Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:47
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:32
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 22:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 22:30
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
RECORRIDO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 263): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 2. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente alega que o órgão julgador não teria conhecido de seu recurso especial, confirmando a decisão monocrática que pronunciou a intempestividade. Consigna haver contrariedade aos princípios da Constituição Federal de amplo acesso à justiça, ampla defesa e segurança jurídica, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. Sublinha que teria havido erro de julgamento, ao não considerar os feriados locais, havendo violação aos arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, 938, §1º, CPC/15. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 272 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:09
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
RECORRIDO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 04:50
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:04
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:04
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
DESPACHO Intime-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AResp n. 2.638.376/MG. Ressalte-se que a comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. Por oportuno, destaca-se que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:30
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 21:07
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:14
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
EMBARGADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA à decisão de fl. 198, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Data vênia, Excelentíssimo Sr. Ministro Presidente do STJ, vê-se que a decisão considerou intempestivo o Recurso Especial interposto em 08/04/204, sem observar os feriados nacionais dos dias 28/03/2024 e 29/03/2024 alusivos a Semana Santa (Quinta-Feira Santa e Sexta Feria da Paixão), feriados estes que compoem o caléndário nacional e não necessitam de prova em momento da interposição do recurso (fl. 202). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 29.3.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.3.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 18:46
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 20:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:07
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
EMBARGADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:33
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776442/SE (2024/0387326-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO SOL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
ADILA SILVA DE SANTANA - SE007177
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDRO DANIEL ALMEIDA PEREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)