Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588318/SP (2024/0070005-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROMOVAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVANTE: PROMOVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE05 LTDA
ADVOGADOS: MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMÕES LANDIM - SP193170
MYRIAM CRISTINA PEREIRA SIMOES - SP117590
RAÍSSA ALNI MINARI - SP493399
MAIARA MEDINA TRINDADE - RJ202610
MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SP337977
LUCIANA SIMÕES BARSOTTI - SP488577
GUSTAVO SIMÕES SILVA - SP517698
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GIANCARLO FERRENTINI SALEM - SP347312
FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304
GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310
THAIS DE ANDRADE CARBONARO - SP404603
ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO - SP412978
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto por PROMOVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE05 LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Sentença de procedência - Insurgência das requeridas - CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide Rejeição O julgamento antecipado da lide deve se dar quando, pelos elementos de prova já presentes, o julgador puder formar adequadamente seu convencimento, dispensando-se os demais atos instrutórios, como ocorre no caso ILEGITIMIDADE PASSIVA afastada Responsabilidade solidária reconhecida Art. 7º, parágrafo único, CDC LUCROS CESSANTES Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio Indenização devida Súmula nº 162 Percentual fixado de acordo com o entendimento desta Câmara e que deve ser mantido - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA Demora na entrega do empreendimento que provocou referida cobrança, de responsabilidade da ré durante o período em que permaneceu em atraso com a entrega das chaves Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.504) Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 393 e 625, do CC, sustentando, em síntese, que: a) validade da cláusula contratual que prevê a exclusão de responsabilidade em razão da ocorrência de força maior, como no caso dos autos, em razão da pandemia (COVID 19); e b) possibilidade de suspensão da obra por motivo de força maior. É o relatório. Passo a decidir. No que se refere ao atraso na entrega do imóvel, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, atribuindo à recorrente a responsabilidade pela atraso, além do prazo de carência, na entrega do imóvel, amparando-se nos seguintes fundamentos: "No mérito, incontroverso o atraso na entrega do imóvel, que ocorreu 5 meses após o prazo de 180 dias previsto no contrato. A justificativa da ré fundamenta-se nas consequências da pandemia da Covid-19, que ocasionou até falta de materiais no mercado. As alegações da ré, contudo, são vagas, não havendo demonstração efetiva de que o atraso na conclusão da obra se deveu exclusivamente à eclosão da pandemia. Não basta, para tanto, colacionar julgados alheios ao caso, que não se assemelham ao presente e que foram julgados, cada um, em sua singularidade. Aqui não é o caso de atribuir exclusivamente à pandemia o atraso na entrega da obra." (e-STJ, fl. 508) Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, para verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da agravante pelo descumprimento do contrato, demandaria o revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel. 2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve interposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida pela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º). 3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir do promissário comprador para a propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a majoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da importância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é inferior a 0,08% do valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa. (AgInt no REsp n. 1.483.515/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.) "AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - A discussão com relação à ocorrência de caso fortuito, que acarretou a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido." (AgRg no Ag 849.084/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA FUTURA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. OBRA. PARALISAÇÃO. PRAZO ESTIPULADO. NÃO ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 07/12/2009) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO