Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775307/SE (2024/0398463-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANA ELIZABETH ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA - SE011749
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - SE001047A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA ELIZABETH ALVES DE CASTRO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 480-482): "APELAÇÃO CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - CONTRATO DE CARTÃ O DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR – MARGEM CONSIGNADA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TOTALMENTE COMPROMETIDA – EMPRÉSTIMO QUE SÓ PODERIA SER EFETIVADO ATRAVÉS DE CONTRATO RMC – DEMONSTRAÇÃO DE TED, SAQUE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA – RESTITUIÇÃO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE." Nas razões do apelo nobre (fls. 491-522), ANA ELIZABETH ALVES DE CASTRO aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, IV, VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil e aos arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF/88, ao argumento, entre outros, de que "(...) a parte RECORRIDA apenas junta aos autos prints de telas e supostas faturas de depósitos de débitos em suposta conta que diz ser da parte RECORRENTE. Assim, estas provas juntadas em fase de contestação pela Recorrida não são suficientes para demonstrar a efetiva contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova" (fls. 500 - destaques no original). Aduz, também, que a "(...) RECORRIDA manteve-se inerte em requerer prova de que realmente efetivou o suposto depósito na conta benefício da RECORRENTE, sendo que inexistem nos autos de origem os extratos da conta bancária da RECORRENTE emitidos pela instituição financeira que faz o repasse do seu benefício, em período condizente com o da suposta contratação, nem sequer do suposto valor informado pela Autarquia Federal no Extrato de Empréstimo Consignado" (fls. 501 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) restando evidente também a CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) E O DANO MORAL (DESVIRTUAR A AUTORIZAÇÃO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA FORMA SIMPLES E SUBMETER O CONSUMIDOR À DÍVIDA IMPAGÁVEL), resta caracterizado o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação de serviço deu causa ao dano, ou seja, é uma relação lógica jurídica, de causa e efeito" (fls. 508 - destaques no original). Intimado, BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (fls. 525-538), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 541-544), motivando o agravo em recurso especial (fls. 549-575) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 577-581), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1704019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da CF/1988. Precedentes. (...) 4. Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.113.200/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 13/9/2018 – g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos demais dispositivos legais. No caso, o eg. TJ-SE, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(...) embora a parte autora negue a relação jurídica mantida entre as partes, ou seja, a contratação na forma RMC, outros meios concorrem para a demonstração do assentimento autoral. O empréstimo se efetivou mediante assinatura, fl. 182, selfie, documento pessoal, e TED, fls. 178/183, além dos extratos (fls. 205/260) o que faz presumir, por ora, pela validade da contratação". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 484-488): "Depreende-se, dos autos de origem, que o autor ingressou em juízo contra o Banco BMG S/A, narrando que a instituição financeira requerida vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com fundamento em empréstimo sob a sigla RMC, na qual alegou não ter contratado. Pois bem. De início, é preciso registrar que a matéria questionada se encontra sob a égide da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, tendo o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas na execução de seus serviços, decorrentes diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Observando as provas dos autos, embora a parte autora negue a relação jurídica mantida entre as partes, ou seja, a contratação na forma RMC, outros meios concorrem para a demonstração do assentimento autoral. O empréstimo se efetivou mediante assinatura, fl. 182, selfie, documento pessoal, e TED, fls. 178/183, além dos extratos (fls. 205/260) o que faz presumir, por ora, pela validade da contratação. Avista-se à p. 170, a “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” assinado pela autora. Além disso, observo que houve a realização do saque complementar no valor de R$ 953,95 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme TED anexada na fl.183. Cabe também observar se a margem consignável da consumidora já estava comprometida, pelo que restaria somente a contratação por RMC. O que é diferente da situação em que o consumidor com sua margem livre, solicita empréstimo regular e o banco lhe ludibria com um RMC. Da análise do extrato do benefício do INSS da parte autora, base de cálculo (da época em que foi contratado o empréstimo) de R$ 1.606,40 (mil seiscentos e seis reais e quarenta centavos), com margem disponível para empréstimo no valor de R$ 481,92 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), observa-se que havia outros contratos de empréstimo consignado nos seguintes valores: R$ 39,00, R$46,00 e R$347,64. Juntos os empréstimos totalizam a quantia de R$432,64, sobrando apenas R$ 49,28 de margem disponível que a autora tinha no momento em que foi contratado o empréstimo sobre a RMC. Logo, apelante não possuía margem consignável suficiente para o empréstimo, conforme o artigo 1°, § 1º, da Lei 10.820/2003, não havendo a possibilidade da contratação no valor de R$ 76,63 (setenta e seis reais e sessenta e três centavos) por tal modalidade, possibilitando somente a contratação através de RMC. Deste modo, o acervo probatório anexado aos autos, comprova que os valores cobrados decorreram de regular contratação de empréstimo sobre a RMC. Logo, cumpriu a Instituição Financeira o ônus probatório da legalidade contratual, presumindo-se a ausência de veracidade na impugnação autoral, assim deve ser declarado lícito e legítimo o contrato. Portanto, acertou a sentença de piso em declarar a validade do negócio bancário pactuado entre as partes. (...) Por conseguinte, se a contratação é legítima, os pedidos de indenização por dano moral supostamente dela decorrentes mostram-se descabidos. Assim resta prejudicada a apreciação da condenação do dano moral contido na apelação da parte autoral. Em razão do reconhecimento da contratação válida, torna-se legais os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante. Portanto, não há em se falar de devolução dos valores descontados." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO