reforme para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 142-147). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial de Luciana Carrion Rita e Tradicional Pizzas Ltda. nos autos de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PIZZARIA GOURMET LTDA. Decisão proferida em primeira instância indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 13-22). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reformar a decisão e acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a responsabilidade patrimonial da Tradicional Pizzas Ltda. e de sua sócia Luciana Carrion Rita no processo de execução (fls. 42-47). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e o não atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. II - Violação do art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, pelo atendimento dos pressupostos necessários, diante da constatação da sucessão irregular, da confusão patrimonial e do desvio de finalidade decorrente da transferência de ativos entre as empresas, realizada dentro do núcleo familiar, com a intenção de fraudar a execução, autorizando, assim, a responsabilização patrimonial tanto da nova empresa quanto do sócio (fls. 43-46 e 72-73). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 50 § 1º, do Código Civil A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). No caso, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica dos ora agravantes (pessoa natural e jurídica), diante da constatação da sucessão irregular, do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Destacou, nesse contexto, a intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios integrantes do núcleo familiar, com a presença de elementos que indicam que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, permitindo a blindagem patrimonial da anterior empresa com o intuito de fraudar a execução. Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 43-46, destaquei): Cuida-se, na origem, de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado de forma incidental à Execução de Título Extrajudicial nº 0021931-40.2020.8.16.0001, ajuizada por Banco Bradesco S/A, ora Agravante, em desfavor de Andre Garcia Carrion e Pizzaria Gourmet LTDA. Oportuno mencionar que a demanda executiva tem por objeto crédito no valor histórico de R$ 108.383,08 oriundo do inadimplemento do Cédula de Crédito Bancário para capital de giro nº 011355054. Naqueles autos, foi realizada tentativa infrutífera de citação da empresa Executada Pizzaria Gourmet, o que ensejou a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em sua peça exordial, o Agravante alegou que houve indevida sucessão empresarial com intuito de frustrar credores, pois a empresa suscitada Tradicional Pizzas foi criada na iminência do inadimplemento da Pizzaria Gourmet, tendo como sócia a irmã do proprietário da empresa original, atuando na mesma atividade, usando o mesmo nome fantasia, no mesmo endereço e com os mesmos elementos gráficos da antiga empresa, mantendo, portanto, a clientela. Na peça de contestação (mov. 47.1), as Agravadas alegaram que não houve irregularidade na constituição da empresa, especialmente em razão da assinatura de contrato de cessão da marca para manutenção do nome fantasia pertencente à antiga empresa. Após saneamento e instrução do feito, sobreveio a sentença ora recorrida, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não estaria demonstrado o efetivo intuito de fraude aos credores e confusão patrimonial. Como é cediço, o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva da desconsideração da pessoa jurídica, a partir da qual o abuso da personalidade se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem que, para tanto, seja necessário apurar eventual intenção de fraudar ou prejudicar por parte do sócio. De acordo com o art. 50, §1º, do Código Civil, o desvio de finalidade se verifica mediante “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. No caso em comento, o principal elemento de irregularidade apontado consiste na irregularidade da sucessão empresarial, já que a nova empresa e a antiga são virtualmente idênticas e se encontram no mesmo núcleo familiar. Nesse sentido, o STJ decidiu que não é preciso a comprovação exaustiva da irregularidade, sendo ela presumida quando a nova empresa explora a mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social: [...] Outrossim, nos autos de nº 0034987-75.2022.8.16.0000, esta 14ª Câmara Cível já se debruçou sobre este caso específico e frisou que os elementos trazidos ao feito demonstram o desvio de finalidade com intuito de fraudar credores. Isso porque a empresa agravada funciona no mesmo local, com o mesmo nome fantasia, e com o mesmo número de telefone fixo da empresa executada, mas emitindo nota fiscal em CNPJ próprio, da nova empresa. Ainda, tal empresa nova é administrada por sócia que é irmã do sócio administrador da antiga empresa. Transcreve-se: [...] Dessa maneira, evidencia-se que a empresa Tradicional Pizzas foi constituída para herdar e continuar a atividade da Pizzaria Gourmet, estando presentes os elementos para afirmar a irregularidade da sucessão empresarial, e por conseguinte o desvio de finalidade em atenção ao art. 50 do Código Civil. Conforme comprovado nos autos, a nova empresa constituída passou a usar todo o fundo de comércio da antiga empresa, especialmente a marca, permitindo a manutenção de toda a clientela angariada sem qualquer aparência de alteração empresarial. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídico no caso em comento não se resume à similaridade entre as empresas. O desvio de finalidade resta caracterizado a partir da transferência de ativos entre as empresas nas circunstâncias acima delineadas, que indica abuso da personalidade da pessoa jurídica e a intenção de frustração das execuções, presentes e futuras. E o seguinte trecho dos embargos de declaração (fls. 72-73, destaquei): Outrossim, no que se refere à irresignação manifestada em face do acórdão proferido, as razões de Embargos de Declaração apontam a existência de vício de contradição e omissão, especificamente quanto ao reconhecimento da fraude à execução para desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, não se verifica a ocorrência dos alegados vícios na fundamentação exarada, que se respaldou em entendimento jurisprudencial do e. STJ para reconhecimento dos indícios de irregularidade. In verbis: No caso em comento, o principal elemento de irregularidade apontado consiste na irregularidade da sucessão empresarial, já que a nova empresa e a antiga são virtualmente idênticas e se encontram no mesmo núcleo familiar. Nesse sentido, o STJ decidiu que não é preciso a comprovação exaustiva da irregularidade, sendo ela presumida quando a nova empresa explora a mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Também restou destacada a existência de decisão proferida por esta 14ª Câmara Cível em outro caso envolvendo a mesma empresa, para configuração da confusão patrimonial. Veja-se: Outrossim, nos autos de nº 0034987-75.2022.8.16.0000, esta 14ª Câmara Cível já se debruçou sobre este caso específico e frisou que os elementos trazidos ao feito demonstram o desvio de finalidade com intuito de fraudar credores. Isso porque a empresa agravada funciona no mesmo local, com o mesmo nome fantasia, e com o mesmo número de telefone fixo da empresa executada, mas emitindo nota fiscal em CNPJ próprio, da nova empresa. Ainda, tal empresa nova é administrada por sócia que é irmã do sócio administrador da antiga empresa. O entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de proteger o patrimônio da antiga empresa –, está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, no que diz respeito à responsabilização patrimonial da agravante TRADICIONAL PIZZAS LTDA. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir a empresa sucessora, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017. Por fim, em relação à agravante LUCIANA CARRION RITA, o acórdão recorrido não apresenta nenhum fundamento para justificar o redirecionamento pessoal da execução contra ela. Não há menção à prática ato fraudulento cometido pelos sócios da nova empresa, requisito que não pode ser presumido, mesmo em casos de sucessão empresarial irregular. Sem esses elementos, não é possível acolher a desconsideração da personalidade jurídica para atingir, especificamente, o sócio da empresa sucessora. Segundo o entendimento desta Corte, a dissolução irregular da empresa e a existência do vínculo familiar, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica sem a identificação concreta do abuso de direito praticado, conforme disposto no art. 50 do Código Civil (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Dessa forma, o fundamento de sucessão empresarial não justifica o redirecionamento pessoal da execução contra a agravante LUCIANA CARRION RITA. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica da agravante LUCIANA CARRION RITA. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA