Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030106-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1048083-13.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Legitimidade - Skj Fotografia Ltda. - Me - Nova Galleria Empreendimentos Imobiliária Ltda. -
Vistos. É de responsabilidade da parte vencida o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que o vencedor seja beneficiário da justiça gratuita. É o que dispõe o art. 1.098, §5º das Normas da Corregedoria desta E. Corte, incluído pelo Provimento CG nº 29/2021: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas e despesas processuais a pela parte vencida. Cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas processuais, inclusive das custas iniciais devidas pela autora beneficiária da justiça gratuita (Inteligência do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ). Recurso a que se nega provimento (TJSP - Agravo de Instrumento 2050941-80.2024.8.26.0000, relator José Rubens Queiroz Gomes; j. 08/03/2024). INDENIZATÓRIA. Sentença transitada em julgado. Pagamento das custas e despesas processuais. Vencedora beneficiária da justiça gratuita. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judicial, é do vencido. Pagamento que se destina ao Estado. Dicção do artigo 1.098, § 5º das Normas da Corregedoria desta Corte de Justiça. Precedentes. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2237729-42.2023.8.26.0000, relatora Anna Paula Dias da Costa, j. 14/09/2023). No caso destes autos, a embargante foi vencedora e é beneficiária de gratuidade judiciária (fl. 131). Portanto, a embargada deverá recolher as custas iniciais. Int. - ADV: DENIS MAGALHÃES PEIXOTO (OAB 376961/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)