Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Em nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de qualquer outra intimação.
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 13:03
Trânsito em julgado
06/11/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:10
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
OUTRO NOME: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:10
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
OUTRO NOME: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Redistribuição
31/07/2025, 16:00
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento
27/06/2025, 16:30
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
OUTRO NOME: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MEMORIAL CONSULT LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868230/RJ (2025/0063070-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEMORIAL CONSULT LTDA
OUTRO NOME: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
AGRAVADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 13:45
Recebimento
25/02/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MEMORIAL SAÚDE LTDA
Agravado: MARILENE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000730-32.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização / Seguro Desemprego / Rescisão do Contrato de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0000730-32.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01177391 AGTE: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 AGDO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000730-32.2021.8.19.0208 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000730-32.2021.8.19.0208
Recorrente: MEMORIAL SAÚDE LTDA. Recorrida: MARILENE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000730-32.2021.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000730-32.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00894864 RECTE: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 538/553, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 462/480 e 525/531, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMÁTICA QUE NECESSITAVA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A RÉ AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA NO CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI), SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, PREFERENCIALMENTE NO HOSPITAL FUAD CHIDID OU EM QUALQUER OUTRO HOSPITAL CREDENCIADO DE SUA REDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. NA HIPÓTESE, RESTOU INCONTROVERSO QUE A AUTORA DEU ENTRADA NO HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID COM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. INCONTROVERSA TAMBÉM A RECUSA DA EMPRESA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO, AINDA QUE EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C, INCISO I, DA LEI N.º 9.656 DE 03/06/1998, QUE DISPÕE QUE É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, COMO TAL DEFINIDOS OS QUE IMPLICAREM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM O TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, (ART. 51, INCISOS IV E XV DO CDC). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 302 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA GUERREADA" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. A RÉ OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO, VEZ QUE O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, ORA EMBARGADA, É SOMENTE AMBULATORIAL, E NÃO TEM COBERTURA PARA INTERNAÇÕES, COMO CONSTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ALEGA QUE A DEFINIÇÃO DA COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE É DEFINIDA PELA ANS, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 265 DE 2021, EM SEUS ARTIGOS 7º E 18º. ASSEVERA QUE A OPERADORA EMBARGANTE ESTÁ SENDO DUPLAMENTE PUNIDA, UMA VEZ QUE TERÁ QUE ARCAR COM AS DESPESAS HOSPITALARES NÃO CONTRATADAS PELA EMBARGANTE, E AINDA A INDENIZAR À AUTORA NO VALOR DE R$ 5.000,00, (CINCO MIL REAIS). INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RÉU REPETE OS ARGUMENTOS FEITOS NA APELAÇÃO E PRETENDE REVOLVER MATÉRIA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE É INCABÍVEL. AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO" Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, de modo que a verba indenizatória seja arbitrada em patamar razoável e proporcional ao suposto dano sofrido pela recorrida. Contrarrazões, fls. 582/598. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela recorrida, objetivando compelir o recorrente, operadora de plano de saúde, a autorizar a internação hospitalar de que necessitava e, ainda, condená-la ao ressarcimento dos danos morais experimentados. Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela deferida e condenar a ré, ora recorrente, em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão guerreado: "(...)Indubitável que a conduta da ré se mostrou desarrazoada e abusiva, de modo a pôr em risco a vida da autora, sendo patente a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e equidade à cláusula contratual celebrada, excluindo a assistência à saúde da autora. Deste modo, configurada a falha na prestação de serviços da ré, exsurge o dever de indenizar. O dano moral foi caracterizado restando flagrante que a autora teve sua legítima e urgente expectativa frustrados, de modo que se fez necessário propor a presente ação para garantir seu direito à saúde. Evidente que o evento causou transtornos que extrapolaram o aborrecimento do dia a dia, sendo certo que o caráter emergencial da medida e a ausência de autorização da realização de cirurgia extrapolam os dissabores cotidianos. Ademais, em se tratando de situação de urgência, como é a hipótese trazida aos autos, a ausência de autorização para a realização do procedimento caracteriza a existência de dano moral in re ipsa..."(fls. 347/348) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual reconheceu a abusividade na negativa de autorização de internação hospitalar, bem como o cabimento da sua condenação à indenização por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). PROCEDIMENTO MÉDICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.941.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)" Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente